EMENTA:
ICMS. IMPORTAÇÃO APURAÇÃO POR MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO
DÉBITO PARA SER COMPENSADO PELO SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES
ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUE
SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADO NAS FORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO.
PROCESSO Nº: GR11
62353/039
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada
executa serviços de industrialização por encomenda beneficiados com suspensão e
diferimento do ICMS, respectivamente nos termos do art. 27 do Anexo 2 e art.
8°, X do Anexo 3 ambos do RICMS-SC/01. Formula consulta à COPAT sobre seu entendimento a respeito do princípio constitucional da não-cumulatividade
do ICMS, previsto também no art. 21 da Lei n°10.297/96, relativa a possibilidade
de aproveitamento do crédito acumulado para compensar o ICMS devido no
desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas (teares). Entende que
essa compensação deveria ser a adotada.
Noticia ainda que, mesmo em razão
da permissão de transferência consignada no artigo 45, I do RICMS/2001, não
existe interesse por parte dos encomendantes em adquirir os referidos créditos
acumulados, razão pela qual o saldo credor não para de aumentar. Outrossim,
informa que solicitou regime especial para importar máquinas (três teares
circulares) para seu ativo permanente através do processo GR11-63574/020
deferido pelo Parecer n° 0056/2003-GEFIS. Todavia, a fruição do referido regime
especial ficou condicionada a apresentação de prova da inexistência de produto
similar produzido no país, atestada pela ABIMAQ, que não foi fornecida o que
obriga a Consulente recolher aos cofres públicos o ICMS devido no desembaraço
aduaneiro.
O processo não foi devidamente
informado pela 1ª Gerência Regional, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da
Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal art. 155, §
2°, I;
Lei Complementar n° 87/96, art.
25;
Lei Estadual n° 10.297/96, art.
31, §§ 1° e 2°;
RICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.870, de 27.08.01, arts. 45, I, § 1° e 53, § 7°,II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O entendimento da Consulente de
que o ICMS devido no desembaraço aduaneiro dos teares pode ser compensado com o
saldo existente em conta gráfica está equivocado. Senão vejamos:
A Constituição Federal/88 no seu
art. 155, § 2°, IX, a, estabelece que o ICMS “...também incidirá: sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;...”
Cumprindo mandamento legal
estabelecido na CF/88, na Lei Complementar 87/96 e na Lei Estadual 10.297/96 o
Regulamento do ICMS catarinense estabelece no art. 3° que considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou
mercadorias importados do exterior (Lei n° 12.498/02). Por outro lado, no art.
53, § 1°, II o Regulamento determina que a apuração seja feita por mercadoria
ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país.
Há de se destacar que o dever
jurídico de recolher ICMS na importação não se origina de uma operação relativa
à circulação de mercadorias. Ele nasce precisamente da efetivação de um negócio
jurídico denominado importação. Concretiza-se, portanto, nos casos em que
alguém traz para dentro do território aduaneiro brasileiro bens móveis importados
do exterior, ainda que estes bens sejam destinados à integração ao ativo fixo
do importador. Bem por isso, o fato de haver ou não uma subseqüente operação
relativa à circulação destes bens é irrelevante para a ocorrência da obrigação
de pagar o tributo na importação. Em outras palavras, no caso de ICMS sobre
importação, o fato típico necessário e suficiente para que se inaugure a
relação jurídica tributária é o ingresso de bens importados no território
aduaneiro brasileiro (importação), fato que é dissociado de uma circulação
jurídica subseqüente. Daí por que ambos os negócios (importação e venda)
devem ser analisados isoladamente, uma vez que não guardam necessariamente
relação entre si.
Neste sentido está correto o
procedimento adotado pela legislação tributária (Arts. 1°, § único, I, 3°,IX,
60, § 1°, III do RICMS/01) ao obrigar o importador a recolher o imposto
por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação de
mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. Em
resumo, o sistema de pagamento do imposto por mercadoria ou bem em nada afeta o
princípio constitucional.
O STF vem confirmando que o
crédito do ICMS tem natureza escritural, vale dizer, é técnica de
contabilização para a equação entre débito e crédito a fim de fazer valer o
princípio da não-cumulatividade. Clareando ainda mais sobre o assunto
transcrevo o seguinte julgado confirmando a natureza escritural do crédito de
ICMS:
“Agravo regimental. Como
salientado no despacho agravado, o denominado crédito do ICMS é crédito
puramente escritural, e guarda essa característica tanto para a apuração do
saldo mensal quanto no caso de haver saldo a seu favor, passando este, ainda
como crédito escritural para o mês seguinte. Daí, acentuar o despacho agravado
que esse crédito não é, ao contrário do que ocorre com o crédito tributário
cujo pagamento pode o Estado exigir, um crédito na expressão total do termo
jurídico, mas existe apenas para fazer valer o princípio da não-cumulatividade,
em operações puramente matemáticas, não se incorporando ao patrimônio do
contribuinte, tanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem o direito de
cobrar da Fazenda seus créditos que não puderam ser utilizados para compensar
seus débitos na conta mensal de chegada. Precedente do STF: RE 195.643. Agravo
a que se nega provimento.” (AC un da 1ª T
do STF AgRg em AG 230.478-0-SP Rel. Min Moreira Alves DJU de 13.08.99).
Ainda no RE 195.202/SP – A 1ª T
do STF ratificou que o sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo
incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas
no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à
observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração
em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta,
ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto
não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios,
eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora,
tão-somente, de ausência de débito fiscal.
A outra forma de pagamento de
ICMS-Importação (máquinas e equipamentos – regime especial em que o imposto
devido poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e
sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela
ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento)
prevista no art. 53, § 7°, II, “a” e “b” do Regulamento do ICMS também não
afeta o princípio constitucional referido.
A fruição do regime especial depende de apresentação de prova de
inexistência de produto similar produzido no país, requisito que não foi
satisfeito pela consulente.
Isto significa dizer que todo e
qualquer crédito fiscal a que a consulente tenha legalmente direito só poderá
ser utilizado para compensar com o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação
tributada, através do regime normal de apuração do imposto ou nos casos
permitidos de compensação na forma de legislação tributária acima referidos.
Responda-se à consulente,
portanto, que não está correto o entendimento de que o imposto
devido na importação das máquinas quando do desembaraço aduaneiro pode ser
lançado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS. O pagamento deste
imposto deve ser feito por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na forma
permitida através de regime especial, satisfeitas as condições imposta pela
legislação tributária (Art. 53 § 7°, II, “a” e “b”).
É o parecer. À superior
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de
setembro de 2004.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV – Matrícula 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo Presidente da Copat