EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA PARA NÃO-CONTRIBUINTE COM ENTREGA DIRETA EM OUTROS ESTABELECIMENTOS DO ADQUIRENTE, LOCALIZADOS NESTE ESTADO. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos autos deste
processo, informa que tem como ramo de atividade a indústria de móveis,
fabricando móveis para escritório, escolares e residenciais.
Informa que realizou venda de móveis à Autarquia Federal,
IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus, com sede social em Brasília (DF). A
Autarquia Federal IBRAM- Instituto Brasileiro de Museus pretende adquirir
móveis para entrega em outros estabelecimentos, localizados em diversos Estados
brasileiros, sendo o faturamento da venda realizado exclusivamente para o estabelecimento
sede, localizado em Brasília (DF).
Alega a consulente que já efetuou Consulta perante a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Consulta n. 435/2009, cuja
solução está assim ementada: “ICMS – Obrigações acessórias – Venda de
mercadoria para não-contribuinte com entrega direta em outros estabelecimentos
localizados em diversos Estados- Emissão de Nota Fiscal de remessa por conta e
ordem do adquirente”.
Todavia, a resposta à referida consulta asseverou que “Na
hipótese de operações interestaduais, é necessário que a Consulente formule
consulta à unidade da Federação onde se localiza o adquirente e/ou
destinatário, (...)”, razão pela qual formulou a presente
consulta, questionando:
(i) como proceder no tocante à emissão das Notas Fiscais
para faturamento da mercadoria dirigida para o estabelecimento sede do
adquirente?
(ii) como proceder para emissão das notas fiscais para
remessa e entrega dos produtos para os outros estabelecimentos da adquirente,
situados em diferentes unidades da Federação?
A informação da
autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo
propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão. Consta da consulta a declaração da consulente de que a
matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de
que não está sendo submetida à medida de fiscalização.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,
Anexo 6, artigo 43.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A
questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação
tributária. Todavia, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, prevê a
possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela
via da analogia.
Assim,
em não havendo norma legal expressa regulando o caso, a norma com a qual se
pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:
“Art.
43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias
a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I
- pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos
exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II
- pelo vendedor remetente:
a)
em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número,
a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza
da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
b)
em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal
prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa
simbólica - venda à ordem’.”
Embora o dispositivo esteja direcionado às operações que se
configuram como “venda à ordem”, esta é a norma que pode ser aplicada a outras
operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao
erário público e seja observado o tratamento legal das unidades da federação
envolvidas, quando se tratar de operações interestaduais.
Evidencia-se assim que estão presentes os requisitos
necessários à integração das normas mediante a aplicação da analogia, pois: a)
inexiste norma disciplinando a situação fática; b) existe uma relação de
identidade, uma vez que ambas dizem respeito a operações triangulares; e, c) a
razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações
triangulares.
E importante ressaltar
que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser
adotados no território catarinense.
Na hipótese aventada pela consulente, o estabelecimento fabricante
deverá emitir nota fiscal destinada ao destinatário sede - IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus”,
conforme consta da resposta de Consulta dirigida à Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado de São Paulo. Assim, a resposta ao primeiro questionamento
proposto pela consulente, “como proceder
no tocante à emissão das Notas Fiscais para faturamento da mercadoria dirigida
para o estabelecimento sede do adquirente”, fica prejudicado, uma vez que tal
questão já foi respondida na Consulta formulada ao Fisco do Estado de São
Paulo, a quem cabe a competência para responder questões atinentes a saídas de
mercadorias ocorridas naquele estado.
Para o transporte das mercadorias até os estabelecimentos
filiais, estabelecidos neste Estado, a Consulente, fabricante dos móveis, emitirá
nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a”
do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa por
conta e ordem de terceiro”.
Já
o adquirente das mercadorias, estabelecimento sede da - IBRAM – Instituto Brasileiro
de Museus” deverá emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento localizado
neste Estado, como natureza da operação “Remessa Simbólica”.
Cabe ressaltar que esta Comissão já apreciou que em algumas
situações pode ser utilizada a sistemática prevista no artigo 43 do Anexo 6 para operações que não se configurem como de “venda
à ordem”. A matéria foi apreciada por esta Comissão em outras situações semelhantes,
como nas respostas às consultas n. 010/09 e 41/08 e, mais recentemente, na
Consulta 25/11, da qual destaca-se a ementa:
“EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA
DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE
CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO
ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO
CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE
TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.”
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que, na ausência de norma
disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se
caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista
no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 13 de setembro
de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro
de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda
de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT