Consulta nº 012/08
EMENTA: ICMS. SAÍDA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO A
SER INSTALADO EM BAÚ DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA
AUTORIZADA. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO,
EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO COM DESTAQUE DO ICMS; OUTRA PARA TRANSPORTE EM
NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA SEM DESTAQUE DO ICMS. A ASSISTÊNCIA
TÉCNICA DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL SUJEITA AO ISS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
COBRANÇA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO JUNTO À VENDEDORA DO EQUIPAMENTO.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente informa que fabrica
equipamentos para refrigeração, classificação TIPI 8418.61.90, destinados a
veículos automotores com carroceria fechada, tipo frigorífico, para transporte
de produtos perecíveis. O preço dos equipamentos já inclui o custo de
instalação, que é feita por assistências técnicas credenciadas. Vende para todo
o País, mas tem dúvidas quanto ao procedimento, já que os veículos não vêm até
à empresa; os equipamentos são encaminhados à assistência técnica mais próxima
do comprador.
Acredita que a operação possa ser
feita com emissão de três notas fiscais: uma pela venda, para o adquirente
originário, com destaque do ICMS, informando o nome da assistência credenciada
que irá instalar o produto no veículo; outra, para simples transporte até à
assistência, sem destaque do ICMS, informando os dados do adquirente originário
e o número da outra nota fiscal: uma terceira, emitida pelo adquirente
originário, de remessa simbólica para a assistência técnica, informando dados
das outras duas notas fiscais.
Sua dúvida é se pode utilizar a
regra do art. 43 do Anexo 6, mesmo que não seja uma
venda de mercadoria entre contribuintes do imposto e, se for o caso, se
necessitará anuência das demais Unidades da Federação no caso das operações
interestaduais.
Também informa que não está sendo
submetida a medida de fiscalização e que a matéria
objeto da consulta não foi objeto de notificação fiscal.
Na informação fiscal oriunda da 5ª Gereg – Joinville, a Autoridade Fiscal entende que não se
trata de venda a ordem, caso do art. 43 do Anexo 6
citado pela consulente, mas de remessa para industrialização prevista no art.
71do Anexo 6.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC,
Anexo 5, arts. 15, I, “a”; 32, I; 33, I; 36, VII, “a”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Em que pese certa confusão da consulente quanto ao
procedimento que deverá adotar e a descrição das atividades comerciais da
empresa, não parece tratar-se nem de venda a ordem (proposta da consulente) ou
remessa para industrialização (proposta da Gereg de
origem).
As vendas da consulente, mesmo com a remessa do produto à
assistência técnica para instalação e entrega definitiva ao adquirente, ainda
são vendas diretas. Não podem ser consideradas à ordem por falta de um terceiro
envolvido no ato de comércio. E classificá-las como remessa para industrialização,
por intercorrência da assistência autorizada, parece
um pouco exagerado se considerarmos que o equipamento sai pronto da fabrica
para ser instalado no veículo.
Com efeito, quando a consulente vende uma unidade do seu
equipamento de refrigeração a determinado cliente estabelecido em qualquer
lugar do País, com o custo do serviço de instalação incluído no preço final do
produto, o que ocorre?
Segundo ela, o equipamento é remetido para a assistência
técnica credenciada mais próxima do novel adquirente, à qual deve apresentar-se
o comprador com seu veículo para instalação do produto.
Na hipótese, o que deverá fazer a empresa? Na maioria dos
casos, o procedimento simples e direto costuma ser o mais recomendável.
O procedimento descrito na consulta afigura-se correto
exceto quanto à emissão de nota fiscal pelo adquirente originário. Assim sendo,
a empresa deverá emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1A)
em nome do comprador do equipamento, com destaque do ICMS devido (cuja base de
cálculo engloba o preço do equipamento e a respectiva instalação), anotando no
campo observações que o produto será entregue na assistência técnica tal, em
tal endereço, à disposição do cliente para instalação. Emitirá nota fiscal em
nome da assistência técnica destinatária, para fins de transporte, sem destaque
do imposto, fazendo menção à nota fiscal emitida pela comercialização do
equipamento. Feita a instalação, a assistência técnica emitirá nota fiscal
referente ao serviço realizado, que endereçará ao fabricante para o devido
ressarcimento.
Note-se que a proposta da consulente, se factível, ensejaria
consulta a todas as administrações tributárias dos estados onde por ventura
tivesse clientes, efetivos ou potenciais – um expediente burocrático de grandes
proporções para a empresa, certamente – enquanto que para execução dos passos elencados no parágrafo anterior nenhuma autorização prévia
é requerida.
Obviamente, se a venda fosse promovida entre a consulente e
as suas assistências técnicas para que estas revendessem aos respectivos
clientes regionais, o serviço de instalação a cargo da revendedora poderia
estar incluso no preço de venda do fabricante, ou não – item sujeito a acordo
comercial entre as partes –, com o valor respectivo incluso na nota fiscal de
saída da fábrica, no primeiro caso, ou na de revenda, no segundo caso.
Isto posto, responda-se à consulente, que poderá
dar andamento às suas atividades comerciais aplicando a solução proposta na
consulta, com as alterações expostas acima, sem necessidade de autorização
prévia desta ou qualquer outra administração tributária estadual.
É o parecer, que submeto à consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, Florianópolis, 12 de fevereiro de
2008.
Edioney
Charles Santolin
Auditor
Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda
Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat