ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 122/2020 |
N° Processo | 2070000022926 |
ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 DE 16/02/2009 / MAPA, O ARROZ É CLASSIFICADO, SEGUNDO A FORMA DE APRESENTAÇÃO, COMO ARROZ EM CASCA (NATURAL E PARBOILIZADO) E ARROZ BENEFICIADO (INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO). DESTA FORMA, O BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 2º, IX, DO ANEXO II DA LEI Nº 10.297/1996 APLICA-SE AO ARROZ BRANCO, EXCETO SE ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES OU TEMPEROS, MAS NÃO ABRANGE O ARROZ EM CASCA NATURAL. DESTACA-SE QUE O BENEFÍCIO EM TELA DEVE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE, CONSOANTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA SEF/COPAT Nº 61, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008. PORTANTO, O ARROZ CONTEMPLADO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO É AQUELE DESTINADO AO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA, COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE OU APRESENTAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada por empresa inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS no ramo de comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE
4711-3/02).
Vem, a esta Comissão,
apresentar suas dúvidas em relação ao benefício fiscal da cesta básica,
constante no inciso IX do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297/1996. Tal dispositivo
elenca os quatro tipos de arroz cujas bases de cálculo são reduzidas em
41,667%, a saber: arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integrado e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.
Assim, questiona 1) qual é a tributação correta para o
arroz branco; 2) se teria a possibilidade de definir a tributação pela NCM; e
3) se algum tipo de arroz não faz jus ao benefício da cesta básica.
É o relatório. Passo à análise.
Lei nº 10.297/1996, Anexo II, art. 2º, IX;
Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de
2008.
A primeira pergunta encontra sua solução nos manuais acadêmicos de nutrição. Leciona KOBLITZ :
De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser
dividido em: (1) arroz com casca aquele que não sofreu nenhuma operação de
transformação ou beneficiamento; (2) arroz integral aquele obtido após a
retirada da casca; (3) arroz polido também chamado de arroz branco, é
aquele obtido pela retirada do farelo e do germe; e (4) arroz parboilizado
derivado do arroz integral ou polido, obtido por procedimento hidrotérmico
denominado parboilização. No Brasil, mais de 80% do arroz consumido são do
tipo polido.
(KOBLITZ, Maria Gabriela Bello. Matérias-Primas
Alimentícias Composição e Controle de Qualidade. Rio de Janeiro: Guanabara
Koogan, 2011. p. 62)
No mesmo sentido, MUSSOI assim classifica o arroz:
De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser
dividido em:
- Arroz com casca: aquele que não sofre nenhuma operação
de transformação ou beneficiamento
- Arroz integral: obtido após retirada da casca
- Arroz polido: também chamado de arroz branco, é aquele
obtido pela retirada do farelo e do germe
- Arroz parboilizado: derivado do arroz integral ou
polido, obtido por processamento hidrotérmico denominado parboilização.
(MUSSOI, Thiago Durand. Nutrição Curso Prático. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. E-book.)
Conclui-se, então, que o arroz branco, também chamado de arroz polido, faz jus à redução de base de cálculo em comento, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.
Quanto à segunda questão, informamos que não pode ser respondida, pois a
análise da tributação, uma a uma, de cada subposição, item e subitem da posição
1006 (arroz) da Nomenclatura Comum do Mercosul caracteriza-se como pedido de
assessoria fiscal.
Para responder a última dúvida, recorro à classificação
oficial dos tipos de arroz da Instrução Normativa 7/2009, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, também conhecida como Regulamento
Técnico do Arroz:
Art. 4º O arroz será classificado em Grupos, Subgrupos,
Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O arroz, segundo a forma de apresentação, será
classificado nos seguintes grupos:
I- arroz em casca; e
II - arroz beneficiado.
§ 2º O arroz em casca e o arroz beneficiado, de acordo
com o processo de beneficiamento, serão classificados nos seguintes subgrupos:
I - subgrupos do arroz em casca:
a) arroz natural; e
b) arroz parboilizado;
II - subgrupos do arroz beneficiado:
a) arroz integral;
b) arroz polido;
c) arroz parboilizado integral; e
d) arroz parboilizado polido.
Como se vê, o único tipo de arroz que não consta na lista dos
produtos beneficiados do art. 2º, Anexo II, da Lei nº 10.297/1996 é o arroz em
casca natural.
Por fim, deve-se destacar que o benefício em tela deve ser interpretado teleologicamente, de acordo com a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de 2008. Desse modo, o arroz beneficiado pela redução de base de cálculo é aquele destinado ao consumidor de baixa renda, comercializado em embalagem de transporte ou apresentação.
Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente
que:
1) Operações
internas com arroz branco, também chamado de arroz polido, tem sua base de
cálculo reduzida em 41,667%, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
2) Quanto ao pedido de classificação da tributação pelo código NCM, não pode ser aceito como consulta tributária, por se caracterizar como assessoria fiscal, não gerando os efeitos típicos do instituto; e
3) Não pode se
beneficiar da redução de base de cálculo o arroz com casca natural.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:58:54 |