ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 35/2020 |
N° Processo | 1970000032535 |
ICMS. BENEFÍCIO
FISCAL. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AOS ATACADISTAS/DISTRIBUIDORES
ESTÁ SUJEITA ÀS CONDIÇÕES TRAZIDAS NA SEÇÃO XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
Senhor Presidente e demais membros,
A
empresa consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista
de tintas e materiais para pintura. Contudo, aponta ainda que efetua
vendas para contribuintes oficinas mecânicas e funilarias com o fim de revenda
ou consumo na prestação de serviço.
Destarte, questiona se
o contribuinte pode dar tratamento a essas vendas como sendo por atacado e
incluir no seu cadastro a atividade de comércio atacadista de tintas e
materiais para pintura, podendo assim se beneficiar de tratamentos tributários
diferenciados próprios para essa modalidade.
Indica como
dispositivo objeto da consulta os arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
·
RICMS/SC-01: arts. 90 e 91 do Anexo 2.
A consulente deve manter sempre o
cadastro atualizado e consonante com as atividades por ela praticada, sendo
obrigatório o registro da atividade de distribuidor/atacadista quando realiza
operações com contribuintes destinadas à revenda.
No entanto, conforme relato
apresentado no pedido de consulta, tem como atividade principal a de varejo de
tintas e materiais para pintura, o que impede o cumprimento do requisito
trazido no inciso IV do § 1º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 91. A aplicação do benefício dependerá
de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no
SAT.
§ 1º A fruição do benefício
condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:
...
VI
manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2%
(dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
Dessa forma, a consulente, ainda
que pratique atividade atacadista não faz jus ao benefício fiscal expresso nos
art. 90 e 91 do Anexo 2. Esse tratamento tributário diferenciado foi moldado
para contribuintes que desenvolvam preponderantemente a atividade atacadista,
de modo que o regramento exclui do benefício empresas que possuam saídas para
pessoas físicas em montante superior a 2% do valor total das saídas no ano.
Pelo exposto, propõe-se que se responda
à consulente que o contribuinte deve manter sempre o cadastro atualizado e
consonante com as atividades por ele praticada, sendo obrigatório o registro da
atividade de distribuidor/atacadista quando realiza operações com contribuintes
destinadas à revenda.
E que o tratamento tributário
diferenciado previsto no arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige que as saídas
de mercadorias para pessoas físicas seja inferior a 2% do valor total das
saídas a cada ano-calendário.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:10 |