EMENTA: ICMS.
EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. O CREDITAMENTO DO ICMS POR
ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES SUJEITA-SE ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS NORMAS
GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO QUANTO AO SEU REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUJEITA-SE,
ASSIM, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, AO REGIME DO CRÉDITO FÍSICO.
O CÁLCULO E A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DEVEM SER
REALIZADOS POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS, APROVADO PELA
PORTARIA SEF N° 205/97.
AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR 87/96 DEVEM OBSERVAR OS LIMITES CONSTANTES DO RICMS/89.
CONSULTA Nº: 95/2001
PROCESSO Nº: GR09
39.637/98-0
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
indústria de produtos de madeira estabelecida neste Estado, informando ser
detentora de créditos do ICMS acumulados em razão da exportação, em vários
períodos, de produtos industrializados, dirige consulta à COPAT versando sobre
a utilização e possibilidade de transferência de tais saldos credores.
Após fazer a transcrição de uma
série de dispositivos, que entende serem os que regulam a matéria consultada, a
consulente demonstra sua discordância com a forma de cálculo do montante do
crédito acumulado em razão da exportação, e que por isso, atendidas as
exigências legais, podem ser transferidos a terceiros.
Diz assim a consulente não haver
suporte nos textos legais que transcreve - dentre outros o art. 30 do Anexo
Único do Convênio ICM 66/88, o art. 3º da Lei Complementar 65/91, os arts. 33 e
35, § 1º, II, da Lei 7.547/89, os arts. 53, § 3º, II, e 57, I, a e b, do
RICMS/89 e Convênio AE 7/71 - para a forma de apuração do crédito acumulado,
estabelecida em relação aos créditos gerados até 15 de setembro de 1996, que
leva em conta o percentual do custo das matérias-primas, material secundário e
de embalagem embutidos no preço final dos produtos exportados. Essa
sistemática, questionada pela consulente, é consagrada no formulário próprio
para a demonstração da acumulação do crédito, aprovado pela Portaria SEF nº 43,
de 1º de fevereiro de 1996.
Da mesma forma, em relação ao
tratamento dos créditos acumulados após 15 de setembro de 1996, quando
publicada a Lei Complementar 87, a consulente questiona a legitimidade das
disposições da Portaria SEF nº 205/97. Para a consulente, a forma de
demonstração da acumulação do imposto estabelecida por essa portaria contraria
a previsão - feita pela da Lei Complementar 87/96, art. 25, § 1º - de que o
crédito transferível seja calculado com base na proporção que as exportações
representarem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
Diante disso, pergunta a
consulente, em relação aos créditos gerados antes e depois de 15 de setembro de
1996:
a) se tem direito à manutenção
integral dos créditos do ICMS;
b) quais as operações de entrada
no estabelecimento que lhe asseguram o direito ao crédito do imposto;
c) como deve calcular o montante
dos créditos que pode transferir a terceiros;
d) quais os limites para a
transferência de créditos para terceiros, quando realizada em função da
aquisição de mercadorias ou bens. Questiona, neste ponto, especificamente, se
em relação aos créditos acumulados até 15 de setembro de 1996, permanece a
determinação legal de que a transferência limite-se a 40% do valor das
aquisições, e se algum limite há para transferências, na mesma hipótese, de
crédito acumulado após aquela data.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/89, arts. 52, 56 e 60;
RICMS/97, arts. 24, 49, 83 e 84;
Portaria SEF nº 43/96;
Portaria SEF nº 205/97.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, é preciso destacar
que a sistemática de apuração dos créditos transferíveis pelo contribuinte,
acumulados em razão da exportação de mercadorias ou serviços, é a mesma, em sua
essência, antes ou depois da Lei Complementar nº 87/96.
Como se sabe, a Lei Complementar
nº 87/96 é diploma que veicula normas gerais relativas ao ICMS, nos termos dos
arts. 146, III, e 155, § 2º, XII, da
Constituição Federal. Tais normas gerais, a serem observadas em âmbito nacional
por todos os entes federados competentes constitucionalmente para a instituição
desse imposto, eram, antes da Lei Complementar nº 87/96, estabelecidas pelo
Convênio ICM 66, de 14 de dezembro de 1988, e, antes desse, pelo Decreto-lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968.
A previsão da transferência de
créditos acumulados em razão da exportação, contudo, não esteve sempre presente
nessa regulamentação geral do imposto. Com efeito, trata-se, de inovação
introduzida pela Lei Complementar nº 87/96, ao dispor em seu art. 25, § 1º, II:
"Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no
art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,
compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de
publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e
prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem
ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas
pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo
sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito."
Os diplomas antecedentes não
contêm disposição semelhante, não obstante já previssem a manutenção dos
créditos, em razão da aquisição de insumos, pelos estabelecimentos
exportadores. Nesse sentido dispõem o art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM
66/88, e o art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68.
Conquanto as normas gerais
relativas ao ICMS não estabelecessem a transferência de créditos acumulados
pelos estabelecimentos exportadores, no Estado de Santa Catarina essa prática
já era permitida, nos termos e condições estabelecidos pelos arts. 56 a 61, 63
e 64 do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
Vale transcrever as disposições dos dois primeiros dispositivos citados:
Art. 56. Os estabelecimentos industriais poderão
transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território
catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de
matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na
fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com
manutenção do crédito fiscal.
§ 1° A faculdade prevista neste artigo ou,
alternativamente, a referida no artigo imediato, será previamente requerida ao
Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a
transferir.
§ 2° A autorização prevista no parágrafo anterior será
renovada, mensalmente, mediante juntada de cópia do demonstrativo de créditos
acumulados.
Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência
prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas
condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus
fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:
I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por
cento) das aquisições de:
a) matéria-prima, material secundário ou material de
embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais,
para o ativo imobilizado do adquirente;
c) materiais destinados à construção ou ampliação de
instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede
da empresa;
II - a título de pagamento de até 20% (vinte por
cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à
integração ao ativo imobilizado do adquirente.
Trata-se, portanto, de regras que
são fruto de liberalidade do Estado no exercício de sua competência tributária.
Não cabe, por isso, questionar os limites e condições impostos para o seu
exercício.
Como já se observou, a matéria
passou a ser tratada pela Lei Complementar nº 87/96, como se verifica em seu
art. 25, acima transcrito. Prevê o dispositivo que os saldos credores
acumulados a partir de sua edição por estabelecimentos que realizem exportações
ou operações a elas expressamente equiparadas possam ser transferidos a
terceiros, quando verificadas as circunstâncias que estabelece. Dispõe ainda
que essa possibilidade de transferência não se estende a todo o montante de
créditos acumulados eventualmente verificados. Antes, diz ser transferível
apenas uma parcela desses créditos, correspondente ao índice percentual apurado
pela relação entre o total das exportações e o conjunto de todas as operações -
exportações ou não - realizadas pelo estabelecimento (nas palavras da lei, "na
proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento").
Com essa regra, a lei
complementar deixa claro que deve existir uma conexão entre o crédito que se
pretenda transferir e as mercadorias ou serviços que tenham sido efetivamente
objeto de exportação. Não basta, portanto, que o contribuinte tenha acumulado
créditos do ICMS. Não basta que o contribuinte realize exportações para que se
invista no direito de transferir qualquer crédito de que disponha. Para que
seja possível a transferência é necessário que a acumulação do crédito decorra
da autorização de manutenção do crédito em função da exportação. Vale dizer, é
preciso distinguir qual parte do crédito acumulado pelo estabelecimento está
relacionado à exportação, e qual não está.
Essa disposição seria, a rigor,
desnecessária. De fato, se o que se está autorizando é a transferência do
crédito cuja acumulação ocorre como conseqüência da manutenção expressamente
autorizada, é natural que de algum modo o montante desse crédito há de ser
apurado e distinguido de outros saldos credores eventualmente existentes.
O saldo credor acumulado, cuja
possibilidade de transferência é estabelecida pelo legislador complementar é,
especificamente, aquele relativo à entrada, no estabelecimento, da mercadoria
que tenha sido posteriormente exportada. Sabe-se que a regra é a vedação do
crédito quando a saída da mercadoria do estabelecimento verifique-se sem nova
incidência do imposto, conforme preceito inscrito no inciso II do § 2° do art.
155 da Constituição Federal, verbis:
Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I - (...)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
Da mesma forma, se o crédito já
foi efetuado, é dizer, se já foi objeto de lançamento nos livros fiscais
próprios, deve o contribuinte, diante da saída não tributada da mercadoria,
proceder ao seu estorno.
A situação das exportações, como
já mencionado, constitui exceção a essa regra. Embora abrigada por imunidade
constitucional, a saída de mercadoria com destino ao exterior não implica
vedação ao aproveitamento do crédito correspondente a sua entrada no
estabelecimento exportador. Ao contrário, há expressa disposição que dispensa o
estorno do crédito na hipótese, contida no § 2º do art. 21 da Lei Complementar
nº 87/96, verbis:
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento.
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
(...)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas
ao exterior.
Essa a origem da acumulação do
crédito em razão da exportação. Observe-se que a acumulação não se verifica
pelo simples fato de que o contribuinte, que eventual ou sistematicamente
realize exportações, adquira mercadorias às quais pretenda dar esse destino. O
que produz o fenômeno é a ocorrência fática da exportação no caso específico,
legitimando a manutenção do crédito que, do contrário, deveria ser estornado.
Antes da efetiva exportação da mercadoria o crédito relativo a sua entrada,
embora já escriturado, não se considera acumulado.
Esse entendimento não é novo. Com
efeito, trata-se de matéria há muito pacificada na jurisprudência nacional,
tendo inclusive motivado a edição da Súmula nº 129 pelo Superior Tribunal de
Justiça, que vem expressa nos seguintes termos:
"Súmula 129 - STJ
"O exportador adquire o direito de transferência
de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a
matéria-prima."
A referida súmula data de 14 de
março de 1995. Nesse sentido podem ser encontradas inúmeras decisões da mesma
corte. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:
"Tributário - ICMS - Transferência de crédito - exportação -
Decreto-lei 406/68 (arts. 1. e 3.) - CTN, arts. 97 e 111 - Lei estadual
6.485/72 - Convênio AE 07/71 - Ato Complementar 34/67
"1. A base do crédito fiscal questionado é 'a
operação de exportação' de produto industrializado, cuja saída para o exterior
goza de imunidade do ICMS. Se não se efetivar a saída ( operação materializada
de exportação), pela simples manifestação de futura atividade ou por
decorrência do armazenamento ou estocagem do produto, desde logo, não se
constitui o crédito. Sem o ato material de exportação é irrelevante a intenção
de promover a circulação de mercadorias (exportação).
"2. Precedentes jurisprudenciais.
"3. Recurso provido." (REsp.
22.725/RS, j. 31/08/94, un., 1ª T, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)
"Tributário. ICMS. Transferência de crédito
referente a matéria-prima adquirida para a fabricação de produtos destinados a
exportação beneficiada pela não incidência. Impossibilidade de considerar-se o
crédito relativo aos produtos estocados. Precedentes.
"- A legitimidade da transferência de créditos do
ICMS, relativos à aquisição de matéria-prima a ser usada na fabricação de
produtos destinados à exportação, implementa-se apenas quando efetivada a
exportação, e não com o simples estoque dos produtos, o qual não é suficiente,
em observância ao princípio da não-cumulatividade, para se reconhecer
definitividade ao crédito.
"- Precedentes.
"- Recurso provido." (REsp. 56.267/RS, j.
05/12/94, un., 1ª T, Rel. Min. César Asfor Rocha)
"Processo civil e tributário - Nulidade de
julgamento - ICMS: fato gerador antecipado - Precedentes.
"1. O ato nulo tem preservados os seus efeitos em
relação aos terceiros de boa-fé, ensejando a validade de julgamento em que
participou juiz cuja promoção foi anulada pelo STF.
"2. O crédito do ICMS só pode ser efetivado
quando a empresa realiza a exportação do produto, não sendo possível o
creditamento da matéria-prima de produtos estocados.
"3. Fato gerador do ICMS efetivo e equiparado
constante dos numerus clausos (art. 1º, DL n. 406/68).
"Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 58.832/RS,
j. 05/08/99, 2ª T, Rel. Min. Eliana
Calmon)
A sistemática de apuração do
crédito acumulado, questionada pela consulente, veiculada tanto pela Portaria
SEF nº 43/96, quanto pela Portaria SEF nº 205/97, esta com vigor a partir de 21
de maio de 1997, preserva fielmente esses preceitos. Com efeito, tais
preceitos, aparentemente desconhecidos pela consulente, é que são o suporte
legal para a forma estabelecida de apuração do saldo credor acumulado
transferível.
Revela-se logo à primeira vista,
a consonância das disposições da Portaria SEF nº 43/96 com a lei e a
jurisprudência, quando exige que o cálculo do crédito acumulado tome por base o
"custo das matérias-primas, material secundário e de embalagem embutido no
preço final dos produtos exportados". Tal exigência é decorrência do fato,
acima demonstrado, de que o que possibilita o crédito são as entradas de
mercadorias no estabelecimento, que venham a ser objeto de exportação para o
exterior.
Naturalmente, sendo tais
mercadorias empregadas em processo de industrialização, agregando-se a produto
novo que venha a ser exportado, a situação permanecerá a mesma, ou seja, o
crédito ainda será o oriundo das entradas no estabelecimento. Não agora, porém,
do produto exportado, como é óbvio, mas dos insumos utilizados em sua
fabricação. Uma vez que a sistemática estabelecida pela Portaria SEF nº 43/96
destina-se precisamente à apuração desses créditos pelas entradas dos insumos
no estabelecimento, resta por demais evidente a razão da exigência de que seja
o valor dessas entradas - custos, na terminologia da Portaria - a base para o
seu cálculo desses valores.
No que toca à insurgência da
consulente contra as disposições da Portaria SEF nº 205/97, sua improcedência
decorre dos mesmos fundamentos que revelam seu equívoco em relação à
sistemática anterior.
O fato de a Portaria não se
utilizar dos mesmos termos empregados pela Lei complementar não autoriza a
afirmação de que ambas são, por isso, incompatíveis, como pretende a
consulente. É necessário que se investigue se, de fato, a sistemática de
apuração do crédito transferido refletida na Portaria, que estabelece apenas
procedimentos acessórios a serem observados com esse fim, preserva o mandamento
do legislador complementar no sentido de que a transferência de créditos
obedeça à proporcionalidade entre as exportações e o conjunto das operações
realizadas pelo estabelecimento.
Essa exigência como já se
demonstrou, é estritamente observada pela sistemática de apuração estabelecida,
na medida em que o cálculo do crédito acumulado baseia-se no imposto
correspondente às "matérias-primas, material secundário, material de
embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente
empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no mês, objeto de saída
destinada ao exterior", nos termos do item 2.1.2 do Manual de Orientação
para Preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados, anexo à Portaria
SEF nº 205/97.
Lembre-se, no entanto, que a
sistemática prevista pela referida Portaria é uma forma simplificada de
cálculo, que apura por estimativa o montante do crédito acumulado. Admite-se,
porém, que a demonstração da existência de crédito transferível seja feita com
base nos dados apurados em contabilidade de custos mantida regularmente,
integrada à contabilidade geral.
Manutenção
integral do crédito
Quanto ao questionamento da
consulente sobre se tem direito à manutenção integral dos créditos do ICMS, a
resposta há de ser afirmativa. Como já se demonstrou, a própria Lei
Complementar nº 87/96 lhe assegura esse direito, assim como anteriormente já o
faziam o Convênio ICM 66/88 e o Decreto-lei nº 406/68.
É preciso atentar, porém, que tal
autorização de manutenção do crédito está condicionada, vale dizer, limitada,
pelo próprio regime de compensação do imposto adotado por tais diplomas.
Como é sabido, antes da Lei
Complementar 87 vigia na sua integralidade o princípio do creditamento físico
do imposto. Dispunha a legislação vigente à época que o direito ao crédito
existia para o contribuinte apenas em relação às mercadorias que fossem,
fisicamente, objeto de nova operação tributada de saída do estabelecimento.
Era, assim, vedado o crédito em relação às entradas de produtos destinados ao
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou dos que, embora utilizados em
processo industrial, não fossem nele consumidos ou não viessem a integrar o produto
final na condição de elemento indispensável a sua composição. Nesse sentido são
as disposições do art. 31 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 e as do art. 34
da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
A Lei Complementar nº 87/96 introduz algumas novidades em relação
à sistemática de creditamento do imposto, autorizando de imediato o
creditamento do imposto em relação às entradas no estabelecimento de bens
destinados à integração ao ativo fixo, ocorridas após sua entrada em vigor
(art. 33, III). Autoriza, também, o crédito em relação às entradas de bens de
uso ou consumo do estabelecimento que venham a ocorrer a partir de 1° de
janeiro de 2003. Quanto aos bens do ativo fixo, deve-se lembrar que a referida
lei complementar traz regra específica determinando o aproveitamento de crédito
na hipótese de exportação, quando equipara tais operações a operações
tributadas normalmente, para efeito de cálculo do índice de aproveitamento
mensal do crédito (art.11, § 5º, III, parte final).
Com a lembrança da vigência, sob
a legislação anterior à Lei Complementar nº 87/96, do princípio do crédito
físico do ICMS, bem como da autorização desse diploma ao creditamento pelas
entradas de bens para integração do ativo permanente, oferece-se resposta ao
questionamento da consulente a respeito de quais entradas lhe asseguram direito
a crédito.
Naturalmente, a resposta a esse
questionamento não pode ser menos vaga do que os próprios termos em que é
formulada. A consulente não manifesta dúvida quanto a situações específicas,
senão relativas à sistemática inteira de creditamento. Nesse sentido, pode-se
dizer que o questionamento é sem sentido, pois a legislação claramente
esclarece em quais casos é possível o creditamento. Deve, por isso, a resposta
ser no sentido óbvio de que a possibilidade de aproveitamento de créditos está
limitada pelas disposições do art. 34 da Lei nº 7.547/89, que dispõe:
Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o
montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção
ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo,(VETADO),
ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados
no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto
final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo
se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de
produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou
serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao
vedado.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste
artigo, não se aplica:
I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e
material de acondicionamento;
II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação
efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização,
produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.
Essas disposições refletem a
adoção do regime do creditamento de acordo com o princípio da incorporação
física ao produto. Também no RICMS/97 (arts. 34 a 36) encontramos o mesmo tipo
de especificação, agora porém adaptado às inovações da lei complementar nº
87/96.
A Lei Complementar nº 87/96, em
seu art. 20, amplia a possibilidade de creditamento, introduzindo a
possibilidade de aproveitamento de créditos pela entrada de bens do ativo
permanente após sua entrada em vigor, bem como de bens de uso ou consumo do
estabelecimento, relativamente às entradas que vierem a ocorrer após 1º de
janeiro de 2003. Estabelece, ainda,
algumas restrições à possibilidade de aproveitamento do crédito pelas
aquisições de energia elétrica e serviços de comunicações, conforme dispõem,
respectivamente, os incisos II e IV do seu art. 33, na redação dada pela Lei
Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.
Forma
de cálculo e limites para a transferência de crédito
Também o terceiro e quarto
questionamentos apresentados pela consulente carecem de sentido, uma vez que
versam sobre matéria tratada expressamente pela legislação. Sem que se descarte
a possibilidade de desconhecimento da legislação vigente pela consulente, há
que se observar que tais questionamentos tomam a aparência, não de uma
expressão de dúvida quanto à interpretação ou integração da legislação
tributária, mas de uma forma de crítica, de questionamento da validade da
legislação vigente, inclusive das Portarias que disciplinam o procedimento a
ser adotado para a demonstração da acumulação do crédito.
Vale observar que, fosse esse o
intento, a tentativa seria absolutamente inócua, infrutífera, pois o instituto
da consulta não se presta, de forma absoluta, a esse fim. A via administrativa
não é o foro próprio para discutir a legalidade ou constitucionalidade de
diploma normativo.
Impõe-se, dessa forma, que a
resposta aos questionamentos seja orientada pela legislação aplicável à
matéria.
Assim, a demonstração da
acumulação de créditos e do cálculo do montante transferível a terceiros deve
ser realizada mediante a utilização do Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado
pela Portaria SEF nº 205/97. Antes da entrada em vigor dessa Portaria, o modelo
de demonstrativo a ser adotado era o aprovado pela Portaria SEF nº 43/96.
Os limites para a transferência
do crédito são previstos expressa e inequivocamente pela legislação. Da matéria
trata o art. 57 do RICMS/89, relativamente aos créditos acumulados antes da
entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, em consonância com o § 1º do
art. 25 deste diploma. Deve-se, portanto, observar, quanto à transferência de
créditos acumulados antes da entrada em vigor desse diploma, as disposições do
art. 57 do RICMS/89, inclusive quanto à transferência a terceiros de créditos
acumulados em razão da exportação, limitada a 40% do valor das aquisições de,
entre outros itens expressamente mencionados, matéria-prima, material
secundário ou de embalagem, máquinas e equipamentos.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que, em função da exportação,
tem direito à manutenção integral dos créditos do ICMS, não estando obrigada ao
seu estorno em função de a saída para o exterior não ser onerada pelo imposto;
b) que o direito ao crédito pelas
entradas, inclusive em relação à autorização de manutenção em razão das
exportações, é definido em função do regime de compensação do imposto adotado
pela legislação de regência. Assim, devem ser observadas, antes da vigência da
Lei Complementar nº 87/96, as limitações impostas pela consagração do regime do
crédito físico. Tais limitações constam expressamente da legislação, quando
trata das vedações ao crédito do imposto. Após a entrada em vigor da Lei
Complementar n° 87/96, embora se tenha ampliado o direito ao aproveitamento de
créditos, em especial em relação às entradas de bens do ativo permanente, devem
ser ainda observadas as limitações ao creditamento que esse mesmo diploma
estabelece expressamente, bem como as decorrentes implicitamente do próprio
regime de compensação adotado.
c) que o cálculo do montante de
créditos que pode ser transferido a terceiros deve ser realizado mediante a
utilização do Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado pela Portaria SEF
n° 205/97;
d) que os limites para a
transferência a terceiros de créditos acumulados em razão da exportação são, em
relação aos créditos acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, os
estabelecidos pelo RICMS/97, nos termos expressos de seu art. 83. Quanto aos
créditos acumulados antes dessa data, conforme estabelece o parágrafo único do
mesmo dispositivo, sua transferência deve obedecer aos limites constantes do
RICMS/89.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de setembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de dezembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT