ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 30/2022 |
N° Processo | 2270000003441 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação Consulta COPAT 30/2022. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CUMULATIVA
DOS BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTOS NO ART. 15, X E XXVIII DO ANEXO 2
DO RICMS/SC-01 NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 23, V, DO
ANEXO 2 DO RICM/SC-01. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR DO ICMS
RELATIVO A UM DOS BENEFÍCIOS COM O IMPOSTO APURADO EM RAZÃO DO OUTRO BENEFÍCIO.
A consulente informa que utiliza
tanto o crédito presumido concedido sobre o valor das entradas de leite in natura, nos termos do inciso X do caput do art. 15 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), quanto o crédito presumido concedido nas
saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% com determinados produtos
resultantes da industrialização do leite, nos termos do inciso XXVIII do caput do mencionado artigo.
Argumenta que, embora a regra
geral do inciso V do caput do art. 23
do Anexo 2 do RICMS/SC-01 vede, nas operações beneficiadas com crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos, a compensação do ICMS com quaisquer outros créditos do imposto relativos às
operações não abrangidas pelo crédito presumido, a consulente entende que o
inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 autorizaria expressamente a utilização
cumulativa dos benefícios previstos nos incisos X e XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, X e
XXVIII, e § 26, I e II; e art. 23, V.
O inciso X do caput do art. 15 do Anexo 2 do
RIMCS/SC-01 concede ao fabricante de leite crédito presumido de 4% calculado
sobre o valor da entrada de leite in
natura produzido em território catarinense:
Art. 15. Fica concedido
crédito presumido:
(...)
X ao fabricante estabelecido
neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de
leite in natura produzido em
território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos
derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº
18.319/2021, art. 35);
Já o inciso XXVIII do caput
do art. 15 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede ao fabricante crédito presumido
equivalente a 7% nas saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% com determinadas mercadorias resultantes da
industrialização do leite:
Art. 15. Fica concedido
crédito presumido:
(...)
XXVIII - ao fabricante,
estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo
do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da
industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art.
43):
(...)
Nos termos do inciso I do § 26 do art. 15, o crédito presumido
previsto no inciso XXVIII do caput do
mencionado artigo deve ser utilizado
em substituição aos créditos efetivos:
Art. 15. (...)
(...)
§ 26. Os benefícios previstos
nos incisos XXVIII e XXIX:
I - serão utilizados em
substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado
proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
E, nos termos do inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, nas
operações beneficiadas com crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos, é vedada a compensação do ICMS com quaisquer outros créditos do imposto relativos às operações não
abrangidas pelo crédito presumido:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá
permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
(...)
V o imposto deverá ser
apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos
de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito
presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos
deste Regulamento;
(...)
O inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 autoriza tão somente
a utilização cumulativa dos benefícios previstos nos incisos X e XXVIII do caput do mencionado artigo, já que, em
regra, o benefício previsto no inciso XXVIII não pode ser utilizado
cumulativamente com nenhum outro benefício:
Art. 15. (...)
(...)
§ 26. Os benefícios previstos
nos incisos XXVIII e XXIX:
II não poderão ser
utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação,
exceto aquele previsto no inciso X;
(...)
A possibilidade de utilizar
cumulativamente os benefícios, contudo, não afasta a vedação prevista no inciso
V do caput do art. 23 do Anexo 2,
motivo pelo qual o saldo credor de ICMS relativo a um dos benefícios não poderá
ser compensado com o imposto apurado em razão do outro benefício.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que a possibilidade de utilização cumulativa
dos benefícios previstos nos incisos X e XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, autorizada pelo inciso
I do § 26 do mencionado artigo, não afasta a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, motivo pelo
qual o saldo credor de ICMS relativo a um dos benefícios não poderá ser
compensado com o imposto apurado em razão do outro benefício.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:21 |