RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 54
EMENTA: AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS, PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO QUANDO O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR LC 87/96, ART. 33, I). NA HIPÓTESE, AS PARTES E PEÇAS SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.
DOE de 07.11.08
A Lei Complementar n° 87/96 adotou o regime de créditos financeiros, em substituição ao regime de crédito físicos que vinha sendo utilizado pelo direito tributário brasileiro. Assim, passou a ser admitido também o crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo do estabelecimento.
A distinção entre os dois regimes nos é dada pelo magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 140/3):
No
regime de não-cumulatividade conhecido como de
crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando
de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de
bens que se integram fisicamente ao produto, tais como as matérias-primas, os
materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados
ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo.
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Pelo regime do crédito financeiro é
assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de
bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do
estabelecimento. Não importa se o bem, ou o serviço, compõe o bem a ser
vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço,
já tributado anteriormente.
É um regime de não-cumulatividade
absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o
elemento financeiro, por isto mesmo regime denominado crédito financeiro.
A partir da LC 87/96 o sujeito passivo passou a ter direito ao crédito do imposto relativo a quaisquer materiais entrados no estabelecimento, desde que relacionado com a atividade do estabelecimento. Apenas no tocante aos materiais de uso e consumo do estabelecimento, o direito ao crédito foi postergado para a data definida no inciso I do art. 33 do citado pergaminho.
Ora, as partes e peças para manutenção do ativo imobilizado, conforme doutrina exposta na obra “Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações” (Sérgio de Iudicibus et Alli, São Paulo: FIPECAPI/Atlas, 1985): “Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em contas de Estoques do Ativo Circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil etc.” quando classificadas no ativo circulante, a peça substituída não deverá ser baixada, mas simplesmente registrada como custo ou despesa (op. cit. p. 203).
É o que sucede no caso de peças e partes não vinculadas à vida útil e ao valor específico do equipamento, que são apropriadas como despesas ou custos e não devem ser ativadas (idem p. 204).
O mesmo posicionamento foi adotado pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, na Resposta à Consulta n° 129/98.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da Copat
Carlos Roberto Molim João
Carlos Von Hohendorff
Membro da Copat Membro da Copat