EMENTA: ICMS. AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, DE MERCADORIAS REMETIDAS A PORTO SITUADO NESTE OU NOUTRO ESTADO, PARA FINS DE EXPORTAÇÃO, CUJO TOMADOR SEJA CONTRIBUINTE INSCRITO NO CCICMS DE SC, SÃO ISENTAS DO IMPOSTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 5º, INCISO XIII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/06/2011.
DOE de 22.09.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente é empresa que exerce a atividade
de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas.
Indaga a esta Comissão se as prestações de
serviço de transporte de cargas dos seus clientes, situados neste Estado, até o
Porto de Itajaí, São Francisco do Sul e Imbituba, podem ser realizadas sem
incidência do ICMS, com base no artigo 6º, inciso II, do Regulamento do
ICMS/SC.
Declara que a consulta não se enquadra nas
vedações do artigo 152-C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca do atendimento dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 2, artigo 5º, inciso XIII.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A protocolização da consulta ocorreu em
07/02/2011. Posteriormente, a matéria foi regulada pela legislação tributária
estadual, após a aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS 06/11. O Decreto nº 231 de 13 de maio de 2011, através
da Alteração nº 2.769, acrescentou o inciso XIII, ao artigo 5º, do Anexo 2, do
RICMS/SC, com efeitos a partir de 01/06/2011:
“Art. 5° São isentas as prestações de serviço de
transporte:
XIII
– rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste
Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou
Deste modo,
evidencia-se que o questionamento da consulente foi solucionado pela edição de
norma superveniente que regulou expressamente o caso, não demandando esforço
interpretativo para conhecer-se o seu sentido e alcance.
Isto posto, responda-se à consulente
que as prestações de serviço transporte rodoviário de cargas, de mercadorias
remetidas a porto situado neste ou noutro estado, para fins de exportação, cujo
tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS de SC, são isentas do imposto,
conforme dispõe o artigo 5º, inciso XIII, do Anexo 2, do RICMS/SC, com efeitos
a partir de 01/06/2011.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 21 de julho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT