ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 79/2024 |
N° Processo | 2470000025182 |
Trata-se a presente de consulta
formulada por operadora global de logística e cadeia de suprimentos, por meio
da qual informa que pretende oferecer os serviços de cross docking às
transportadoras, no processo de exportação e importação de contêineres.
Esclarece a consulente que o cross
docking consiste num sistema de distribuição no qual as mercadorias
recebidas num armazém ou centro de distribuição são imediatamente preparadas
para um novo embarque, com tempo limitado ou nenhum de armazenamento.
Assim, a filial da consulente
atuará como ponto de estadia, recepcionando em seu estabelecimento a carga em
transporte pela transportadora, acondicionando-se de modo a otimizar os
processos logísticos da prestação de transporte.
Aduz, ainda, que a agregação do
serviço visa as operações de transbordo de cargas remetidas para exportação e
recebidas em importação, ambas realizadas através de portos localizados neste
Estado.
Acrescenta, também, a consulente
que:
(a) Desde o recebimento da carga,
consolidação, desconsolidação e montagem da carga para posterior liberação,
pode atingir o limite máximo de 30 (trinta) dias;
(b) A consulente não terá relação
comercial com o estabelecimento importador/exportador, mas prestará exclusivamente
o serviço às transportadoras.
Entende a consulente que,
considerando que a mercadoria já tem definido o destinatário jurídico, a
estadia das mercadorias em seu estabelecimento não se revestiria das
características de depósito e armazenagem e, assim, não haveria incidência do
ICMS e nem necessidade de emissão de nota fiscal de remessa e retorno simbólico
da armazenagem, nos termos dos arts. 58 e 59, Anexo 06, do RICMS/SC.
Questiona, então, se está correto
seu entendimento.
É o relatório, passo à análise.
A dúvida da consulente diz
respeito ao sistema de cross docking, caso em que a mercadoria, recebida
em um armazém ou centro de distribuição, não é estocada, mas imediatamente
preparada para o carregamento de entrega. Tais instalações recebem carretas
completas de diversos fornecedores, realizando, dentro das instalações, o
processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de
cargas, reduzindo os custos de transporte.
A teor do art. 335, I, do Regulamento
Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), considera-se transbordo a transferência
direta de mercadoria de um para outro veículo.
O Convênio SINIEF nº 06/89, em seu
art. 73, destaca que não caracteriza, para efeito de emissão de documento
fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de
transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros,
realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos
situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos
próprios, como definidos no referido Ajuste e que no documento fiscal
respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o
ensejaram.
No mesmo sentido é o art. 124, do
Anexo 05, do RICMS/SC.
Logo, é de se concluir que, para
que uma transferência de mercadoria entre veículos seja caracterizada como
transbordo, ambos os veículos devem ser próprios, isto é, da mesma empresa
transportadora.
Como informado pela consulente, a
mesma transportadora contratada pelo exportador ou importador será a
responsável pela coleta no estabelecimento da consulente. Assim, se depreende
no caso em análise que na prestação de serviço de transporte contratada pelo
remetente não ocorrerá subcontratação ou redespacho envolvendo outras
transportadoras, sendo dividida em duas etapas:
(a) na primeira, a carga será
coletada pelo tomador do serviço de transporte e será levada até o
estabelecimento intermediário (ponto de transbordo da consulente);
(b) na segunda etapa, tem-se a
consolidação e carregamento da carga em outro veículo da transportadora,
seguida do transporte até o destinatário da carga definido pelo remetente
tomador do serviço, ressaltando-se que a entrega, no destino final, será em
estabelecimento previamente definido desde a origem e informado na Nota Fiscal
que acoberta a saída do remetente.
Embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte
está lastreada em um único contrato, de forma que a empresa transportadora é
contratada para realizar todo o trajeto, desde o remetente até o destinatário,
conforme a Nota Fiscal Eletrônica NF-e que documenta a saída da mercadoria.
A legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a
terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diferente daquele indicado no
documento fiscal como destinatário. Entretanto, essa regra pode comportar algumas
exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço
de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o
estabelecimento da empresa transportadora precisa receber ou retirar
mercadorias para entregá-las aos respectivos destinatários.
No contexto da atividade fim da
empresa transportadora, podem existir etapas secundárias inerentes e insertas
em uma prestação de serviço de transporte. Entre elas, podemos mencionar a
estadia (ou cross docking), entendida como uma passagem ou permanência
da mercadoria por certo tempo em estabelecimento da própria transportadora ou
terceiro (por conta e ordem da transportadora), distinto do remetente ou do
destinatário, mas que esteja intrinsecamente vinculado à prestação do serviço
de transporte.
Essa estadia pode ser necessária
por questões operacionais da atividade de transporte (separação,
acondicionamento, otimização, etc.) ou para aguardar o prazo solicitado (pelo
tomador) para entrega da carga no destino final contratado, somente pelo tempo
que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de
transporte.
Portanto, a estadia no
estabelecimento filial da Consulente contratada pelo prestador do serviço de
transporte, objetivando a realização de processos logísticos intrinsecamente
vinculados à prestação, é considerada como etapa inerente e necessária à sua execução,
não restando configurada a execução de atividades de depósito e armazenagem
sujeitas ao ICMS e não se confundindo com aquelas operações descritas nos arts.
58 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC.
Acrescente-se que, caso o valor
cobrado a título de estadia seja repassado pela transportadora ao tomador do
serviço, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS incidente na
prestação de serviço de transporte, bem como qualquer outro valor cobrado do
tomador e conhecidos de antemão pelo transportador, devendo constar do CT-e
emitido para o referido transporte.
É de se destacar que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a
natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico
efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo
razoavelmente curto, como, sobretudo, intrinsecamente associada e inerente à
prestação do serviço de transporte.
Frise-se que o destinatário final da mercadoria e a transportadora
contratada devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal
Eletrônica NF-e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. A
informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento terceiro
intermediário (estadia), com todos os elementos que permitam a perfeita
identificação da situação, deve constar no campo "Informações
Adicionais" do documento fiscal de venda.
Nesse contexto, ao ocorrer o transbordo em estabelecimento
intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de
transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação,
consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre
outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de
transporte, estando intrinsicamente ligadas a este serviço.
Conforme exposto pela Consulente, as mercadorias remetidas pelo tomador
do serviço de transporte serão descarregadas para realização de transbordo no
denominado ponto de transbordo de responsabilidade da transportadora
contratada para transporte da carga.
Desse modo, desde que no âmbito
dos parâmetros acima estabelecidos, o transbordo da carga realizado nos pontos
(locais) que a Consulente pretende estabelecer no Estado de Santa Catarina pode
ser realizado e não configura início de uma prestação de serviço de transporte,
não ensejando, dessa forma, a emissão de um novo CT-e.
Deve-se observar que CT-e deve ser emitido antes do início da prestação
do serviço pelo transportador, sempre que executar serviço de transporte
rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, devendo referenciar a Nota
Fiscal Eletrônica NF-e relativa à carga transportada (arts. 63 a 66, Anexo
05, do RICMS/SC).
Assim, cabe esclarecer que o
transbordo de carga, que consiste na transferência da carga de um para outro
veículo do mesmo transportador, não se caracteriza como nova prestação de
serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte,
ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que:
- utilizado veículo próprio (de
sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e
- mencionado, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e
as condições que o tiverem ensejado (art. 4º, II, do RICMS/SC e art. 124, Anexo
05, do RICMS/SC).
Consequentemente, não há que se
falar na emissão de outro CT-e quando do transbordo da mercadoria, visto que, a
princípio, a prestação do serviço de transporte continuará acobertada pelo CT-e
emitido pelo estabelecimento (da mesma empresa) que a iniciou.
Cumpre recordar que, o art. 6º,
da Lei nº 10.297/1996 considera como estabelecimento o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Nota-se que, para conceituar o
estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o local onde as
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas,
onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação,
sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.
Conforme o art. 2º, Anexo 05, do
RICMS/SC, as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à
circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos
os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas
atividades.
A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada
estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente
que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF).
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que o transbordo não se caracteriza como
nova prestação de serviço de transporte, nem como negócio jurídico de
armazenagem, quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda
que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio
e mencione no documento fiscal o local de transbordo e as condições que o
tiverem ensejado, não devendo ser emitido novo CT-e.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:24 |