EMENTA: ICMS. RETORNO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS.
PODEM SER TRANSFERIDOS OS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM RAZÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, A
PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
AS TRANSFERÊNCIAS DEVEM REPORTAR-SE ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DA SUA
AUTORIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL.
O DIREITO DO CONTRIBUINTE É EXERCÍVEL A
QUALQUER TEMPO, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 04/97
PROCESSO Nº:
GR05-17355/96-6
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada
por empresa, estabelecida neste Estado, no ramo de industrialização,
comercialização e acabamento de fios e tecidos em geral.
Noticia que obteve Regime
Especial (cópia anexa), nos termos do § 7° do art. 64 do RICMS-SC/89, para
transferir créditos acumulados em razão de industrialização de produtos
recebidos e devolvidos ao encomendante ao abrigo do diferimento.
Prestados os esclarecimentos
supra, a consulente indaga o seguinte:
a) se poderá transferir os créditos acumulados desde a
edição do Decreto n° 3.822/93 que acresceu o
indigitado dispositivo à legislação?
b) se o valor da transferência
poderá ser calculada em relação às vendas ocorridas desde a edição do decreto
citado?
c) qual o prazo para apresentação
à fiscalização do crédito transferido?
d) o crédito relativo a cada
período de apuração deverá obrigatoriamente ser transferido no período
imediatamente subseqüente ou poderão ser acumulados vários períodos?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
C.F. art. 155, § 2°, I;
Lei n° 7547/89, art. 31;
RICMS-SC/89, art. 5°, X e XI, e
64, § 7°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O ICMS é um tributo de tipo
plurifásico não-cumulativo. Ele incide em todas as fases de comercialização,
abatendo-se do imposto debitado em cada operação o cobrado nas anteriores.
Assim, assegura-se que o imposto embutido no preço final do produto será sempre
o resultado da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor cobrado do
consumidor.
No caso da mercadoria sofrer uma
fase de industrialização fora do estabelecimento, devendo a ele retornar, a
legislação tributária prevê o diferimento do imposto na remessa para
industrialização e no seu posterior retorno (RICMS-SC/89, art. 5°, X e XI). A
medida é simplificadora, evitando o débito pela saída, seguido de um crédito no
mesmo valor.
Por outro lado, o mesmo
dispositivo não permite o aproveitamento dos créditos correspondentes aos
insumos tributados utilizados na industrialização. Nessa fase, há uma
cumulatividade do imposto, já que os créditos fiscais ficam represados. A
situação agravou-se a partir de promulgação de nova Constituição Federal em
1988, quando a energia elétrica passou a integrar o campo de incidência de
ICMS.
Constatado o problema, foi
editado o Decreto n° 3.832, de 26.07.93 que acrescentou o § 7° ao art. 64 do
RICMS-SC/89:
Fica facultado ao estabelecimento que promover
operações amparadas pelo diferimento previsto no inciso XI do art. 5°,
transferir ao estabelecimento encomendante, destinatário das mercadorias
recebidas para industrialização, créditos fiscais acumulados em razão deste
tratamento tributário, observando-se que a transferência de crédito:
I - dependerá de regime especial, concedida pelo
Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento que promover a
operação com diferimento;
II - atenderá, no que couber ao disposto nos artigos
59, 60, 61, “caput” e §§ 1° a 3° deste artigo;
III- será limitada ao valor do imposto incidente sobre
as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
A consulente requereu e obteve o
RE 281/96-4 (cópia no processo), autorizando a transferência de créditos, nos
termos da legislação em vigor. Do instrumento concedente, extrai-se:
O prazo de vigência de concessão é por tempo
indeterminado, tendo como termo inicial a data do ciente, por termo nos autos.
......
O valor do crédito acumulado transferível será
determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e será
limitado ao valor do imposto incidente sobre a operação de industrialização
cobrada do destinatário, por período de apuração, relativamente ao mesmo
destinatário.
Mensalmente, por ocasião do visto a que se refere o
disposto no “caput” do art. 59 do RICMS-SC/89, a requerente deverá entregar na
Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada, por estabelecimento
encomendante DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES .....
.........
No mês em que não ocorrer a transferência de créditos,
nos termos deste Regime Especial, o prazo para a entrega do demonstrativo
previsto no ítem 5.2 será o estabelecido no § 1° do art. 180 do Anexo III do
RICMS-SC/89.
Assim expostos os fatos,
responda-se a consulente:
a) os créditos fiscais que podem
ser transferidos são os acumulados, em razão da industrialização, a partir da
edição do decreto que autorizou a transferência;
b) as transferências reportam-se
às operações efetuadas a partir da concessão do Regime Especial;
c) os prazos são os indicados no
instrumento concedente: por ocasião do visto a que se refere o art. 59 do
RICMS-SC/89 ou, não havendo créditos a transferir, até o 10° (décimo) dia do
mês seguinte ao do encerramento do período (Anexo III, art. 180, § 1°);
d) a legislação reconhece ao
contribuinte o direito de transferir os créditos, observado o disposto no RICMS
- o contribuinte exercerá esse direito de conformidade com a sua conveniência,
respeitado o disposto na legislação aplicável.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 14
de janeiro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo