EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.
AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA
CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada e representada nos
autos do processo de consulta, informa que é empresa industrial fabricante de
máquinas e equipamentos como cortadores de grama manuais, elétricos e à
gasolina, roçadeiras, aparadores, trituradores, trituradores de resíduos
orgânicos, pulverizadores, debulhadores de milho.
Entre os produtos que fabrica encontra-se produto
classificado no NCM 8467.29.99, ferramenta manual, cuja descrição na tabela NCM
corresponde a “outras ferramentas com motor elétrico incorporado”. Trata-se de
aparelho eletromecânico de uso manual utilizado como aparador de grama.
Aduz que, a partir da
celebração do Convênio ICMS 52/91 foi estendido o benefício da redução da base
de cálculo também para as ferramentas classificadas na subposição 8467.29. Tal
benefício foi incorporado na legislação tributária catarinense, constando do Anexo 1 Seção VI do RICMS/SC, que relaciona a Lista de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, beneficiados com redução de
base de cálculo, conforme disposição do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2, do
RICMS/SC.
Tendo em vista que o benefício foi concedido para operações
com equipamentos industriais e implementos agrícolas, questiona se a descrição
da mercadoria, cominada com sua classificação NCM/SH são condições suficientes
para aplicação do benefício fiscal constante do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC.
A autoridade fiscal
informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na
Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise.
É o relatório.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001:
Anexo 1, Seção VI, itens 9.1 e 9.2;
Anexo 2 do RICMS/SC, art. 9º, I.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta comissão tem entendido que quando o legislador
utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a
tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição
da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH.
Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado
código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem
ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto
normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita
pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH,
situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado
por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria contida no
texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH.
Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que
se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante
redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, as normas que
tratam da matéria devem ser interpretadas em seus estritos termos, e não
somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do
CTN.
Nestes termos, na medida em que o artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91,
concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de
cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e
implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, aplicam-se as
regras acima.
O item 56 da Seção VI do Anexo 1, relaciona as “Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”.
O subitem 56.5 relaciona “Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico
incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10), classificados na NCM 8467.29,
8467.89.00”.
A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 expressamente
determina que o benefício se limita às operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais arrolados em seu Anexo 1, traduzindo o objetivo do
benefício fiscal de incentivar o crescimento da indústria nacional, in verbis
:
Cláusula
primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (...) (sem grifo no
original)
A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos
termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas somente aqueles de uso industrial,
o que exclui os para uso exclusivamente em jardins, destinados a uso em
residências. O tratamento tributário foi definido não só em relação às
características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é
necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
Nestes termos a relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja,
comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam,
por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entretanto,
o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera
possibilidade de redução de base de cálculo. Embora o arrolamento seja condição
necessária ao benefício fiscal, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve
ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial.
Em razão de contemplar o referido artigo 9º, I, do Anexo 2,
benefício para “máquinas
e implementos industriais” e os cortadores de grama serem tratados em subitens
do item 56 da Seção VI do Anexo 1, o benefício não pode ser aplicado a
implementos de uso em jardim, pois, o subitem 56.5 não tem existência autônoma,
separada do contexto onde está inserido.
A resposta à Consulta COPAT 75/2010 adotou solução
semelhante no que se refere à possibilidade dos cortadores de grama poderem ser classificados como máquinas e implementos
agrícolas, conforme consta de sua Ementa:
EMENTA: (...)AS NORMAS
EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER
INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA,
PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
DE USO NA AGRICULTURA.
Assim, para que seja aplicável o benefício da redução da
base de cálculo, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial do
equipamento. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial e considerando-se
a vocação industrial do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter
outra destinação.
Dessa forma, conclui-se que a consulente não tem direito à
redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com
produtos que pela sua natureza não tenham por finalidade o uso industrial, tais
como aparadores de grama para jardins, de uso doméstico.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, na
determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo,
deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NCM/SH e a descrição
contida no respectivo instrumento normativo. Toda norma excepcional – o que
inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos
termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, I, às
máquinas e implementos de uso industrial e que os cortadores de grama, para uso
em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NCM/SH, não estão
beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo
alcança apenas as máquinas e os implementos de uso industrial.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT,
em Florianópolis, 25 de março de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT