EMENTA: ICMS. SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO MEDIANTE FICHA, CARTÃO OU ASSEMELHADO. EM SEU
ASPECTO TEMPORAL, OCORRE O FATO GERADOR QUANDO DO FORNECIMENTO DESSE
INSTRUMENTO. ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DO IMPOSTO NA
OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CONCESSIONÁRIAS, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZAR-SE POR OPERADORA DIVERSA DAQUELA QUE
COMERCIALIZOU O CARTÃO OU ASSEMELHADO.
CONSULTA Nº: 58/03
PROCESSO Nº: GR01
85.875/00-7
01 - DA CONSULTA
A consulente, concessionária de
serviços públicos de telecomunicações, formula questionamento a respeito da
tributação dos serviços de telefonia prestados através de cartão ou
assemelhados, que em síntese pode ser assim expresso:
a) a prestação de serviços
telefônicos através de terminais de uso público (TUP) é feita mediante cartão
ou assemelhados, cuja comercialização está a cargo das operadoras locais;
b) entretanto, de acordo com as
regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o
usuário do serviço de telefonia pode fazer a opção pela operadora de telefonia
de sua preferência, sendo a receita advinda da ligação telefônica pertence à
operadora que realizou o serviço;
c) assim, para fins de cobrança
de serviço por ela prestado através de TUP, emite a consulente fatura contra a
operadora local que cobrou antecipadamente pelo serviço;
d) considerando que na hipótese
de serviço prestado mediante cartão o assemelhado, o ICMS é recolhido, de forma
antecipada, pela operadora local, no momento da distribuição do cartão ou
assemelhado, é entendimento da consulente de que “as futuras etapas da
prestação de serviço mediante cartão ou ficha estão desobrigadas do
recolhimento do tributo e das demais obrigações acessórias relativas”;
e) solicita manifestação desta
Comissão.
A autoridade local manifesta-se
favoravelmente ao entendimento da consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 4º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estabelece a Lei nº 10.297/96:
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação,
feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
Da dicção do dispositivo em comento,
resulta claro que o fato gerador do imposto decorrente da prestação de serviço
de comunicação prestado mediante cartão ou assemelhados, quanto ao seu aspecto
temporal, ocorre quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Ao analisar dispositivo da Lei nº
7.547/89, que regulava de forma idêntica a matéria tratada pelo preceptivo
acima transcrito, esta Comissão assim se manifestou (Consulta 61/95):
“a) o nascimento da obrigação
tributária, no caso, se dá não com a comunicação propriamente dita mas com
fornecimento, a terceiro, das condições materiais para que a comunicação
ocorra, isto é, com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos
à transmissão e recepção de mensagens, à efetivação da comunicação, portanto.”
“b) o fato gerador do ICMS só
ocorre quando do fornecimento destes instrumentos ao usuário: nem antes, nem
depois.”
“Isto significa dizer que,
independentemente do número de etapas intermediárias que sejam necessárias ou
convenientes para que estas fichas ou cartões possam ser colocados à disposição
do usuário final, o fato gerador do imposto só ocorre neste momento ensejando,
portanto, a cobrança e o pagamento do mesmo somente nesta última etapa do
fornecimento.”
Diante do consignado, impende
concluir que a compensação de valores entre concessionárias, em razão da
prestação de serviço de comunicação realizar-se por operadora diversa daquela
que comercializou o cartão ou assemelhado, não se sujeita ao pagamento do ICMS.
Na hipótese, por tratar-se de mero acerto financeiro, não há que se falar em
emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do imposto.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 30 de
setembro de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184.968.9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11/11/ 2003.
Joseane de Souza Corrêa
Silva Renato
Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat