ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 37/2024 |
N° Processo | 2470000003894 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FICHA DE
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). é dispensada a entrega da FCI nas operações
internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo
industrializador, que deverá considerar como valor total da saída interestadual
o valor com base nas saídas internas.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica de direito privado que atua como fabricante,
importadora e distribuidora de produtos ortopédicos e destinados à recuperação
física, bem como artigos e aparelhos esportivos. De acordo com a consulente,
sua matriz é o estabelecimento industrializador, sua filial é o estabelecimento
que realiza as operações interestaduais e ambas estão em Santa Catarina.
Acrescenta, ainda, a consulente
que a transferência entre a matriz e filial não seria fato gerador do ICMS,
razão pela qual questiona qual deveria ser o estabelecimento responsável pela
emissão da FCI e qual o valor de operação deve ser considerado.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 243, §2º, Anexo 02.
Nos termos dos arts. 351 e
seguintes, Anexo 06, do RICMS/SC, tratando-se de operação com bens e
mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação interestadual
com alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior,
o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI), na qual deverá constar, entre outros, o valor da
parcela importada do exterior, valor total da saída interestadual e o conteúdo
de importação. Considera-se conteúdo de importação o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Ocorre que o art. 4º, §5º, da Lei
nº 10.297/1996 dispõe que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto
na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma
titularidade, razão pela qual a consulente questiona se a FCI deverá ser
preenchida pela matriz (industrializador) ou pela filial, que efetivamente irá
realizar a operação interestadual.
Em primeiro lugar, é preciso
observar que a filial também está localizada neste Estado, razão pela qual fica
dispensada a entrega da FCI, a teor do art. 352, §3º, Anexo 06, do RICMS/SC.
Destaca-se que a dispensa é para a entrega da FCI, devendo a consulente preencher
a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Em segundo lugar, embora seja
dispensada da entrega, a FCI deverá ser preenchida pela matriz da consulente,
que é o estabelecimento industrializador, caso em que o valor referido no
inciso VII, do caput do art. 352, Anexo 06, deverá ser informado com base nas
saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (art. 352, §5º, Anexo
06, do RICMS/SC).
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que é dispensada a entrega da FCI nas operações
internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador,
que deverá considerar como valor total da saída interestadual o valor com base
nas saídas internas.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/05/2024 17:47:03 |