EMENTA:
INADMISSIBILIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA
OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO JÁ INICIADA.
CONSULTA Nº: 15/97
PROCESSO Nº:
PSEF-59.523/96-4
A empresa acima identificada
formula consulta sobre a base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária, declarando expressamente não estar sob fiscalização.
No entanto, constam dos autos:
a) cópia do Termo de Início de
Fiscalização, datado de 12.08.96 com ciência do contribuinte em 14.08.96
(fls.08);
b) cópia da 1ª e 2ª Prorrogação
para conclusão de Fiscalização (fls.09 e 10);
c) cópia do Termo de Encerramento
de Fiscalização (fls. 11), e,
d) cópias dos Avisos de
Recebimento de remessa dos termos de prorrogação e de encerramento da
fiscalização.
Restou, portanto, comprovado que
à época da formulação da consulta o contribuinte estava sob ação fiscal.
Nestas condições, não pode ser
recebida consulta sobre a matéria objeto da ação fiscal, nos estritos termos do
art. 6°, V, da Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto da consulta.
Destarte, nestes termos, não cabe
a consulta pretendida pelo contribuinte.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 07 de abril de 1997.
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva