ASSUNTO: NÃO PODE SER
RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO
LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.
CONSULTA Nº: 51/03
PROCESSO Nº:
GR14-73.955/02-7
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida no Estado do Paraná, que atua no ramo de fabricação de
pré-moldados de concreto, produzindo especificamente galpões de concreto,
formula consulta sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição
tributária sobre as telhas de fibrocimento que integram os referidos galpões de
concreto.
Esclarece que na nota fiscal
emitida para documentar a operação de venda dos galpões de concreto, informa
tratar-se de galpão e descreve as partes que o compõe. Ocorre que dentre essas
partes inclui-se, por óbvio, o telhado, que é de telhas de fibrocimento.
Devido ao fato de as telhas de
fibrocimento estarem incluídas no regime de substituição tributária, informa
que foi notificada pelo fisco catarinense “por transportar mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária com documentos fiscais sem o destaque do
imposto retido e sem o comprovante de recolhimento do imposto”. Cópia da
notificação fiscal e do termo de ocorrência consta as fls. 05 e 06.
Argumentando que não efetua a
venda de telhas e sim de galpões inteiros, questiona se a forma de emissão dos
documentos fiscais nestas operações (venda de galpão) está correta ou não.
A autoridade fiscal local
manifesta-se às fls. 09 no sentido de que não pode ser recebida e analisada
consulta que verse sobre matéria que tenha motivado a lavratura de notificação
fiscal.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 226/01, art. 7o,
III, “d”
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Correta a análise da autoridade
fiscal.
De fato, a presente consulta não
pode ser recebida e analisada por esta Comissão, face o disposto na Portaria
SEF n° 226/01 que disciplina o instituto da consulta. Com efeito, estabelece a
alínea "d" do inciso III do art. 7o da referida Portaria
que "não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que
tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente".
Esse é exatamente o caso presente, conforme informação da própria consulente
(fls. 02) e corroborada pela cópia da notificação fiscal e do termo de
ocorrência (fls.05 e 06).
Esse, a propósito, foi o
entendimento da COPAT quando da resposta à consulta nº 27/01, assim ementada:
"EMENTA: CONSULTA. DESVIO DE
FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE
SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A
CONSULENTE OU SUAS FILIADAS."
Do corpo do parecer merecem
destaques o seguintes excertos:
"A consulta visa dirimir
dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Cuida-se de
forma de prevenir eventuais litígios entre a Administração tributária e os
administrados. Ora, não é mais esse o caso: o litígio já está configurado. ...
Desde esse momento, cessou a possibilidade de formular consulta sobre a
matéria."
...
"O trabalho de interpretar e
aplicar a legislação tributária cabe agora ao Conselho Estadual de
Contribuintes, tornando-se ilegítima a intervenção desta Comissão. A esse
propósito, a própria formulação da consulta - buscando o parecer técnico deste
órgão, contra outro órgão fazendário - milita contra a presunção de boa fé da consulente
e de suas filiadas."
No mesmo sentido a resposta à
Consulta no 06/02, assim ementada:
“EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU
ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE
NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.”
Desse modo, sugiro o arquivamento
da presente após cientificado o contribuinte.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 7 de
abril de 2003.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184221-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de agosto
de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente
da Copat