EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, “F”, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).
CONSULTA Nº: 101/06
D.O.E. de 07.02.07
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa dedicada à
fabricação de elevadores, suas peças e componentes, manutenção e conservação de
elevadores, bem como a comercialização de peças de elevadores. Informa que seus
clientes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (empresas industriais e
comerciais) e pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (condomínios e
órgãos públicos).
Sua dúvida é sobre a
interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade do uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, diante do que dispõem os artigos 145
e 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC.
No seu entendimento, a “empresa
está dispensada da obrigatoriedade da implantação do ECF, mesmo efetuando
vendas a não contribuintes (condomínios e órgãos públicos) por”:
a) emitir documentos e livros
fiscais através de processamento de dados;
b) ser estabelecimento
industrial, fabricante de elevadores e peças;
c) não possuir posto de vendas;
d) comercializar peças adquiridas
de terceiros apenas para reposição das peças e produtos fabricados pela
empresa, em razão de contrato de manutenção e conservação;
e) comercializar produtos de sua
fabricação equivalente a 60% das vendas.
Com base nesses argumentos,
indaga o seguinte:
1) seu entendimento está correto?
2) se acaso não estiver, como
deve ser interpretado o art. 146, I, “f”, do Anexo 5
do RICMS/SC?
3) qualquer empresa industrial e/ou atacadista está dispensada da obrigatoriedade do uso
de ECF, desde que emita seus documentos e livros fiscais via processamento de
dados? mesmo que comercialize seus produtos a pessoas
físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS?
A interessada havia ingressado
anteriormente, com pedido de regime especial (processo GR03
17672/02-3, fls. 8), em que objetivava a dispensa do
uso de ECF, com fundamento no mesmo dispositivo da legislação sobre o qual ora
faz a consulta.
Antes de deliberar sobre o teor
da consulta, entendeu este órgão colegiado que deveria ser concluído o processo
GR03 17672/02-3, por ser este prejudicial
relativamente à matéria consultada.
Apreciado no âmbito da Gerência
de Fiscalização, o pedido de regime especial foi indeferido, “conforme Parecer
nº 37/03-ECF/GEFIS (em anexo), pois foram constatadas
operações que configuram comércio varejista com pessoas físicas e jurídicas não
contribuintes do ICMS, conforme informação da Gerência Regional...” (Parecer ECF/GEFIS nº 43/06 – fls. 19).
Este é o relatório, passo à
análise.
2 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 5, arts. 145 e
146, I, “f”.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria está tratada nos
artigos 145 e 146 do Anexo 5 do RICMS/SC,
in verbis:
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
Art. 145. Os
estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF,
observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio
ECF 02/98).
Art. 146. O
disposto no art. 145 não se aplica:
I - às operações:
(...)
f) realizadas por estabelecimento industrial e
atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a
emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do
Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações
descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta
anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º.
O art. 145 ut retro prevê
a obrigatoriedade geral de uso do ECF para o estabelecimento que vender
mercadorias ou bens, assim como prestar serviços, a adquirente ou tomador que
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Já, o art. 146
estabelece alguns casos que estão excepcionados da obrigatoriedade de uso do
ECF e, em especial, a alínea “f” do inciso I, objeto de indagação da
consulente.
Observo que o dispositivo sofreu
alteração no seu texto, após a formulação da consulta (Alteração nº 585 –
Decreto nº 2.241, de 21/07/04, com efeitos a partir de 01/01/05). O texto
vigente até aquela data não trazia a condição final “e cuja receita oriunda das
operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita
bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º”. A falta de um parâmetro
para a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoas físicas
e jurídicas não contribuintes, relativamente à receita total, deve ter motivado
a dúvida da consulente.
Dessa forma, para que o
estabelecimento industrial ou atacadista esteja desobrigado do uso de ECF, deve
atender às seguintes condições:
a) utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de
livros fiscais, conforme o Anexo 7;
b) a receita decorrente de vendas
e prestações de serviços a pessoa física ou jurídica
não contribuinte seja de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual.
Note-se que a receita bruta, para
fins de aplicação do dispositivo não inclui o IPI, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais (art. 183, § 2º, in fine, do Anexo 5 do RICMS/SC).
Feitos esses esclarecimentos,
responda-se à consulente que o estabelecimento industrial ou atacadista que
utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7 do RICMS/SC, está desobrigado do
uso de ECF, se a receita total decorrente de vendas e prestações de serviços, a
pessoa física ou jurídica não contribuinte, não ultrapassar 10% (dez por cento)
da receita bruta anual, calculada conforme o art. 183, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC;
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 30
de novembro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de
novembro de 2006.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de
seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria
SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e
cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT