CONSULTA N° 018/2011
EMENTA: CONSULTA. A LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS CONTRA A CONSULENTE SOMENTE SE CARACTERIZA COMO CAUSA IMPEDITIVA DO RECEBIMENTO DA CONSULTA QUANDO SE TRATAR DA MESMA MATÉRIA DA CONSULTA.
ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. A
SAÍDA DE MERCADORIA PARA EMPRESA INTERDEPENDENTE NÃO AFASTA O TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO PELO ART. 8°, III, DO DECRETO 105/2007 E SEU §
6°, EM QUALQUER DE SEUS INCISOS. O REFERIDO TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONTUDO,
ABRANGE APENAS AS SAÍDAS SUBSEQÜENTES, PARA O MERCADO INTERNO, DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO OU PRODUZIDAS COM
INSUMOS ADQUIRIDOS INTERNAMENTE NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA
Declara a consulente que “atua no ramo de fabricação de produtos de
limpeza e estética, bem como comercializa artigos para higiene bucal e pintura,
entre outras atividades secundárias”. Acrescenta
que foi constituída empresa interdependente que passou a concentrar as
atividades relativas a pintura imobiliária (rolos, trinchas e acessórios) e
linha artística-escolar.
Informa ainda a consulente que é detentora de tratamento tributário
diferenciado, previsto no art. 8º, III e § 6º, II, do Decreto 105/07 (Programa
Pró-Emprego), o que permite o diferimento do ICMS devido por ocasião do
desembaraço aduaneiro e autoriza a apropriação de crédito presumido, de modo
que a tributação da operação subseqüente resulte no equivalente a 3% da
operação própria.
Diante disso, formula consulta sobre a aplicação do diferimento a que se
refere o art. 8º, III e § 6º, I, do mesmo decreto, em suas operações com a empresa
interdependente.
Defende sua pretensão argumentando que “nas operações de saída que
mantém com a empresa interdependente, a consulente comercializa mercadorias
adquiridas no mercado interno, bem como pratica a venda de produtos
industrializados mediante aquisição de insumos proveniente de fornecedores
brasileiros, ou seja, não se tratam de mercadorias importadas do mercado
externo com incentivo fiscal”.
A autoridade fiscal, fls. 71-77, opina pelo arquivamento da consulta, por
descumprimento do disposto no art. 213, V, “a”, da Lei 3.938/1966 - existência
de processos administrativos tributários contra a consulente.
Em atendimento a diligência determinada por esta Comissão (fls. 78), foram
juntadas cópias das notificações lavradas contra a consulente e relacionadas pela
autoridade fiscal em suas informações de estilo (fls. 79 a 90). Os históricos
das referidas notificações são os seguintes:
01 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS
correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte,
devidamente atualizado;
02 – Apropriar crédito do imposto não permitido pela legislação
tributária relativo à entrada no estabelecimento de material de uso e consumo;
03 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS
correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte,
devidamente atualizado;
04 – Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS
correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte,
devidamente atualizado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213, V, “a” e “b”;
Decreto 105, de 14 de março de 2007, arts. 5° e 8°;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Examinemos inicialmente a questão da admissibilidade da consulta. Com
efeito, o art. 213 da Lei 3.938/1966 dispõe que “não será recebida consulta que
verse sobre matéria que tenha motivado lavratura de notificação fiscal contra o
consulente”.
As notificações fiscais lavradas contra a consulente e respectivos
históricos foram fornecidas pela repartição fazendária a que jurisdicionado o
estabelecimento da consulente. A maioria refere-se a falta de recolhimento de
ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte. Uma delas trata de apropriação
de créditos relativos à entrada no estabelecimento de material de uso e consumo.
A consulta discute o tratamento tributário de mercadorias importadas,
nos termos da legislação do Programa Pró-Emprego. Não se trata, portanto, da
mesma matéria e, por conseguinte, as notificações lavradas contra a consulente
não impedem o recebimento da consulta.
Adentrando o mérito da consulta, o art. 8°, III, do Decreto 105/2007
(Programa Pró-Emprego) faculta que o ICMS devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro seja diferido para etapa seguinte de circulação da mercadoria, desde
que (i) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, e (ii) as mercadorias
importadas sejam destinadas à comercialização. O § 6°, I, do mesmo artigo prevê
o diferimento parcial do imposto próprio devido na saída interna subseqüente
das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e
25%.
A consulente informa ainda que possui tratamento tributário
diferenciado, nos termos do § 6°, II, que permite ao Secretário de Estado da
Fazenda, à vista de parecer exarado pelo Grupo Gestor do Programa, autorizar a
apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída da mercadoria importada
do estabelecimento importador, “de modo a resultar em uma tributação
equivalente a três por cento do valor da operação própria”.
O tratamento tributário a que se refere o § 6°, em qualquer de seus
incisos, tem como condição que saída subseqüente da mercadoria importada seja
para o mercado interno, sem qualquer restrição a que o destinatário seja
empresa interdependente.
Porém, não se tratando de mercadoria importada, não há que se falar no
tratamento diferenciado previsto no referido § 6°, em qualquer de suas alíneas.
As mercadorias adquiridas no mercado interno ou produzida com insumos
adquiridos internamente não são alcançadas pelo benefício.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a saída interna para empresa interdependente não afasta o tratamento
tributário diferenciado previsto pelo art. 8°, III, do Decreto 105/2007
(Programa Pró-Emprego) e seu § 6°, em qualquer de seus incisos;
b) o referido tratamento diferenciado, contudo, abrange apenas as saídas
subseqüentes, para o mercado interno, de mercadorias importadas;
c) as mercadorias adquiridas no mercado interno ou produzidas com
insumos adquiridos internamente não são alcançadas pelo benefício.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat