EMENTA: ICMS. CRÉDITO.
BENEFICIAMENTO DE ARROZ. NÃO
GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ROLETES DE BORRACHA, BRUNIDOR, BREQUE
DE BORRACHA, PENEIRA, CORREIAS DE TRANSMISSÃO, CORREIAS DE TRAÇÃO, CANECAS,
LÂMPADAS, ÓLEO MINERAL PARA COMPRESSOR, TRANSPORTADORES HELICOIDAIS COM CALHA
HORIZONTAL E TUBULAR.
CONSULTA Nº: 29/96
PROCESSO Nº:
CO05-10266/91-7
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, com a atividade de beneficiamento de arroz
parboilizado, argüi sobre o entendimento quanto a possibilidade de crédito do
ICMS nas entradas dos seguintes produtos, consumidos no processo industrial:
Roletes de borracha: equipados nos descascadores, em contato com o arroz
tiram sua casca, desgastando-se em 7 (sete) dias para o descasque de 100
toneladas de arroz.
Brunidor: pedra fixa a um eixo, acionada por força motriz,
revestida periodicamente de esmeril, pois o produto ao ser brunido ou lixado
desgasta o esmeril da pedra.
Breque de borracha: é fixo a um quadro de ferro, dentro do qual gira o
brunidor, entre os quais gira o arroz, é neste momento que ocorre a brunição;
breque fixo, brunidor girando e o produto circulando entre os dois.
Peneira: é uma chapa perfurada, cobre a superfície sobre o
brunidor e entre os breques de borracha, evitando a queda do arroz. Pelos furos é expelido o farelo, subproduto
do arroz, resultante da brunição. Vida
útil, aproximadamente 6 meses.
Correia de transmissão: servem para transferir a força motriz, acionando
descascadores, brunidores e elevadores de canecas. Não se desgastam com o
produto e não entram em contato direto com o mesmo.
Correia de tração: onde são fixadas as canecas, que servem para elevar o
produto nos elevadores. Entram em
contato com o produto, mas não se integram ao mesmo.
Canecas: são fixadas às correias nas quais é elevado o
produto. Entram em contato com o produto, mas não se integram ao mesmo.
Lâmpadas p/ eletrônicas: utilizadas nas câmaras de seleção pelas quais circula
o produto. A luminosidade produzida por
estas lâmpadas é fundamental na seleção do arroz.
Transportadores helicoidais
com calha horizontal: utilizados para
transportar o produto horizontalmente.
Entram em contato com o produto e se desgastam. Vida útil maior que um ano.
Transportadores helicoidais
tabulares: utilizados para
transportar o produto com aclive de 02 a 752.
Entra em contato com o produto, mas não se integram ao mesmo. Vida útil menor que um ano.
Óleo mineral para compressor: utilizado em compressores para a produção de ar
comprimido, que é utilizado na seleção do arroz.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, art. 52, II, III, § 2° (até 31/12/92) e § 2°, I (a partir de
01/01/93).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, é imperativa a
colocação de que a atividade desenvolvida pela requerente (descasque do arroz,
brunição ou polimento), insere-se no conceito de beneficiamento, pois não ocorre
modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento ou da finalidade do
produto, implicando o processo apenas no aperfeiçoamento para o consumo.
Deste conceito, deriva-se o
entendimento de que não há incorporação de novos insumos ao produto final comercializado,
sendo nestes termos que pautaremos a análise do caso.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, instituindo-se o ICMS a partir de 01/03/89, passaram os
Estados a legislar sobre o referido imposto e especificamente o Estado de Santa
Catarina através da Lei n 2 7.547, de 27/01/89.
De conformidade com a citada Lei,
foi expedido em 28/02/89 o Decreto n2 3.017 (RICMS/SC-89), prestando-se, por
meio de detalhamento, a tornar concretamente aplicáveis as regras da Lei.
Este diploma legal, quanto ao
caso em consulta, assim estabelece a vedação ao crédito do imposto:
"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação
com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
.....................................................................................................................................
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a
consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
.....................................................................................................................................
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou
mercadorias que entrarem no estabelecimento e que dele não saírem;
......................................................................................................................................
§ 2° - As disposições do inciso II, deste artigo, não
se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que forem
consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de
acondicionamento."
Verifique-se, neste ponto, que o
RICMS/SC-89 não é tão específico ao relacionar as hipóteses de vedação de
crédito, porém o princípio é o mesmo daquele vigente à época do ICM, ou seja,
geram direito ao crédito as entradas de matérias-primas, material de embalagem
e acondicionamento e materiais secundários consumidos no processo de
industrialização.
É bom que se esclareça que o
termo "consumido" não é, em termos tributários, o desgaste puro e
simples do bem adquirido, mas a utilização e consumo no processo industrial
e integração ao produto final na condição de elemento indispensável a este,
alterando a sua condição original.
O produto intermediário, para
ensejar o direito ao crédito do imposto, não deve integrar o equipamento que
compõe o ativo imobilizado da empresa, porque este estaria sujeito ao mero
desgaste natural, em virtude das características específicas de cada processo
de produção, afastado, assim, seu consumo (absorção) no processo de
industrialização.
Cabe a colocação, ainda, que a
Legislação do ICMS não estabelece prazo para o consumo dos bens empregados na
industrialização, para efeito da dedução do tributo pago na operação anterior.
A aplicação do princípio da
não-cumulatividade do ICMS, afasta, portanto, a utilização de créditos do imposto
pago nas operações anteriores relativamente a bens que se incorporem ou que
tenham a finalidade da manutenção ou recuperação do ativo fixo da empresa e
aqueles que se configurem consumo do estabelecimento.
Face a esses conceitos, passamos
às considerações sobre os insumos relacionados pela requerente:
- Roletes de borracha:
material consumido no processo de beneficiamento, porém na condição de
integrante dos equipamentos da empresa, desgastando-se pelo seu próprio
uso. Vedação contida no inciso II, do
artigo 52, do RICMS/SC-89.
- Brunidor, Breque de borracha
e Peneira: equipamentos do processo de beneficiamento, desgastam-se pelo
seu próprio uso dentro do período de vida útil, não integram-se ao produto,
destinam-se a compor o parque fabril da empresa. Vedaçao contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.
- Correias de transmissão, de
tração e canecas: idem, vedação do artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
- Lâmpadas p/ eletrônicas:
essencialmente material de consumo do estabelecimento, não gerando crédito do
imposto conforme vedação do artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
- Transportadores helicoidais:
idem, vedação contida no do artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
- Óleo mineral p/ compressor:
o entendimento da COPAT manifestado através das Resoluções Normativas n°s 012,
024 e 038, firma o posicionamento da administração tributária de que o óleo
somente dará direito a crédito quando utilizado como combustível no
processo de industrialização ou na prestação de serviços. Sua utilização como lubrificante caracterizado
como material de consumo, não gerando direito a crédito, sendo este o caso em
análise.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 07 de
março de 1996
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.