Consulta nº 020/09
EMENTA: ICMS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, AINDA QUE HAJA UTILIZAÇÃO DE MERCADORIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
Empresa do ramo
de clicheria, qualificada nos autos e estabelecida neste Estado, efetua a
gravação de filmes fotográficos sensibilizados sobre chapas de fotopolímeros que são utilizadas como matriz gráfica de
estampas e informações para embalagens plásticas.
Informa que, de
acordo com a necessidade de seus clientes, poderá proceder de duas formas:
a) recebe as
chapas de fotopolímeros diretamente de seus clientes,
para que sob estas, realize as estampas com características personalizadas,
retornando quando da conclusão dos trabalhos e cobrando pelos serviços
executados sobre as chapas.
Assim, na
realização do procedimento acima descriminado, há o recebimento pela Consulente
de uma nota fiscal de remessa de mercadorias para feitura de clichês, no CFOP
5.949 ou 6.949, respectivamente de clientes localizados dentro e fora de Santa
Catarina. Posteriormente, objetiva-se o retorno das mercadorias recebidas para
feitura de clichês, também no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da
localização do cliente, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês,
com CFOP 5.933 ou 6.933.
b) recebe as
chapas de fotopolímeros dos fornecedores de seus clientes,
sob conta e ordem destes, realizando os serviços sobre as chapas, procedendo o
retorno da mercadoria para o cliente recebida anteriormente sob conta e ordem.
Desta forma, a
Consulente recebe a mercadoria por conta e ordem do fornecedor remetente
através de nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949, e posteriormente, retorna as
mercadorias por conta e ordem para o cliente, no código fiscal 5.949 ou 6.949
dependendo da sua localização, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço
de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933.
Entende a consulente que os serviços que executa estão sujeitos
unicamente à incidência do ISS, por determinação da Lei Complementar nº
116/03 que elenca, em sua anexa lista de Serviços, a
clicheria como sendo um dos serviços em que há incidência do imposto municipal.
Reforça seu
entendimento, evocando a Consulta 02/2005 exarada por esta comissão, que contém
o seguinte ementário:
ICMS/ISS.
Clicheria. Empresa dedicada à confecção de clichês não é contribuinte do ICMS.
Não se sujeita, assim, ao pagamento de ICMS, mesmo o referente ao diferencial
entre as alíquotas interna e interestadual.
Por fim,
questiona se a atividade está sujeita à incidência do ICMS ou do ISS, bem como
se está utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - correto
para cada operação.
A informação
fiscal (fls. 8 e 9) declara terem sido atendidos os
pressupostos de admissibilidade constantes na Portaria SEF nº 226, de 30
de agosto de 2001.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º,
inciso VIII, alíneas “a” e “b” e art. 6º, inciso V;
Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços Anexa,
item 13.05.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Se o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço estiver
compreendido na competência tributária dos Municípios (CRFB/88, art. 156, inciso
III), somente ocorrerá fato gerador do ICMS se houver indicação expressa nesse
sentido (RICMS, art. 3º, inciso VIII).
Equivale dizer que a mercadoria utilizada na prestação de serviço constante
na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 166, só será objeto de
incidência do imposto estadual se esta expressamente recomendar (vejam, como
exemplo, os itens 14.01 e 14.03 da mesma lista de serviços).
Torna-se oportuna a transcrição do o conteúdo do inciso V do art. 6º
do RICMS/SC:
Art. 6º O imposto não incide sobre:
(...)
V -
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída,
de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma
lei complementar; (grifei)
Ora, no item 13.05 não há indicação expressa de incidência de ICMS na
mercadoria utilizada, portanto a prestação do serviço de clicheria, em qualquer
hipótese, estará sujeita exclusivamente à incidência do imposto municipal.
Outro questionamento da consulente diz respeito aos CFOPs que deverá utilizar nas transações.
No retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos
clichês, a consulente deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949
para as interestaduais.
Quanto aos CFOPs
corretos a serem utilizados nas notas fiscais de serviço de emissão da
consulente, constituem matéria que extrapola o universo de análise desta
comissão.
Há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente
o seguinte: primeiro, que a prestação de serviço de clicheria, mesmo com o
emprego de mercadoria, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto municipal - ISS; segundo, que, no retorno das mercadorias
que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, deverá utilizar o CFOP 5.949
para saídas internas e 6.949 para as interestaduais.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
Florianópolis,
17 de fevereiro de 2009.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 5 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat