CONSULTA N° 144/2011
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO.
A MERCADORIA “CARTUCHO DE TINTA”, ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA CONSULTA
A
consulente identifica-se como comércio atacadista de artigos para escritório e
papelaria. Informa que comercializa cartuchos de tinta
para impressora que são classificados na NCM 8443.99.23 e que pela legislação
vigente teriam o benefício da base de cálculo reduzida.
Argumenta
que no Anexo 1, Seção XIX do RICMS-SC, consta o código antigo 8473.30.27.
Diante
desse fato, consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de
cálculo.
A
autoridade local, em suas informações, manifesta-se sobre a admissibilidade da
consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto
(fed.) 4.732, de 10 de junho de 2003, arts. 1° e 2°, XIX;
Resoluções
Camex 43/2006 e 76/2008;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°,
VII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
No
caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação
à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela
sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada
tanto a descrição quanto a classificação. Ou seja, estará sujeita ao tratamento
tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer, simultaneamente, tanto à descrição na legislação quanto à
classificação.
Por
outro lado, a Consulta 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na
NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua
fundamentação, extraímos o seguinte trecho:
“A
utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária
tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto
de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas
à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na
posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário,
deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM,
principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a
estrutura química”.
A
consulente quer saber se a mercadoria “cartucho de tinta” está abrangida ou não
pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC: saídas de equipamentos de automação, informática e
telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção
XIX.
Sucede que a classificação da mercadoria
descrita como “cartucho de tinta” diverge na NCM/SH e na Seção XIX do Anexo 1
do RICMS-SC: a mercadoria descrita está classificada no código 8443.99.23 na NCM/SH (redação vigente), enquanto
o item 66 da Seção XIX do Anexo 1 refere-se ao código 8473.30.27. O código
8473.30.27 não consta da tabela NCM/SH.
O
Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da
República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo,
competência para “alterar,
na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de
novembro de 1997”. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.
Revendo as alterações da
NCM/SH, principalmente as introduzidas pelas Resoluções CAMEX 43/2006 e
76/2008, constatamos que a mercadoria “cartucho de tinta” estava classificada
no código 8473.30.27, por ocasião
da criação do aludido tratamento tributário diferenciado em 1° de setembro
de 2001, sendo posteriormente deslocada para sua classificação atual no código 8443.99.23.
A
divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção
XIX do Anexo 1 do RICMS-SC.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
a mercadoria “cartucho de tinta”, originalmente classificada no código
8473.30.27 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8443.99.23;
b)
por conseguinte, a mercadoria referida beneficia-se da redução de base de cálculo
prevista no art. 7°, VII, do Anexo 1 do RICMS-SC.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do
art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente
da Copat