EMENTA: ICMS. PESCADO.
IMPORTAÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A
MESMA MERCADORIA SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO
TRATADO QUE PREVEJA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A IMPORTAÇÃO FAR-SE-Á AO ABRIGO DA ISENÇÃO CASO O PESCADO SE DESTINE À REVENDA.
SERÁ, CONTUDO, TRIBUTADO NO CASO DO PESCADO DESTINAR-SE À INDUSTRIALIZAÇÃO PELO
IMPORTADOR.
CONSULTA Nº: 13/99
PROCESSO Nº: GR01
77927/98-2
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa sediada
neste Estado, no ramo de industrialização e comércio de pescado, noticia que
importa de países membros do Mercosul e da ALALC peixes e filé de peixes
congelados.
A consulta versa sobre o
tratamento tributário dessas importações, face o disposto no art. 98 do Código
Tributário Nacional, a Súmula n° 575 do STF e decisões desta Comissão como as
de n° 1/97 e 18/97.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
98;
Supremo Tribunal Federal, Súmula
n° 575;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790/97, Anexo 2, arts. 1°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Nos termos do art. 98 do CTN, os
tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Tanto o Tratado de Montevidéu
(ALALC) como o Tratado de Assunção (Mercosul) prevêem que os produtos oriundos
de um dos países signatários gozarão, no território dos demais países
signatários, do mesmo tratamento tributário dado internamente aos similares
nacionais.
Ademais, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento ( Súmula n° 575) de que à mercadoria importada de
país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do ICM
concedida a similar nacional. No mesmo sentido pronunciou-se o Superior
Tribunal de Justiça (Súmula n° 20): a mercadoria importada de país signatário
do GATT é isenta do ICM quando contemplado com esse favor o similar nacional.
O tratamento tributário das
operações com pescado, nas operações internas, está previsto no inciso II do
art. 1° do Anexo 2 do RICMS-SC/97:
Art. 1° São isentas as seguintes
operações internas:
...........................................................
II – até 30 de abril de 1999, a
saída de pescado, exceto:
a) crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) quando destinado à
industrialização;
c) quando enlatado ou cozido;
Isto posto, responda-se à
consulente que a importação de país membro do Mercosul ou da ALALC sujeita-se
ao seguinte tratamento tributário:
a) isenção, quando destinar-se à
revenda no mercado interno, exceto se crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,
merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) tributação, quando destinar-se
à industrialização pelo importador ou quando for enlatado ou cozido.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 24 de
fevereiro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/03/99.
João Paulo Mosena Isaura Maria Seibel
Presidente da Copat Secretária Executiva