ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 25/2024 |
N° Processo | 2370000032436 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. É permitida a digitalização de canhoto assinado de DANFE, na qual comprova a entrega de mercadoria, consoante à legislação tributária vigente e, no mesmo sentido, os eventos de comprovantes de entrega da NF-e.
Consulente atua no comércio atacadista
de sorvetes (CNAE 46.37-1-06), com sede em Biguaçu - SC. Relata, em síntese,
que utiliza o canhoto impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE, devidamente assinado pelo
recebedor ou destinatário das mercadorias como prova real da entrega das
mercadorias enviadas, onde são arquivados fisicamente, cujo processo demandam
tempo e custo, num cenário de em torno de 56 mil canhotos por ano, ou 4.690 por
mês, resultando num total de 300 caixas que, em 5 anos, estarão ocupando em
torno de 1.500 caixas. Com base na Lei Federal 13.874/2020 e requisitos
regulamentados pelo Decreto Federal nº 10.178/2020, pretende digitalizar e,
assim, guardar tais comprovantes. Diante disto, questiona:
a) poderá a consulente realizar a
guarda dos canhotos de forma totalmente eletrônica, nos termos desta consulta?
b) se positiva a resposta, há alguma especificação,
além da prevista em lei, que a consulente deverá considerar?
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme preconiza o Regulamento da Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina - RNGDT, aprovado pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade
fiscal verificou pela sua admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º;
Decreto Federal nº 10.278/2020, art. 4º; RICMS-SC/2001, art. 69, § 1º, Anexo
11, artigos 9º e 18-A, § 7º; e Anexo 5, art. 36, inc. IX; e Ajuste SINIEF nº 07/2005 e
alterações.
Inicialmente, para fins de esclarecimento,
a consulente foi instada por esta comissão a externar seu entendimento quanto à
matéria sob consulta (art. 5º, III, Portaria SEF 226/2001), já que não o havia
feito, na qual - derradeiramente - entende que a guarda do canhoto de entrega
de mercadorias pode ser feita apenas por meio digital, a critério do
contribuinte, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº
13.874/2019, art. 3º, inciso X, bem como aos ditames do Decreto Federal nº
10.278/2020, art. 4º e seus incisos, e não haveria necessidade da guarda física
do canhoto estabelecida em legislação estadual.
Frise-se que a presente resposta parte
da afirmação apontada pela consulente de que se trata de canhoto vinculado ao
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, destinado a comprovar o momento da entrega da mercadoria ao
seu destinatário.
Nesse prisma, importante observar que
há layout obrigatório a ser seguido
para gerar o DANFE, previsto no art.
9º do atual Anexo 11 do RICMS-SC/2001 (Ajustes SINIEF 08/2010 e 04/2012), na
qual enuncia: Fica instituído o
Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado
por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo.
Com efeito, o artigo 36, inciso IX, do
Anexo 5 do RICMS-SC/2001, ao tratar das características da nota fiscal, obriga
a inserção do termo comprovante de entrega
dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na
forma de canhoto destacável, quais sejam:
a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos
produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a
expressão Nota Fiscal; e) o número de ordem da Nota Fiscal.
Assim, infere-se que toda vez que o DANFE receba alguma anotação, na qual
constitua base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou
contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a
conservação do respectivo DANFE
deverá obedecer ao critério exigido no artigo 69, § 1º do RICMS-SC/2001 (prazo
decadencial de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte).
Enquadra-se em tal situação a utilização do canhoto
impresso contido no DANFE para comprovar
(documentar) a entrega da mercadoria ao seu real destinatário, oportunidade na
qual este deverá assiná-lo, destacá-lo e entregá-lo ao remetente da mercadoria.
Por seu turno, verifica-se que a assinatura e
destaque do canhoto do DANFE não são
obrigatórios, mas - se o canhoto for utilizado - estará submetido aos ditames
da legislação tributária pertinente.
Registre-se que o Ajuste SINIEF Nº 07/2005, que
instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o DANFE,
alterado pelo Ajuste SINIEF nº 22/19, passou a prever, no inciso XX do § 1º de
sua Cláusula Décima Quinta-A, a existência do evento denominado Comprovante de Entrega da NF-e, que tem
por objeto permitir ao remetente registrar a entrega da mercadoria através da
captura de informações vinculadas à entrega da carga.
Nessa senda, o Ajuste SINIEF nº 38/2021, com
efeitos a contar a partir de 1º de dezembro de 2021, incluiu o § 5º na Cláusula
Décima Quinta-A, estabelecendo que a
comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos
do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos
respectivos documentos auxiliares.
Tal ajuste foi incorporado ao RICMS-SC, Anexo 11,
art. 18-A, § 7º, também com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 (Alt. 4.582, Dec. 2.242, de 31/10/2022): A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos
termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do
inciso XX do § 1º deste artigo, substitui
o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF
38/21).
É importante destacar que a Cláusula Décima
Quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº
22/2019, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do Comprovante de Entrega
da NF-e, bem como do Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, dentre
outros registros, diz:
Cláusula décima quinta-B. Na
ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas
seguintes pessoas:
I pelo emitente da NF-e:
...
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de
Entrega da NF-e.
[...].
Nesse sentido, vale ainda ressaltar que a
disponibilização do evento Comprovante de Entrega da NF-e, deve estar de
acordo com a Nota Técnica 2021.001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022
(sped.rfb.gov.br), que instituiu a infraestrutura digital de comprovação de
entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros
de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas
emitentes de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.
Destarte, entendo que a consulente poderá observar a disciplina prevista no
artigo 3º, inciso X da Lei Federal nº 13.874/2019:
Art. 3º São direitos de toda pessoa,
natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento
econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:
...
X - arquivar
qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos
estabelecidos em regulamento, hipótese
em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público;
[...]
Ressalte-se que, nos termos do art. 11 do Dec. Federal nº
10.278/2020, que regulamentou referida Lei, os documentos digitalizados
devem ser preservados - no mínimo - até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que
se referem, de modo que, no caso de documentos fiscais
relacionados ao ICMS, a guarda deve ser feita pelo prazo mínimo fixado no art.
69, § 1º do RICMS-SC/2001, conforme mencionado anteriormente.
Logo, a comprovação de entrega da mercadoria realizada pelo
remetente (consulente), por meio do evento da NF-e Comprovante de Entrega da
NF-e, substitui o canhoto em papel, sendo obrigatório o seu registro, conforme
preconiza as Cláusulas Décima Quinta-A, XX e § 5º e Décima Quinta-B, I, d,
ambos do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Ante o exposto, com fulcro nas normas acima
mencionadas, proponho que responda à consulente:
a) que ela poderá guardar os
canhotos de DANFE de entregas de mercadorias em formato digital, em observância
ao disposto na Lei Federal nº 13.874/2019, na qual estabelece como direito de
toda pessoa jurídica a possibilidade de arquivar documentos por meio digital;
b) que além das normas previstas na Lei Federal nº
13.874/2019, art. 3º, inciso X, regulamentado pelo Dec. Federal nº 10.178/2020,
artigos 4º e 11, a consulente deverá observar também o RICMS-SC/2001, Anexo 11,
artigos 9º e 18-A, § 7º; e Anexo 5, art. 36, inc. IX, especialmente o
Ajuste SINIEF de nº 07/2005 e suas atualizações, bem como a Nota Técnica nº 2021.001,
todos mencionados nesta resposta.
Lembrando que a presente resposta poderá
ser modificada a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 152-E do RNGDT-SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:03 |