EMENTA: PROGRAMA
APLICATIVO DO USUÁRIO, DESTINADO A FUNCIONAR EM EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM
FISCAL - ECF, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO, SALVO NOS CASOS
EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RESPECTIVO PARECER DE HOMOLOGAÇÃO DO ECF.
CONSULTA Nº: 18/98
PROCESSO Nº:
GR01-4.579/97-6
1 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
dedicada principalmente a automação de postos de venda de combustíveis,
questiona se há necessidade de prévia análise e homologação do “software” por
ela desenvolvido, a exemplo do que ocorre com os Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECF.
Esclarece adicionalmente, que o
seu programa somente é compatível com as impressoras fiscais (ECF-IF) da marca
Bematech, modelo MP-20 FI e da marca Schalter, modelo S Print-ECF.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 156/94, de
07.12.94.
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 8, arts. 2°, XVIII e 4°, § 2°.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A automação comercial têm sido,
sem dúvida, a forma mais eficiente de prestar um serviço rápido e eficiente ao
consumidor. Neste particular, os equipamentos emissores de cupom fiscal tem
desempenhado um papel importante na medida em que propiciam todos esses
instrumentos, permitindo ainda, o cumprimento das obrigações com o fisco.
Assim é que, para atender ao
fisco, os equipamentos dispõe de um programa denominado de “software básico”,
que é uma espécie de “gerente geral”, posto que deve controlar todas as
operações registradas. Nessa condição, é o “software” básico que controla e
comanda a emissão dos documentos fiscais (cupom fiscal, fita-detalhe, Leitura
X, Redução Z). Este, entretanto, não consegue gerar todos os relatórios e
informações gerenciais que o empresário necessita, até porque empresas
diferentes requerem informações diferentes.
O ECF, quando homologado pelo
grupo técnico específico formado por representantes de todos os Estados, o é
juntamente com o “software básico”. Equivale dizer que cada ECF tem o seu “software
básico” homologado, vedada qualquer alteração sem prévia autorização.
Neste contexto, a alternativa é o
desenvolvimento, por empresas especializadas, por exemplo, de programa
específico para cada tipo de atividade, comumente denominado de programa “aplicativo”.
A finalidade do programa “aplicativo” é de, buscando as informações armazenadas
pelo “software básico”, oferecer ao empresário relatórios gerenciais que lhe
permitam melhor gerir seu negócio. Por ser um programa auxiliar, não pode
alterar dados ou informações de interesse fiscal armazenados ou controlados
pelo “software básico”.
Destarte, responda-se a
consulente que os programas aplicativos que atendam essas condições,
desenvolvidos para uso em equipamentos emissores de cupom fiscal, não necessitam
de prévia autorização ou homologação do fisco, exceto quando ressalvado no
parecer de homologação do equipamento.
É imprescindível entretanto, por
derradeiro, destacar a afirmativa contida no segundo parágrafo da consulta,
cujo teor transcrevemos:
“... onde o nosso produto
(software) além de conciliar várias rotinas destas empresas, emite também
cupons fiscais, série única, obedecendo os ...” (grifo nosso)
Pelo teor da afirmação conclui-se
que a partir do programa aplicativo desenvolvido pela consulente estariam sendo
simulados cupons “fiscais”. Essa possibilidade simplesmente não pode existir,
especialmente porque, como já acima salientado, somente o “software básico”
pode controlar a emissão do cupom fiscal, assim como seu conteúdo.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
março de 1998.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 03/04/1988.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária-Executiva