CONSULTA 61/2014
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, FICA DISPENSADO DE RETER E RECOLHER O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A MERCADORIA FOR DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. AFASTADA, NA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 116/2012.
Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14
Da Consulta
A consulente indaga se na hipótese de operação
interestadual, em que o destinatário seja detentor de regime especial que lhe
atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do
art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica dispensado
de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, conforme Protocolo ICMS
116/2012. Toma como paradigma a resposta à Consulta nº 26/2014.
A Gerência
Regional, na sua qualidade de órgão saneador, verificou o atendimento dos
requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, § 4º;
Protocolo ICMS 116/2012.
Fundamentação
A substituição tributária, relativa a fatos geradores subsequentes (ou
substituição "para a frente"), tem por
supedâneo o § 7º do art. 150 da Constituição da República, segundo o qual a lei
poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente.
Por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 dispõe que a adoção do
regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico, celebrado pelos Estados interessados.
Infere-se que o convênio ou protocolo não tem o condão de instituir o regime de
substituição tributária - somente a lei pode fazê-lo, conforme dicção da
Constituição. O convênio ou protocolo apenas reconhece efeito extraterritorial
(CTN, art. 102) às leis dos Estados interessados, de modo a obrigar o
contribuinte estabelecido fora dos respectivos territórios.
Outro aspecto diz respeito à observância da legislação federal pelos
Estados-membros. Conforme art. 24. I, da Constituição da República, compete
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre
direito tributário. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, no âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Esta
competência, nos termos do art. 146, III, deve ser exercida mediante lei
complementar.
Assim, a legislação tributária federal somente será de observância obrigatória pelas
legislações estaduais se tratar de normas gerais e for veiculada por lei
complementar. À evidência, nada impede que a legislação estadual adote como
critério para a adoção de determinado tratamento tributário, o tratamento dado
pela legislação tributária federal.
Posto isto, o Protocolo 116, de 3 de dezembro de 2012,
celebrado pelos Estados de Santa Catarina e São Paulo, dispõe que,
relativamente aos materiais de construção, acabamento e bricolagem, elencados
em seu Anexo Único, destinados ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Contudo, o § 4º, III, do art. 11 do Anexo 3 do
Regulamento do ICMS-SC, dispõe que, mediante regime especial, concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de
substituto tributário ao contribuinte situado neste Estado, nas seguintes
hipóteses:
1) adquirente ou encomendante,
na importação por conta e ordem de terceiro;
2) atacadista ou distribuidor das mercadorias que
relaciona, com destino a órgãos da administração pública ou a contribuintes
localizados em outras unidades da Federação;
3) em relação às operações com mercadorias
relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, do Regulamento, itens 39 a 45.
Nesse sentido, esta Comissão já se manifestou, na resposta à Consulta
26/2014, que nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto,
estabelecido neste Estado, detentor de regime especial que lhe atribua a
condição de responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do
art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC, o remetente fica
dispensado de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária.
Fica, portanto, afastada, nessa hipótese, a aplicação do Protocolo ICMS
116/2012.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o remetente, estabelecido em outro Estado, fica dispensado de reter e
recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando a mercadoria for
destinada a contribuinte deste Estado, detentor de regime especial que lhe
atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nos termos do § 4º do
art. 11 do Anexo 3 do RICMS-SC;
b) nessa hipótese, não se aplica o disposto no Protocolo ICMS 116/2012.
À
superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |