EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
CONSULTA Nº: 28/07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como
atividade principal a industrialização e a comercialização de diversos
produtos, e pelas características inerentes ao seu funcionamento,
recebe créditos de ICMS em transferências de diversos clientes.
Acrescenta que a legislação tributária deixa dúvidas quanto
à possibilidade do cessionário/destinatário receber os créditos de ICMS de mais
de um cedente (beneficiário do Regime Especial – COMPEX), ou mesmo de outros
contribuintes no mesmo período de apuração.”
Destaca ainda que, segundo a legislação tributária, o
percentual máximo a ser transferido está atrelado ao saldo devedor do
destinatário, porém, há dúvida se este saldo devedor é calculado antes ou
depois das deduções dos valores relativos ao Fundosocial, ao SEITEC, ao
Funcultural, ao Funturismo, e ao Fundesporte.
Registra, também, que entende que o saldo devedor para fins
de recebimento de transferência de crédito do COMPEX é aquele obtido mediante o
confronto das entradas versus saídas, desconsiderando-se qualquer dedução
alheia a esse confronto
Por fim, indaga se pode receber, no mesmo período de
apuração, créditos de ICMS de mais de um contribuinte, beneficiário ou não por
Regime Especial, e, se o seu entendimento para fins do cálculo do saldo
devedor de ICMS para fins de recebimento de transferências de
crédito está correto.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
(fls. 16 e 17), sendo, a seguir, encaminhado ao Grupo de Trabalho instituído
para fim específico pelo Ato DIAT nº 81/2006, que não se manifestou sobre
o mérito da presente consulta, apenas encaminhou o presente a esta Comissão.
(fl. 18)
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que
ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar,
preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão
vejamos:
O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a
dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo
209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei
nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita
dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de
Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder
à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada.
Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar
sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada,
quando não é claro o seu pensamento”.
No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida
sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita nenhum
dispositivo em que repouse sua dúvida para que esta Comissão
possa dirimi-la; restringindo-se apenas a descrever duas situações
distintas sobre transferências de crédito, sobre as quais indaga: i) se
pode receber transferências de créditos oriundos do COMPEX de mais
de uma empresa? ii ) Se o saldo devedor, para fins de
transferência de crédito de ICMS, é calculado antes ou depois das deduções
dos valores relativos ao Fundosocial, ao SEITEC, ao Funcultural, ao
Funturismo, e ao Fundesporte?
Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto
da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é
condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º,
inciso II, in verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será
formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da
consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação
ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se
for o caso, os procedimentos que adotou;
Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob
exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta,
portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da espécie,
previstos no artigo 9º da citada Portaria.
Apesar do não recebimento da consulta, convém informar à
interessada que a legislação tributária catarinense não limita o recebimento de
créditos em transferência, quanto ao número de empresas transmitentes.
Quanto à definição das expressões “SALDO CREDOR ou DEVEDOR”,
parece-nos óbvia, pois, a palavra saldo, segundo o Novo Dicionário Aurélio, é a
diferença entre débitos e créditos; assim, somente se saberá se o saldo de uma
conta será credor ou devedor, após o confronto final entre todos os débitos e
os créditos a ela pertinentes.
Considerando-se que o Decreto nº 4.994/2006, em seu artigo
2º, determina que a partir de 1° de dezembro de 2006, a apropriação pelo
destinatário, de saldo credor acumulado recebido em transferência, fica
limitada, em cada período de apuração, a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor apurado no período imediatamente anterior, é lídimo concluir que, o
saldo devedor citado no dispositivo ut retro corresponde ao resultado final da
apuração periódica, o qual somente será obtido após lançados de todos os
débitos e os créditos correspondentes à conta gráfica do ICMS do destinatário
do crédito, independe de sua natureza.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio
de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT