ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 50/2022 |
N° Processo | 2270000007379 |
ICMS. TTD. o BENEFÍCIO previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, PODE SER FACULTATIVAMENTE AFASTADO PELA BENEFICIÁRIA, DESDE QUE APLIQUE O regime normal de tributação à totalidade da operação e, portanto, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto. TENDO SIDO IMPORTADA A MERCADORIA COM A UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO, NÃO É POSSÍVEL AFASTAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM RAZÃO DO DIFERIMENTO PARCIAL, CONFORME ART. 246, §26, ANEXO 02, RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa comercial importadora e exportadora, por meio da qual informa ser
detentora do TTD 410, mas vem encontrando alguns obstáculos em relação as
vendas internas para consumidor final, contribuinte do ICMS, em que o cliente
solicita o faturamento pela alíquota de 17% para não precisar ficar responsável
pela diferença de alíquota nesse tipo de operação.
Desse modo a consulente questiona
o seguinte:
(a) É possível a não aplicação do
diferimento parcial previsto no item 1.13 do TTD nas vendas a consumidor final
contribuinte do ICMS?
(b) Caso não haja possibilidade
da ação prevista no item anterior, é possível que a consulente recolha o
diferencial de alíquota em nome do cliente em Documento de Arrecadação
específico?
(c) Sendo cabível o recolhimento
da diferença de alíquota por parte da consulente, qual seria o código de
receita correto para emissão do Documento de Arrecadação?
Art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.
O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC,
dispõe sobre tratamento tributário diferenciado concedido a empresas do
comércio exterior, consistente em diferimento do imposto devido por ocasião no
desembaraço aduaneiro neste Estado e crédito presumido, por ocasião da saída
tributada subsequente à entrada da mercadoria importada.
A consulente questiona sobre a
possibilidade da não aplicação do diferimento previsto no benefício.
A fruição de Tratamento
Tributário Diferenciado, embora seja de adesão opcional pelo beneficiário, deve ser analisada em relação à totalidade das operações praticadas. Em outras palavras, é possível à consulente não fruir do TTD, desde que aplique integralmente o regime normal de tributação, sem o diferimento
e sem o crédito presumido previsto no art. 246, Anexo 02.
Dessa forma, se a mercadoria já foi importada com a utilização do diferimento, não será possível ilidir o recolhimento pelo destinatário do imposto devido em razão do diferimento parcial, caso em que o destinatário é o contribuinte, a teor do disposto no art. 246, §26, Anexo 02, do RICMS/SC.
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que a fruição de Tratamento Tributário Diferenciado, embora seja de adesão opcional pelo beneficiário, deve ser analisada em relação à totalidade da operação praticada. Assim, é possível à consulente não fruir do TTD, desde que aplique integralmente o regime normal de tributação à operação, sem o diferimento e sem o crédito presumido previsto no art. 246, Anexo 02.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:22 |