EMENTA: ICMS. CONSULTA FISCAL. SOMENTE ESTÁ
LEGITIMADO EM PROCESSO DE CONSULTA, QUANTO À MATÉRIA APRESENTADA, O INTERESSADO
COM ESTA RELACIONADO.
CRÉDITO DO ICMS. APROVEITAMENTO, POR CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES/SC,
RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EFETUADO POR TRANSPORTADOR
EMPRESA INDIVIDUAL ENQUADRADO COMO “ME”. POSSIBILIDADE, SEGUNDO DISPÕE O ART.
14 DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
CONSULTA Nº: 49/04
PROCESSO Nº: GR08
45587/01-9
01 - DA CONSULTA
A interessada, empresa fabricante
de farinha e produtos de milho, formula consulta à COPAT para esclarecimento de
dúvidas quanto à legislação do SIMPLES/SC, inserida pelo Decreto nº 1.238, de
25/05/2000, no Anexo 4 do RICMS/SC, indagando se:
a) pode uma empresa individual,
prestadora exclusiva de serviços de transporte ser enquadrada no SIMPLES/SC e
pagar o imposto conforme a tabela? (Anexo 4, art. 4º do RICMS/SC).
b) no caso de ser possível o
enquadramento da transportadora como ME, e esta vier a prestar serviços a
contribuinte normal, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte
pode ser aproveitado como crédito por este? (Anexo 4, art. 14 do
RICMS/SC).
A autoridade fiscal, nas suas
informações, esclarece que o procedimento administrativo apresentado pelo
contribuinte não se caracteriza como consulta, por inexistir controvérsia.
Afirma que a consulta “somente pode focalizar dúvidas relativas à situação da
consulente”. E, neste caso, “o requerente não é empresa de transporte, nem
tampouco está enquadrado no Regime do SIMPLES/SC”.
Informa ainda, o agente do fisco,
com base nas respostas às consultas da COPAT, de nº 37/97, 52/97 e 53/97, que
não se caracteriza como consulta “indagação do contribuinte cuja resposta se
obtém da mera leitura do texto regulamentar” ou com a “inobservância de
qualquer dos requisitos mínimos”.
Por fim, ponderando que, conforme
disposto no art. 6º, I da Portaria SEF n° 213/95, “não será recebida e
analisada a consulta que versar sobre legislação tributária em tese”, opina
pelo indeferimento do pedido de consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei estadual nº 3.938, de
22/12/1966, art. 209;
Regulamento do ICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870 de 27/08/01, Anexo 4, art. 14;
Portaria SEF nº 226, de
30/08/2001, art.1º .
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que
a presente consulta não atende ao disposto no art. 5°, inciso II, alíneas “a” e
“b” da Portaria SEF n° 226/01, pela falta da declaração de que “a matéria
objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal” e “de não
estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização”. Constatada a
ocorrência de qualquer desses dois eventos, a consulta não surtirá os efeitos
previstos no art. 9° da referida portaria.
Sobre a consulta fiscal dispõe o
art. 209 da Lei estadual n° 3.938/66 caber ao “sujeito passivo” a legitimidade
para sua formulação, quanto a “interpretação de dispositivos da legislação
tributária estadual”.
A Portaria SEF n° 226/01
estabelece quase identicamente em seu art. 1°: “O sujeito passivo poderá
formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da
legislação tributária estadual”.
O direito de pleitear uma
consulta fiscal exige que haja legítimo interesse de quem a formula. Essa
pertinência subjetiva para formular uma consulta à Administração Tributária é
realçada por vários estudiosos de processo administrativo-tributário, dentre
eles cita-se Valdir de Oliveira Rocha, que assim se expressa:
“O consulente – aquele que tem
dúvida e a expõe à Administração – é o autor, o sujeito ativo ou legitimado
ativo da consulta fiscal, ou, simplesmente, o interessado. Não basta dizer-se
interessado; é preciso estar em condição de mostrar legítimo interesse”. (in A
Consulta Fiscal. SP, Dialética, 1996, p. 42).
Ora, com relação ao primeiro
questionamento da interessada, constata-se que não há pertinência com as
atividades e com a situação da consulente, eis que conforme se pode constatar
às fls. 4, esta não é empresa prestadora de serviços de transporte de cargas e
tampouco encontra-se enquadrada no SIMPLES/SC. Não há, nesse caso, legítimo
interesse.
Já quanto ao segundo
questionamento, verifica-se que aí sim, há interesse legítimo da consulente,
pois refere-se à possibilidade de aproveitamento de crédito por esta, como
tomadora de serviços de transporte de carga, prestados por transportadora
enquadrada no regime do SIMPLES/SC como ME.
A questão está claramente
disposta no art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01, que manteve o mesmo texto em
relação ao dispositivo equivalente constante do RICMS/SC-97, vigente à época da
formulação da consulta, a seguir transcrito:
“Art. 14. Os contribuintes
enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na
prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão
destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na
legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente”.
Assim, lícito é ao contribuinte
tomador de serviços de transporte de cargas, não enquadrado no SIMPLES/SC,
aproveitar o crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido pelo
prestador (transportador) enquadrado como ME no SIMPLES/SC.
Há exceção à aplicação da regra
acima, no caso da prestação de serviços ser abrigada por algum tipo de
benefício fiscal. É o que consta do § 1º do dispositivo supra transcrito.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) a resposta ao primeiro
questionamento resulta prejudicada, por não ser a consulente legitimada a
pleitear sobre assunto que não lhe diz respeito. Trata-se de matéria estranha
às suas atividades, e que não guarda relação com a sua situação;
b) é permitido o aproveitamento
do crédito do imposto, destacado em Conhecimento de Transporte emitido por
transportador empresa individual enquadrado como ME, e relativo a prestação de serviço de transporte de carga tomado
pela consulente, segundo o que dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01,
excetuada apenas a prestação de serviço de transporte abrigada por algum tipo
de benefício fiscal.
É este o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 25 de junho de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de julho
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT