Consulta nº 012/09
EMENTA:ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA A VENDA DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DESDE QUE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIAS CONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A
consulente identifica-se como associação de assistência social, sem fins lucrativos,
devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Laurentino – CMAS.
“As
atividades da Coteve estão voltadas ao atendimento a
pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, no modelo de comunidade terapêutica em regime
de residência”.
Informa
que foi beneficiada com a doação de mercadorias pela Receita Federal do Brasil
destinadas à realização de bazar, no qual os bens doados serão vendidos,
revertendo a receita para o financiamento de suas
atividades.
Ao
final, indaga se há incidência do ICMS sobre a venda dos bens doados, tendo em
vista a imunidade prevista no art. 150, IV, “c”, da Constituição Federal.
A
informação fiscal a fls. 687 restringe-se ao exame da admissibilidade da consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição
Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, XX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O
art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a
renda ou os serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos
e atendidos os requisitos da lei.
No
presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobre a venda em bazar de mercadorias
doadas pela Receita Federal. Resta saber se a referida exação incide sobre o
patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Isto porque o constituinte não
vedou a instituição de qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o
patrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em
especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade.
Presume-se
que a Constituição não contenha palavras supérfluas. Por isso, é significante
que o legislador constituinte se referiu a “impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”.
Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas “operações de circulação
de mercadorias”. Não está em questão os serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS.
Quanto ao patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS
que tributa a venda em si mesma.
Por
outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maior
restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados
com as finalidades essenciais” da entidade. À evidência, a entidade em questão
não tem por finalidade atos de comércio, mas prestar assistência a “pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de
substâncias psicoativas”, como a consulente relata na
preambular. Também nesse caso a atividade descrita –
venda de mercadorias doadas em bazar – apenas de modo indireto se relaciona com
a finalidade essencial da entidade, provendo os meios financeiros para a sua
consecução.
Contudo, o Governo do Estado,
sensível à relevância social do trabalho desenvolvido por tais entidades,
diligenciou a exoneração tributária das mercadorias por elas recebidas em doação
da Receita Federal do Brasil. Com efeito, o art. 1°, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC, prevê isenção para a saída das mercadorias
doadas, promovida pela entidade beneficente, desde que:
a) a entidade seja
portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social; e
b)
as mercadorias constem de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil.
O
referido tratamento tributário foi autorizado pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar 24, de 7
de janeiro de 1975, pelo Convênio ICMS 27, de 4 de abril de 2008.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
está isenta do ICMS a venda de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal
do Brasil;
b)
a entidade de assistência social deverá ser portadora de Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social; e
c) as mercadorias devem constar de termo próprio
emitido pela Receita Federal do Brasil.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis,
18 de dezembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março
de 2009.
Alda
Rosa da Rocha
Renato Vargas Proux
Secretária Executiva
Presidente da Copat