EMENTA: ICMS. ATIVO
IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREGADO POR CONTRIBUINTE NA
AMPLIAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO
CORRESPONDENTE CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT N° 19/97.
CONSULTA Nº: 03/99
PROCESSO Nº: PSEF 65640/98-5
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe
informa os seguintes fatos e ao final formula consulta:
Versa a presente consulta sobre a
possibilidade de se creditar o ICMS na aquisição de materiais (tijolos,
ferragens, rede elétrica, tintas, isolantes térmicos, etc.) aplicados na
construção de um FORNO TÚNEL CONTÍNUO.
Este forno túnel contínuo é uma
máquina de grandes proporções, medindo 97,10 m de comprimento, 4,40 m de
largura e 3,60 m de altura, que para ser instalada necessita de uma obra de
alvenaria, que fica fazendo parte integrante da própria máquina.
A parte de alvenaria na
construção do forno será aplicada nas fundações e nas paredes internas e
externas, que garantirá alta rentabilidade energética através de um perfeito
isolamento térmico. Portanto, a parte de alvenaria e os equipamentos mecânicos
é que constituem o forno, já que uma parte depende da outra para funcionar.
Então, o FORNO TÚNEL CONTÍNUO,
sendo um bem de produção, sofrendo desgaste em razão de sua utilização, estando
diretamente relacionado com a industrialização de produtos tributados, terá, no
entendimento da consulente, todos os componentes incorporados na sua
construção, beneficiados com o crédito do ICMS.
(...)
A dúvida persiste apenas em
relação ao direito ou não de se utilizar o crédito do ICMS na aquisição dos
materiais aplicados na parte de alvenaria, que não pode ser confundida com uma
obra de construção civil comum, pois não é disso que se trata.
A autoridade fiscal nas suas
informações de estilo, a fls. 33/4, manifesta-se contrariamente ao entendimento
da consulente.
O forno em seu volume físico é
basicamente alvenaria, tendo dimensões laterais de 97 m x 3,60, perfazendo 698
m2, e superior de 97 m x 4,4 perfazendo 426,8 m2, dando
uma dimensão total de 1.125,20 m2.
Os componentes mecânicos,
elétricos, eletrônicos agregam-se a essa construção, tais como portas,
ventiladores, motor, trilhos, vagonetes, não a amplificando em termos de
volume. Podemos observar pelas ilustrações constantes deste processo.
É uma obra de construção de
edificação destinada ao ativo permanente do estabelecimento industrial e, sendo
volumétricamente essencialmente de alvenaria, entendo que deva ter o mesmo
tratamento dado à consulta COPAT n° 6/98, relativamente ao processo n° GR04
15443/973 com a ementa:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO
EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, I, e art. 156, III;
Lei Complementar n° 87/96, arts.
19 e 20;
Decreto-lei n° 406/68, art.8°, §
1°;
Lei Complementar n° 56/87, item
32;
Lei n° 10.297/96, arts. 21 e 22.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O direito ao crédito do imposto
relativamente a materiais de construção adquiridos por contribuinte do imposto
para aplicação em suas instalações já foi apreciado por esta Comissão que
expediu a seguinte Resolução Normativa:
Resolução Normativa n° 19/97
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO
EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO
I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A originalidade da presente
consulta, que impede que seja simplesmente respondida nos termos da Resolução
Normativa n° 19/97, é que o forno túnel contínuo é de fato um equipamento
utilizado diretamente na produção. No entanto, o referido equipamento é
constituído em parte (na maior parte, como salienta a autoridade fiscal
informante) por obra de construção civil. O próprio “orçamento” fornecido pela
empresa encarregada da montagem do
forno classifica parte da sua execução como “construção civil”, fls. 9:
Construção civil: sondagem do
terreno, cálculo de fundações, materiais e mão-de-obra para cimentação,
alvenaria, concreto armado, pavimentação de tetos/pisos e acabamentos.
O critério para determinar o
direito ao crédito decorre da definição do aspecto material da hipótese de
incidência do imposto e da regra insculpida no art. 155, § 2°, I, da
Constituição Federal. A obra de construção civil não dá direito a crédito do
imposto por não estar sujeita à incidência do ICMS. O parecer que fundamenta a
Resolução Normativa n° 19/97 elucida esse ponto.
Mesmo que a obra se destinasse à
revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No
caso de futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como
o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão “causa mortis” ou doação), jamais
o ICMS. A obra de construção civil é
vendida como uma unidade e não separadamente em suas partes componentes (a
telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde
edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade
exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis).
É considerado como obra de
construção civil, portanto não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo
que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem
sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em
outro local. Parece ser esse o caso do forno túnel contínuo. Ele não tem
existência separada do imóvel onde edificado. Não pode ser desmontado e
remontado em outro local e utilizado para a mesma finalidade com que foi
construído.
Isto posto, responda-se à
consulente que a parte do forno túnel contínuo correspondente a obra de
construção civil não dá direito a crédito.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, aos 22
de dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/02/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo