ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 41/2023 |
N° Processo | 2370000017983 |
Trata-se a presente de consulta
formulada por associação beneficente, que possui Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social ativo, conforme Certidão expedida pelo
Ministério da Educação, tendo como atividade principal a educação superior.
Aduz que é responsável pela
gestão de museu, em que a comunidade em geral tem acesso a uma mina de carvão
desativada e preparada para tour educacional. Ocorre que o local é afastado,
razão pela qual pretende fornecer diretamente itens de consumo não perecíveis
ao público, bem como itens personalizados de algumas atividades da instituição.
Dessa forma, questiona se, no
exercício dessa atividade comercial, a imunidade tributária prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal a alcançaria em relação ao ICMS.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
O art. 150, VI, a, da
Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos
os requisitos da lei.
No presente caso, discute-se a
cobrança de ICMS sobre a venda de mercadorias por entidade beneficente,
restando saber se a referida exação incide sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços da entidade. Isto porque o constituinte não vedou a instituição de
qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em especificar os fatos
econômico-tributários atingidos pela imunidade.
Como destacado na Consulta nº
12/2009, é significante que o legislador constituinte tenha se referido a
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços e não simplesmente a
impostos. Ora, o caso presente não atinge serviços, mas apenas operações
de circulação de mercadorias. Não está em questão os serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS. Quanto ao
patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS que
tributa a venda em si mesma.
Dessa forma, a imunidade referida
tem aplicação tão somente às hipóteses em que o imposto grava diretamente o
patrimônio, a renda e os serviços da entidade, como ocorre com o IPTU ou IPVA
(patrimônio) e o Imposto de Renda (renda).
Por outro lado, o § 4° do
mencionado artigo da Lei Maior restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. À
evidência, a entidade em questão não tem por finalidade atos de comércio, mas a
educação superior. Também nesse caso a atividade descrita venda de
mercadorias apenas de modo indireto se relaciona com a finalidade essencial
da entidade, provendo os meios financeiros para a sua consecução.
Logo, o ICMS, no presente caso,
tem como objeto operações relativas à circulação de mercadorias, não se
enquadrando, assim, no conceito de imposto sobre o patrimônio, a renda e
serviços e, portanto, fora do abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, c,
da Constituição Federal.
Não obstante, a depender do caso,
a operação pode estar amparada por isenção.
O art. 2º, Anexo 02, do RICMS/SC,
dispõe sobre isenções que podem ser aplicáveis ao caso narrado pela consulente.
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
[...]
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea f, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
[...]
XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que a imunidade prevista no art. 150, VI,
c, da Constituição Federal, não abrange o ICMS incidente na operação de
circulação de mercadorias. Eventuais isenções podem ser aplicáveis, conforme
subsunção da operação aos benefícios previstos no Anexo 02, do RICMS/SC.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 19/09/2023 17:01:50 |