EMENTA: ICMS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA SAÍDA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DO LOCAL DE PRODUÇÃO, QUANDO
ESTA É DESENVOLVIDA EM PARCERIA COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NESTA
HIPÓTESE, A EMPRESA DEVERÁ DOCUMENTAR COM NOTA FISCAL DE SUA EMISSÃO A SAÍDA
DOS PRODUTOS QUE LHE PERTENÇAM COMO RESULTADO DA PRODUÇÃO.
CONSULTA Nº: 30/2000
PROCESSO Nº: GR12
77065/980
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
estabelecida no município de Turvo, tem por atividade o cultivo de arroz, o
beneficiamento e comércio de cereais. Noticia que celebrou contrato de parceria
agrícola com terceiros, pessoas físicas e jurídicas, proprietárias de imóveis
rurais, estabelecidas em Capivari de
Baixo e Tubarão, neste Estado, para com estas realizar o plantio de arroz
irrigado. Do total produzido caberia 35% à consulente e o restante aos
parceiros proprietários dos imóveis rurais.
Expõe, a consulente, que até 31
de outubro de 1998, para acobertar a saída de produtos agropecuários produzidos
em Capivari de Baixo utilizava Nota Fiscal de Produtor, posto que possuía, no
Estado, inscrição como produtor agropecuário. Ocorre que, com a edição do Dec.
nº 3.250, de 16.10.98, que introduziu o
Anexo 10 no RICMS/SC - aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97 - a utilização
de Nota Fiscal de Produtor ficou restrita aos produtores primários, pessoas
físicas.
Expostos os fatos, pergunta o
contribuinte qual a documentação fiscal que deverá utilizar para acobertar a
saída de produtos primários, do local de produção quando este pertença a
terceiros, referente à parcela de produtos que lhe pertença como resultado de
parceria agrícola.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec.
nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 39, VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, com a edição do Dec. nº
3.250, de 16.10.98, o uso da Nota Fiscal de Produtor ficou restrito aos
produtores primários, pessoas físicas. Por sua vez, as pessoas jurídicas ao
realizarem operações com mercadorias deverão utilizar nota fiscal modelo 1 ou
1-A (RICMS/97, Anexo 5, art.15, I, "a"), inclusive para o transporte
de produtos primários do local de produção para o estabelecimento da empresa. É
o que dispõe o citado Regulamento em seu Anexo 5, art. 39, VI, verbis:
Art. 39 A Nota Fiscal será
emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente:
(...)
VI - recebidas em transferência
de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
Como se vê, sendo o local de
extração ou de produção agropecuária pertencente à empresa, a regra é clara:
deve ser utilizada a nota fiscal modelo 1 ou 1-A para fins de entrada. No caso
em foco, entretanto, a propriedade do local de produção pertence a terceiros,
com os quais, em parceria, a consulente desenvolve a produção agropecuária.
De imediato, imperioso esclarecer
que a interpretação literal do dispositivo transcrito é insuficiente para
revelar seu sentido e alcance. Isto porque, evidentemente, o que pretendeu o
legislador ao consignar que o local de extração ou produção agropecuária
pertença à empresa, foi estabelecer que este esteja sob administração da
empresa. Ou seja, que a extração ou produção, de fato, seja exercida pela
empresa.
Isto posto, responda-se à
consulente que para documentar a saída de produtos primários do local de
produção pertencente a terceiros, da parcela de produtos que lhe pertença em
decorrência de parceria agrícola, deverá utilizar nota fiscal de sua emissão,
modelo 1 ou 1-A.
Saliente-se ainda que as notas
fiscais, modelo 1 ou 1-A utilizadas para a entrada de mercadorias, deverão
possuir série distinta (RICMS/97, Anexo 5, art. 17).
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 07 de maio de 2000.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/06/00.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT