CONSULTA 82/2013
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. DEVERÁ SER INFORMADO O C.FOP 6.404; 2. NÃO HÁ DIREITO A RESTITUIÇÃO.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
O consulente, devidamente
identificado dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS de
Santa Catarina, tem como atividade principal o
comércio atacadista de tintas, vernizes e similares.
Vem à Comissão para
questionar, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias cujo
imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em
favor deste Estado a consumidores finais não contribuintes do imposto:
1. Qual Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP deve ser informado; e
2. Se há possibilidade de
ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária.
A consulta foi informada
pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser
relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3,
art. 26 e Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404.
Fundamentação
Segundo relatos constantes da
consulta formulada pelo consulente, o mesmo adquire mercadorias já com retenção
do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina e,
por vezes, revende essas mercadorias a consumidores finais, não contribuintes,
localizados no Rio Grande do Sul.
Sua dúvida, em relação ao
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser informado no documento
fiscal que registra essas operações, se deve ao fato de que, no CFOP 6.108, há
orientação que determina que este código seja utilizado em quaisquer operações
de venda destinadas a não contribuintes.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
-Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Grifo nosso
Entretanto, deve-se
observar o princípio da especialidade, que determina que a legislação
específica prevalece sobre a genérica. O caso em
questão trata de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Operações estas que possuem codificação específica, nos termos do
RICMS-SC/01, Anexo 10, Seção II, subseção II, item 6.000, subitem
6.400:
6.400 -
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme determina a Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988 CF/88, em seu art. 155, §2º, VII, b, nas
operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não
contribuintes do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de
origem da operação.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§2º - O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII em
relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Grifo
nosso
Em outras palavras, em operações
interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS, o imposto
é devido integralmente ao Estado de origem da operação e, portanto, nestas
deverá ser observada a legislação do Estado de origem. No caso em questão, o
imposto é devido integralmente ao Estado de Santa Catarina e já foi recolhido,
por substituição tributária, quando da aquisição da mercadoria pelo consulente.
Por esta razão, ao registrar a saída, o consulente deverá utilizar o CFOP
6.404, informando que aquela operação trata-se de venda de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
A explicação acima nos permite
também responder ao segundo questionamento, informando ao consulente que em
operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS,
o imposto é devido integralmente ao Estado de origem da operação. No caso em
questão, esse imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria pelo
consulente, razão pela qual não há direito a ressarcimento.
Resposta
Diante do exposto, responda-se ao
consulente que, nas operações interestaduais que destinem
mercadorias cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária a
consumidor final não contribuinte:
1. deverá
ser informado o CFOP 6.404; e
2. não
há direito a ressarcimento.
À superior consideração da
Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)