Cuida-se de atualização da Resolução
Normativa 61/2008, devido à revogação do art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Na
fundamentação, a regra do art. 111, II, do CTN, obriga a interpretação literal
da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, assim entendido
a proibição de dar entendimento extensivo à regra para abarcar outras situações
que não correspondem à descrita na lei, nos seus estritos termos. Trata-se de
aplicação de critério de interpretação segundo o qual a regra excepcional deve
ser interpretada restritivamente. Se é dever de todos pagar tributos, a regra
que institui isenção deve ser tomada como regra de direito excepcional, porque
subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação (Souto
Maior Borges, Isenções Tributárias, 1980).
Por outro lado, para
delimitar com maior precisão a abrangência do tratamento tributário excepcional
previsto na norma regulamentar, impõe-se recorrer ao método teleológico
ou finalístico, pois toda norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter
um determinado resultado. A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade
de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica. É tarefa do
aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade.
O
art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942, que trata da introdução às normas do
direito brasileiro, determina que a aplicação da lei atenderá aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Conforme leciona Carlos
Maximiliano:
Considera-se o
direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística;
por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica.
O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa
atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências
protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas
e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e
assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida (in Hermenêutica
e Interpretação do Direito. Forense: 1998, pág. 151). Por outro
lado, Jean-Louis Bergel (Teoria Geral do Direito. São Paulo:
Martins Fontes, 2001, pg. 332) acrescenta que o método teleológico
fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu objetivo social, faz seu
espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que sacrificando o sentido
terminológico das palavras.
Ora, qual seria a
finalidade perseguida pelo legislador ao instituir uma redução na base de
cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica? O
conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas
e Estudos Socioeconômicos - DIEESE é aquela suficiente para o
sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos
básicos que contêm as proteínas, calorias, ferro cálcio e fósforo necessárias
ao corpo humano.
Ora, à evidência
o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda,
reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira
necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma, é esse o resultado
pretendido pelo legislador. Todos os que se encontrem dentro de uma mesma
situação devem ser tributados da mesma maneira porque revelam a mesma
manifestação de riqueza (Luiz Emygdio da Rosa Jr. Manual de Direito
Financeiro & Direito Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2003, pg. 348). O critério de discrímem nos fornece o próprio constituinte, ao
eleger a essencialidade das mercadorias e serviços como critério para a
graduação da incidência do ICMS (art. 155, § 2°, III). Mercadorias de consumo
mais essencial para a população devem ser tributadas com alíquotas menores,
enquanto mercadorias de consumo suntuário devem ser gravadas com alíquotas mais
altas.
Assim,
subsidiados pelo método de interpretação literal (ou restritiva) da norma
excepcional, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e pelo
método de interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade
perseguida pelo legislador, tem-se, no quadro abaixo, os produtos
constantes do RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, discriminados detalhadamente e
segregados em dois grupos: os que Compõem a Cesta Básica e aqueles que não
Compõem a Cesta Básica.
O tratamento diferenciado
para os produtos da cesta básica foi restabelecido pelos arts. 11-A e 11-B do
mesmo Anexo, com algumas diferenças: (i) o benefício passa a ser concedido com
prazo de vigência. Assim, a redução da base de cálculo em 41,667% vale apenas até
30 de junho de 2022, e (ii) a redução de 58,823% que era prevista no inciso II
do art. 11, passa a ser objeto do art. 11-B.
A fundamentação desta
Resolução Normativa não discrepa das manifestações anteriores desta Comissão,
como a Resolução Normativa 29/2001:
EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS
SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA
ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O
DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
Na sua fundamentação, esta Comissão já distinguia
entre o critério da excepcionalidade - "Os
privilégios financeiros do fisco não se estendem a pessoas, nem a casos não
contemplados no texto; porém não se interpretam de modo que resultem diminuídas
as garantias do erário. Constituíram estas o fim, a razão do dispositivo
excepcional" (Carlos Maximiliano, 1998) e o critério da finalidade.
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