CONSULTA 110/2014
EMENTA:
ICMS. ISENÇÃO DE HORTIFRUTÍCOLAS. O ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM PARA O
TRANSPORTE, INCLUSIVE EM EMBALAGENS DO TIPO ¿REDINHAS¿, SEM
QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E SEM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTO, NÃO
CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 2º, I.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A Consulente está devidamente qualificada no S@T.
Comparece perante esta Comissão para indagar:
no caso de cebola e batata, em estado natural, simplesmente envolvidas com
redes vazadas em montantes de 2 Kg, sem qualquer especificação de procedência e
sem código de barras, é correto afirmar que esta embalagem é apenas para
transporte e que a cebola ou batata neste caso são isentas?
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I e art. 11, alínea `f¿.
Fundamentação
A dúvida sobre a interpretação do que
dispõe o art. 2º, I do Anexo 2 do RICMS/SC encontra razão quando
confrontado com o que dispõe a alínea ¿f¿ do art. 11 do mesmo Anexo.
Enquanto o primeiro dispositivo afirma que são isentos os produtos
hortifrutícolas em estado natural nele arrolados, o segundo dispositivo afirma
que estes mesmos produtos, quandoacondicionados, serão tributados com redução
na base de cálculo do ICMS.
Num confronto literal dos dispositivos,
pode-se argumentar que o mero acondicionamento de um produto
hortifrutícola, mesmo que mantido seu estado natural, lhe retira a condição
objetiva para a fruição da isenção prevista no art. art. 2º, I do Anexo
2. Noutras palavras: o simples acondicionamento do produto hortifrutícola
lhe impõe a tributação nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11, ¿f¿.
De se ressaltar que o
acondicionamento acima referido é aquele em que o produto é acondicionado
em embalagem de apresentação, ou seja, onde há identificação do produtor e do
produto. Esse tipo de acondicionamento é motivo suficiente para excluir a
isenção em comento, consoante disposto no § 9ºdo art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 in verbis:
§ 9º Para fins do disposto no inciso I
deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles
que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que
modifique suas características naturais, sua apresentação ou
os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande
volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho
e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4
(quatro) partes e embaladas em filme plástico.
Entretanto, buscando subsídio na
legislação do IPI, verifica-se que para ser
considerado industrializado, o processo deve alterar
a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (RIPI, art.4º, IV).
Ademais, a legislação federal que
dispõe quanto ao acondicionamento de produtos determina acondicionamento para transporte é aquele que se destinar
precipuamente a tal fim; (RIPI, art. 6º, I).
Ora, se o
legislador federal, para fins de IPI, salvaguarda do processo industrial a
colocação do produto em embalagens de transporte, também é lídimo interpretar o art.
2º, I do Anexo 2 do RICMS sob este mesmo paradigma. Então, tem-se que a simples
colocação dos produtos hortifrutícolas arrolados no art. 2º, I do Anexo 2
do RICMS/SC em embalagens para transporte, inclusive nas do tipo
¿redinha¿, não pode ensejar a exclusão do benefício fiscal previsto neste
dispositivo, pois não lhe retira a condição de estado natural.
Resposta
Isto posto,
proponho que seja respondido à consulente que o acondicionamento de produto
hortifrutícola em embalagem tipo ¿rede¿, sem qualquer identificação do produtor
e sem qualquer informação sobre o produto, não constitui razão suficiente para
afastar a aplicação do benefício fiscal previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art.
2º, I.
É o parecer
que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
LINTNEY
NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV -
Matrícula: 1914022
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta
à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de
Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27
de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |