EMENTA: ICMS - O REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ALCANÇA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM
TINTAS, AINDA QUE ESTAS VENHAM A SER MISTURADAS ENTRE SI, NO ESTABELECIMENTO
VAREJISTA, POR MÁQUINA AUTOMÁTICA OU MANUAL, SOB ENCOMENDA DO CONSUMIDOR FINAL,
DESDE QUE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO NÃO SEJAM EMPRESAS INTERDEPENDENTES,
CONTROLADORA, CONTROLADA OU COLIGADAS.
CONSULTA Nº: 59/97
PROCESSO Nº:
GR09-37423/96-7
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao
comércio de peças e acessórios para veículos, informa que adquire bases de
tintas automotivas de diversas tonalidades com o ICMS devidamente retido por
substituição tributária e que, por ocasião das vendas, submete tais bases à
mistura por meio de sistema computadorizado, obtendo a tonalidade exata
desejada pelos seus clientes.
Acrescenta que, nas saídas das
mercadorias derivadas do processo de mistura, emite nota fiscal sem destaque do
imposto, com a observação: “substituição tributária conforme Convênio 74/94,
Anexo VII”. Todavia, com o advento do Convênio ICMS 44/95 que dispôs sobre a
não aplicação do regime de substituição nas remessas de mercadorias a serem
utilizadas pelo destinatário em seu processo de industrialização, formula
consulta para indagar sobre a correção do seu procedimento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Convênio ICMS 74/94;
- RICMS/SC-89, Anexo VII, arts. 16; 19 e 115 a 126;
- Medida Provisória n° 1.508-12, de 12/12/96, art.8°;
- Lei Federal n° 4.502, de 30.11.64, art.3°, § único, inc.IV;
- RIPI/82 (Decreto n° 87.981, de 28.12.82), art. 4°, inc. XV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em princípio, as operações
internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de
acordo com o art. 115, do Anexo VII do RICMS/SC-89. A dúvida da consulente
deve-se à alteração n° 1.269 introduzida no regulamento do imposto pelo Decreto
n° 237, publicada no D.O.E. de 01.08.95 que, disciplinando disposição contida
no Convênio ICMS 44/95, determinou a não aplicação do regime de substituição
tributária nas remessas de mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário em
processo de industrialização (art. 118, inc. III do anexo VII do regulamento).
O dispositivo tem o escopo de
evitar o “bis in idem” sempre que o produto final industrializado seja
tributado pelo ICMS.
Como muito bem esclarece a
informação fiscal de fls.07, “a mistura de tintas entre si, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por
máquina automática ou manual é operação expressamente excluída do conceito de
industrialização pelo inciso XV do artigo 4° do RIPI/82, aprovado pelo Decreto
n° 87.981, de 23.12.82, podendo-se concluir, desta maneira, que a remessa de
bases de tintas para posterior mistura por sistema computadorizado sujeita-se
normalmente ao regime de substituição tributária”.
A Medida Provisória n° 1508-12,
publicada no D.O.U. de 13.12.96, em seu
art. 8°, excluiu expressamente, daquilo que é considerado industrialização para
fins de incidência do IPI, a mistura de tintas entre si. É esse o inteiro teor
do referido dispositivo, verbis:
Art. 8° - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único
do art. 3° da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados
de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que
fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas.”
No que concerne aos procedimentos
a serem adotados na escrituração dos documentos fiscais relativos à aquisição
de bases de tintas e na emissão da nota fiscal por ocasião da saída das
mercadorias originadas da operação de mistura, a consulente deve seguir as
disposições contidas nos artigos 19 e 16, respectivamente, do já citado Anexo
VII do RICMS/SC-89.
Isso posto, deve ser respondido à
consulente que o procedimento que vem adotando está correto, desde que cumprida
a condicionante imposta pela referida Medida Provisória. Do contrário, as
saídas das tintas sofrerão tributação normal do imposto.
É o parecer que submeto à
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de outubro de 1997.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/11/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva