EMENTA: ICMS - A SAÍDA
DE CAVACOS, INDEPENDENTEMENTE DO PROCESSO DA FRAGMENTAÇÃO DA MADEIRA DE QUE
ESSES SÃO RESULTANTES, SER, OU NÃO, CONSIDERADO INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO
DESTINADOS, ESPECIFICAMENTE, A EMPREGO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO INDUSTRIAL,
EM OPERAÇÃO INTRAESTADUAL, ESTÁ AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO DE FORMA
COMPULSÓRIA, SENDO VEDADO O DESTAQUE DO ICMS EM DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTE
ESTA OPERAÇÃO.
CONSULTA Nº: 01/96
PROCESSO Nº: UF10 -
20947/95-0
01 - DA CONSULTA
Os Fiscais de Tributos Estaduais
da Gerência Regional de LAGES, formulam consulta sobre assunto relacionado com
a aplicação de dispositivo da legislação tributária, esclarecendo que:
- o produto comercializado como
"cavaco" é obtido por simples fragmentação, em equipamento específico,
dos resíduos maiores resultantes da serragem de toras, como o refilo, a
costaneira, as achas, etc, não sendo possível, a partir da simples serragem da
madeira, obtê-lo de forma direta;
- tanto os "refilos",
quanto os "cavacos", são classificados pela TIPI como não tributados
pelo IPI, portanto não seriam produtos industrializados;
- a resolução normativa 420/88
entendeu caber o diferimento na saída de cavacos para emprego como combustível
em processo industrial;
- o artigo 5°, inciso XVIII do
RICMS/SC-89, que dá este mesmo tratamento a este produto, não faz qualquer
distinção quanto à origem do mesmo;
- determinadas empresas
comercializam cavacos para destinatários que os utilizam como combustível,
operações estas com o imposto destacado à alíquota de 17%;
- o parecer emitido
correspondente à RN 444/88 criou uma distinção entre "cavaco resíduo"
e "cavaco produto industrializado"; distinção essa que os consulentes
consideram impossível.
Com base nestes entendimentos,
indagam:
1 - Existindo apenas um tipo de
cavaco, quando este for utilizado como combustível pelo destinatário,
aplicar-se-á o diferimento previsto no artigo 5°, inciso XVIII?
2 - Caso seja negativa a
resposta, quando ocorreria a hipótese de diferimento para este produto?
3 - Se a operação não gozar do
benefício do diferimento, será aplicada a alíquota de 12% (prevista no artigo
30, inciso IV, item 21)?
4 - Às empresas que comercializam
cavacos para destinatários que os utilizam como combustível, qual a operação
correta por elas praticada?
5 - Por fim, sabendo-se que o
parecer que originou a RN n° 444/88 é incompatível com o exposto no documento
expedido pelo IBAMA (anexo), pode o contribuinte que efetivou aquela consulta,
opô- lo à COPAT n° 420?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, arts: 5°, inciso
XVIII e § 2°; 30, inciso IV, item 21.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta às perguntas dos
consulentes decorre, exclusivamente, da interpretação do disposto no artigo 5°,
inciso XVIII do RICMS/SC-89 o qual tem a seguinte redação:
“Art. 5° - Nas situações
seguintes o pagamento do imposto fica deferido para a etapa seguinte da
circulação:
.............................................
XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou
beneficiamento da madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo)
destinado a emprego como combustível em processo industrial do Estado;"
Da análise deste dispositivo é
possível concluirmos que o instituto do diferimento do ICMS é aplicável, nas
operações internas, desde que cumpridas duas condicionantes:
a) que a saída seja de resíduo
resultante da serragem ou beneficiamento da madeira e,
b) que o destino deste resíduo
seja seu emprego como combustível em processo industrial.
Paralelamente, portanto, é
possível que sejam feitas as seguintes ilações, em função destas
condicionantes:
- Em primeiro lugar, para fins da
aplicação deste dispositivo e, portanto, do diferimento do imposto,
independentemente do nome que se dê ao processo através do qual se obtenha o
produto (se beneficiamento, fragmentação ou industrialização da madeira) e
independentemente do número de etapas que sejam necessárias desde o
desdobramento das toras até a obtenção do produto final, "cavaco",
este é considerado resíduo (subproduto) da madeira e, como tal, passível de ter
o imposto decorrente de sua saída diferida para a etapa seguinte de circulação
desde que atendida a condicionante citada no item "b" acima;
- em segundo, toda a vez que este
(sub) produto for comercializado com o intuito de ser empregado como
combustível em processo industrial, pelo destinatário, aplicar-se-á o
diferimento do imposto devendo ser pago, no entanto, normalmente o mesmo, da
forma regulamentar, toda vez que a saída do cavaco tenha destinação diversa;
- por fim, torna-se evidente que,
num exemplo hipotético, se a indústria madeireira "A" remetesse outro
resíduo resultante da serragem da madeira que não o cavaco (seja porque não
possua o equipamento específico capaz de produzí-lo, seja porque não tenha
interesse em comercializá-lo diretamente) - tal como o refilo - para que a
madeireira "B", através da fragmentação do resíduo adquirido,
produzisse, finalmente, o cavaco e, supondo que a empresa "B"
comercializasse-o com outra indústria ("C") que o utilizaria como
combustível no seu processo produtivo, o ICMS seria devido normalmente na
operação de saída do estabelecimento "A" para o "B" e seria
diferido na operação do estabelecimento "B" para o "C", não
porque "B" praticou uma operação de industrialização - já que, como
vimos, a classificação que se dê a este processo é irrelevante para fins de
incidência ou postergação do pagamento do imposto - mas porque a operação entre
"A" e "B" apesar de cumprir a primeira condicionante
imposta pelo art. 5° transcrito (item "a" supra citado), deixou de
cumprir a segunda, ou seja, a empresa "B" ao invés de empregar o
refilo como combustível, transformou-o em outro resíduo (cavaco) sendo
posteriormente revendido, aí sim, com esta destinação.
Em contrapartida, a empresa
"B" não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertará a
saída para "C" porque, apesar de existir esta operação intermediária
para a produção do cavaco, este, igualmente, é considerado resíduo e, uma vez
destinado à queima nos fornos da indústria "C" (ou, uma vez cumpridas
ambas as condições impostas pelo regulamento), aplicar-se-ia o diferimento do
ICMS.
Postas estas questões, passamos a
responder às indagações dos consulentes na mesma ordem em que suscitadas:
1 - Sim, obrigatoriamente. A
legislação tributária é suficientemente clara ao estabelecer, no parágrafo 2°,
art. 5°, do RICMS/SC-89 que: "É vedado o destaque do imposto em documento
fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento. ....."
Sendo compulsório o diferimento,
não há que se falar em destaque do imposto nas saídas deste tipo de resíduo
quando tiverem esta destinação.
2 - Prejudicada em função da
resposta anterior.
3 - Sim. Se uma empresa der saída
de cavaco e a adquirente utilizá-lo, por exemplo, na fabricação de pasta de
celulose, a operação, desde que intraestadual, será onerada pela alíquota de
12% a teor do estabelecido pelo art. 30, IV, 21 do regulamento.
4 - Desde que os destinatários
efetivamente adquiram o resíduo com a finalidade de empregá-lo como
combustível em seu processo fabril, a operação correta é a saída do cavaco com
o benefício do diferimento do ICMS para a etapa seguinte de circulação do
produto fabricado.
5 - Não porque além do fato de
que ambas as resoluções, na essência, não apresentam qualquer incompatibilidade
entre si - ao contrário, dizem exatamente a mesma coisa - as conclusões tanto
da RN 420 quanto a da 444/88 apenas ratificam as argumentações esboçadas neste
parecer.
É que, muito embora as duas
resoluções distinguam o produto "cavaco" em função da forma em que é
obtido - e neste ponto concordamos com a tese dos consulentes de que esta
distinção na prática, é imprópria e inócua - ambas concluem que, seja o cavaco
resultante da "industrialização" de outro subproduto da madeira
serrada, (caso da costaneira) seja resultante da serragem direta da madeira, se
sua saída se destinar a emprego como combustível em processo industrial, em
operação interna, esta saída estará ao abrigo do diferimento do imposto.
É importante que se frise duas
coisas:
- primeiro, apesar do parecer que
originou a RN 444/88 insistir nesta distinção, em nenhum momento o mesmo afirma
que o "cavaco industrializado" é tributado em qualquer circunstância,
pelo contrário, o parecer é taxativo em concluir que a saída, mesmo do
resíduo obtido desta forma, é diferida quando o produto for ser empregado
como combustível, ainda que a empresa que irá produzí-lo adquira resíduo ou
outro subproduto da madeira e transforme esse em outro resíduo;
- segundo, o parecer afirma que a
aquisição por parte da consulente não estava ao abrigo do diferimento do então
ICM porque os refilos e os destopos adquiridos se destinavam não à queima,
única hipótese contemplada pelo diferimento, mas a uma posterior operação de
fragmentação destes resíduos, dando origem a outro (cavaco).
Como se vê os próprios pareceres
anteriores deixam claro que o processo de obtenção do cavaco não tem qualquer
relevância para fins da fruição, ou não, da postergação do pagamento do imposto
porque, para que esta possa ser aplicável, importa saber o destino, a
finalidade do produto obtido, não interessando saber se este é oriundo de
um, dois ou mais processos de beneficiamento da madeira, nem tampouco de
quantas operações de circulação desta ou de seus subprodutos são necessárias
para a produção do resíduo, ou mesmo a definição que se possa dar ao processo
de obtenção do cavaco.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 08 de dezembro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo