REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 85/2022 de 15/06/2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61
EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS
PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART.
11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO,
PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE
OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS,
EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE “CONSUMO POPULAR”.
DOE de 07.11.08
Trata-se de uniformização na
interpretação e aplicação do art. 11, I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC,
que reduz a base de cálculo dos produtos da “cesta básica” in verbis:
Art. 11. Nas operações internas com
produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio
ICMS 128/94):
I - em 41,667% (quarenta e um
inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das
seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis
frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis
frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com
adição de açúcar;
e) farinha de trigo, de milho e de
mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
i) arroz;
n) peixe, exceto adoque, bacalhau,
côngrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
Outras Resoluções Normativas
exaradas desta Comissão, já trataram da matéria, porém, restringiram-se à análise
de alguns produtos integrantes da “cesta básica”, e, em consideração a relevância da matéria e ao
interesse geral nela contido, justifica-se a emissão desta Resolução Normativa englobando todos os
produtos relacionados no artigo acima transcrito.
Utilizar-se-á nesta Resolução os mesmos
critérios exegéticos utilizados nas anteriores para determinação de quais
mercadorias devem ou não se beneficiar do tratamento tributário do art. 11,
I, a saber:
a)
interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional, nos termos do art.
111 do Código Tributário Nacional;
b)
interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade perseguida
pelo legislador.
A
regra do art. 111, II, do CTN, obriga a interpretação literal da legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção. Por interpretação literal entende-se a proibição
de dar entendimento extensivo à regra para abarcar outras situações que não
correspondem à descrita na lei, nos seus estritos termos.
Trata-se de aplicação de critério de
interpretação segundo o qual a regra excepcional deve ser interpretada
restritivamente. Se é dever de todos pagar tributos, a regra que institui
isenção deve ser tomada como “regra de direito excepcional, porque subtrai bens
ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação” (Souto Maior Borges,
Isenções Tributárias, 1980).
A
interpretação literal compreende a pesquisa do sentido do texto, sob o tríplice
aspecto da semântica, da sintaxe e da pragmática. No aspecto semântico,
busca-se o significado do vocábulo no seu sentido comum, como é ordinariamente
empregado pelo povo. Leciona Alf Ross (Direito
e Justiça. Bauru SP: Edipro, 2003, pg. 139) que “toda interpretação do
direito legislado principia com um texto, isto é, uma fórmula lingüística
escrita”. Prossegue o mesmo autor (pg. 145):
O
princípio condutor para toda interpretação é o princípio da função primária
determinativa de significado da expressão como uma entidade e as conexões nas
quais ela aparece. O ponto de partida de toda compreensão é a expressão como
entidade, tal como é experimentada pela pessoa que a recebe numa situação
concreta definida. A partir deste ponto, a interpretação pode prosseguir, em
parte para uma análise dos elementos que constituem a expressão: as palavras
individuais e sua conexão sintática, e em parte para uma análise do contexto no
qual aparece a expressão e da situação em que foi formulada.
Ora,
o conteúdo semântico dos vocábulos empregados pelo legislador é usualmente encontrado
nos dicionários léxicos da língua, entretanto, há muitas situações que
resta impossível encontrar-se a exata
extensão de uma palavra inserida no texto legal simplesmente pelo critério da
interpretação literal (estrita).
De
fato, encontra-se essa dificuldade na definição de quais as mercadorias relacionadas
no art. 11, I do Anexo 2 do RICMS/SC
estarão albergadas ou não pelas redução da base de cálculo (isenção parcial).
A
dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam
sob a mesma designação genérica. Assim, para delimitar com maior precisão a
abrangência do tratamento tributário excepcional, previsto no art. 11, I, g, do Anexo 2 do RICMS-SC, impõe-se
recorrer ao método teleológico ou
finalístico, pois toda norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter
um determinado resultado.
É tarefa do aplicador do direito
pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a
aplicação da lei “atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”. Nesse passo, nos socorremos ainda da autoridade de Carlos
Maximiliano:
Considera-se o direito como uma ciência
primariamente normativa ou finalística;
por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o
resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa
um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a
certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor
corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para
a qual foi regida. (in Hermenêutica
e Interpretação do Direito. Forense: 1998,
pág. 151):
Por
outro lado, Jean-Louis Bergel (Teoria
Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pg. 332) acrescenta que
“o método teleológico fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu
objetivo social, faz seu espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que
sacrificando o sentido terminológico das palavras”.
Ora,
qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir uma redução na
base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica?
Registre-se que o conceito de cesta
básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos
- DIEESE – é aquela suficiente para o
sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos
básicos que contêm as proteínas, calorias, ferro cálcio e fósforo necessárias
ao corpo humano.
Apura-se,
teleologicamente, que o legislador tributário (RICMS/SC, Anexo 2, art, 11, I)
não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o consumidor
destes produtos ( o contribuinte de fato)
que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa.
O legislador pretendeu favorecer o
consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração
tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade
social almejada pela norma, é esse o resultado pretendido pelo legislador. “Todos
os que se encontrem dentro de uma mesma situação devem ser tributados da mesma
maneira porque revelam a mesma manifestação de riqueza” (Luiz Emygdio da Rosa
Jr. Manual de Direito Financeiro &
Direito Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pg. 348).
O
critério de discrímem nos fornece o próprio constituinte, ao eleger a essencialidade
das mercadorias e serviços como critério para a graduação da incidência do ICMS
(art. 155, § 2°, III). Mercadorias de consumo mais essencial para a população
devem ser tributadas com alíquotas menores, enquanto mercadorias de consumo
suntuário devem ser gravadas com alíquotas mais altas.
Assim, subsidiados pelo método de
interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional, nos termos do art.
111 do Código Tributário Nacional, e pelo método de interpretação teleológica,
voltada para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se, no
quadro abaixo, os produtos constantes do
RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, discriminados detalhadamente e segregados em
dois grupos: os que Compõem a Cesta Básica e aqueles que não Compõem a Cesta
Básica.
Item |
Legislação Específica e Mercadorias |
1 |
Art. 11, I, “a” - das carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves
domésticas: |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
As carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco,
pato, galo, galinha, peru e chester, etc.. |
|
Não Compõem a Cesta
Básica: |
|
As carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas,
contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante,
estabilizante e ácido cítrico. |
|
As carnes das espécies citadas, apresentadas na forma de
“Hambúrguer”, “quarteirão”, “nuggets”. |
2 |
Art. 11, I, “b” – das carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno,
ovino, caprino e coelho. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
Carnes das espécies citadas, comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas. |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
As carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas,
contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante,
estabilizante e ácido cítrico. |
|
As carnes das espécies, apresentadas na forma de
“Hambúrguer”, “quarteirão”, “nuggets”. |
3 |
Art. 11, I, “c” – Da erva-mate
beneficiada. |
|
A regra se aplica estritamente a erva-mate beneficiada, não
abrangendo a erva-mate com açúcar ou quando lhe for adicionado qualquer outro
produto secundário. |
4 |
Art. 11, I, “d” – Banha de porco prensada. |
|
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não
abrangendo outras sub-espécies ou
quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
5 |
Art. 11, I, “e” – da farinha
de trigo, de milho e de mandioca. |
|
Compõe a Cesta Básica: |
|
As farinhas de trigo, de milho e de mandioca sem adição de
qualquer outra substância. As farinhas torradas. |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
As farofas prontas à base de milho, mandioca, trigo, ou
quando lhes for adicionados temperos ou outros produtos secundários. |
6 |
Art, 11, I, “f” – do
espaguete, do macarrão e da aletria. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
A aletria em geral, ou seja, as massas de farinha de trigo em
fios delgados, usada em sopas ou preparada com ovos, leite. O macarrão e o espaguete, ou seja, a massa de farinha de
trigo em forma de canudinhos, ou com outro feitio, da qual se fazem sopas e
outros cozinhados. O macarrão instantâneo pré-cozido, mesmo que acompanhado de
“sache” de tempero. |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
As massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele,
tortie, agnolini etc, |
7 |
Art 11, I, “g” – do pão. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer
cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo
preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de
trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado. |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
O pão, sob qualquer forma, que contenha outros produtos, tais
como passas, nozes, açúcar, presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou
secas, essências, especiarias, queijo, etc. |
|
Os bolos, tortas, bolachas, biscoitos, etc. |
8 |
Art, 11, I, “h” – da sardinha
e do atum em lata. |
|
A regra se aplica exclusivamente à sardinha e ao atum em
lata, não se estendendo a outros peixes. |
9 |
Art. 11, I, “i” – do arroz. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
O Arroz tipo “branco” ou “marrom” nas formas:
“integral”, “polido ” ou
“parboilizado”,
comercializado em embalagem
de transporte ou de apresentação. |
|
Não Compõem a Cesta
Básica. |
|
Qualquer espécie de arroz
comercializado em embalagem
para cozimento. Arroz para fins
específicos (risoto, sushi,
carreteiro, etc.). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas,
especiarias, ou quando lhe seja adicionado
qualquer outra substância. |
10 |
Art. 11, I, “j” – do feijão. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
O feijão de qualquer tipo em grão. |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
O feijão em conserva, com tempero ou quando lhe seja
adicionado qualquer outra substância. |
11 |
Art. 11, I, “m” – mel. |
|
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não
abrangendo outras sub-espécies, ou
quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
12 |
Art. 11, I, “n” – do peixe. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
Peixe congelado, fresco , resfriado ou congelado, inteiro,
respeitadas as exceções contidas na própria
alínea “n” |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
O peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou
quando lhe seja adicionado qualquer
outra substância. |
|
O adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão, sob
qualquer forma de apresentação. |
13 |
Art. 11, I, “o” – leite esterilizado longa vida. |
|
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não
abrangendo outras sub-espécies, ou
quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
14 |
Art. 11, I, “p” – do queijo
prato e mozarela. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
A regra se aplica exclusivamente ao alimento que se obtém
pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra e de ovelha. Ou
seja, o queijo prato ou mozarela em forma artesanal seja de vaca, cabra ou
ovelha. |
|
Não compõem a Cesta
Básica: |
|
O queijo “ricota”, “grana” e etc, ou qualquer tipo de queijo
processado ou industrializado que não seja o prato ou mozarela. |
|
Outros derivados obtidos pela coagulação e fermentação do
leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc., e cujas massas de consistência
assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão cremoso, coalhada, etc. |
Sala das Sessões, em Florianópolis,
16 de outubro de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva Presidente
Carlos Roberto Molim João
Carlos Von Hohendorff
Membro Membro