EMENTA: ICMS. CONSÓRCIO. VENDA DE VEÍCULO POR
PARTICULAR, NÃO COMERCIANTE, NÃO CONSTITUI OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL PELO ICMS.
CONSULTA Nº: 13/2000
PROCESSO Nº: GR02
10849/99-8
01 - DA CONSULTA
A consulente é administradora de
consórcio. Noticia o seguinte: "quando do sorteio ou lance de uma cota de
consórcio, onde o consorciado opta por veículo usado, este escolhe o veículo,
que geralmente tem como proprietário pessoa física, a transferência de
propriedade do veículo se dá através do recibo de compra e venda de autos, que
conforme orientação do Banco Central, anexa, dispensa a emissão de nota
fiscal".
Assim expostos os fatos, formula
a seguinte consulta: É obrigatória a emissão de nota avulsa?
A consulta vem instruída com:
a) cópia de Nota fiscal Avulsa,
com destaque de ICMS, documentando operação entre duas pessoas físicas;
b) Documento de Arrecadação
relativo à operação;
c) circular não identificada do
Banco Central.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
121, parágrafo único, I;
Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 2°, I, e 4°;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 2°, I, 4°, 5°, I, a, e 8°;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, art. 47.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pelo
consulente reside em saber se a aquisição de veículo através de consórcio é uma
operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, sujeita a incidência
do ICMS, ou não.
Entende-se como operação relativa
à circulação de mercadorias toda operação que aproxime a mercadoria do
consumidor. No magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do
ICMS. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 25), cuida-se de:
(...) quaisquer atos ou negócios,
independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que
implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a
produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte
produtora até o consumidor.
Uma vez entregue a mercadoria ao
consumidor final, encerra-se o ciclo de comercialização. O bem sai do comércio;
torna-se res extra comercium; deixa de ser mercadoria.
Entende-se por mercadoria o bem
móvel adquirido para fins de revenda. É a finalidade que caracteriza um bem
como mercadoria ou não. Quando o bem é adquirido para consumo ou uso pessoal
deixa de ser mercadoria. Mesmo quando o particular vende o bem (após usá-lo)
para outro particular que o adquire para uso próprio, continua não sendo
mercadoria e, portanto, não tributável pelo ICMS.
O bem readquire a condição de
mercadoria quando o particular vende o bem usado para comerciante que o adquire
com intenção de revendê-lo, ainda que se trate de comerciante irregular, sem
inscrição no Registro de Comércio.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) no caso de veículo novo, a
venda deve ser documentada por nota fiscal, com recolhimento do imposto;
b) no caso de veículo usado,
vendido por comerciante de carros usados, a venda deve ser documentada por nota
fiscal, com recolhimento do imposto sobre base de cálculo reduzida;
c) no caso de veículo usado,
vendido por particular não comerciante, a venda deve ser documentada por
recibo, sem recolhimento do imposto.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 24 de
março de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/03/2000
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat