ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 102/2022 |
N° Processo | 2270000029521 |
ICMS. Crédito presumido concedido em montante equivalente ao
valor total da conta de energia elétrica não paga de que trata o art. 7º, II,
da lei nº 18.397, de 2022. 1. A correção monetária do valor do crédito, nos
termos do § 3º do mencionado artigo, deve considerar tanto os índices relativos
a períodos em que houve inflação quanto a períodos em que houve deflação. 2. Conforme
o § 2º, II, do art. 7º, para a fruição do benefício, a distribuidora de energia
não pode exigir do hospital qualquer valor referente à fatura de energia
elétrica em questão. Não é possível exigir da entidade hospitalar qualquer
diferença entre o valor do benefício que a distribuidora entenda cabível e o
valor efetivamente concedido. 3. Contas que não ensejaram a concessão do
benefício não sofrem influência da legislação mencionada e sua cobrança deve
ser feita nos termos da legislação aplicável.
Trata-se de consulta formulada por autoridade fiscal, nos
termos do inciso I do § 1º do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT),
acerca da interpretação da legislação relativa ao benefício de crédito
presumido em montante equivalente ao valor das contas de energia elétrica não
pagas por hospitais beneficentes de que trata o inciso II do caput da Lei nº 18.397, de 15 de junho
de 2022.
Informa que a atualização monetária do valor do crédito
presumido pela Secretaria de Estado da Fazenda considera tanto os períodos em
que houve inflação quanto os em que houve deflação. Contudo, o entendimento
diverge do adotado por determinada distribuidora de energia elétrica, que não
leva em conta os períodos em que houve deflação.
Sendo assim, questiona se a distribuidora de energia elétrica
poderia exigir do hospital:
·
A diferença entre o valor apurado pela
distribuidora e o valor do crédito presumido concedido, decorrente da não
aplicação dos índices de correção monetária nos períodos em que houve deflação;
e
·
Juros, multa e atualização monetária em relação
às contas de energia elétrica referentes a períodos em que o hospital não se
encontrava classificado como entidade beneficente.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, art. 7º, caput, II, § 2º, I e II, e § 3º.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 233-A, caput, II,
§ 2º, I e II, e § 3º.
O inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de
2022, concede às distribuidoras de energia elétrica crédito presumido em
montante equivalente ao valor total constante das contas de energia elétrica
não pagas por hospital classificado como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da legislação federal aplicável:
Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio
ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS):
I isenção do imposto
incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a
consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste
Estado:
a) classificado como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27
de novembro de 2009; ou
b) mantido por Município,
ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e
II crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor
total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao
fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a
alínea a do inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º O benefício de que trata
o inciso II do caput deste artigo:
I aplica-se somente às
contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de
2020;
(...) Grifou-se
O § 3º do mencionado artigo determina que o valor original da conta
de energia deverá ser corrigido monetariamente até a data de autorização do
crédito presumido:
Art. 7º (...)
(...)
§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica
de que trata o inciso II do caput
deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do
crédito presumido.
(...) Grifou-se
A correção monetária tem o objetivo de ajustar financeiramente
o valor da moeda durante o tempo e, evidentemente, deve considerar inclusive os
índices relativos a períodos deflacionários, uma vez que houve valorização da
moeda.
Não há qualquer fundamento jurídico para, na atualização do
valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, considerar apenas os
índices relativos aos períodos inflacionários, desconsiderando os relativos a
períodos deflacionários, sob pena de concessão de benefício fiscal superior ao
previsto em lei.
Ademais, nos termos do inciso II do § 2º do mencionado dispositivo,
para a fruição do benefício, a distribuidora de energia não pode exigir do
hospital qualquer valor relativo à fatura de energia elétrica em questão, inclusive
juros e multa:
Art. 7º (...)
(...)
§ 2º O benefício de que trata
o inciso II do caput deste artigo:
(...)
II fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido
pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e
(...) Grifou-se
Eventuais divergências acerca do
valor do crédito presumido a ser concedido devem ser dirimidas entre a
distribuidora beneficiária e a Secretaria de Estado da Fazenda. Não é cabível
exigir da entidade hospitalar qualquer diferença entre o valor do benefício que
a distribuidora entenda devido e o valor efetivamente concedido.
Por fim, a regulamentação do benefício (inciso I do § 2º do
art. 233-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS) prevê expressamente que o
benefício só se aplica a contas relativas a períodos em que o hospital se
encontrava classificado como entidade beneficente de assistência social:
Art. 233-A. Enquanto vigorar
o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais:
(...)
II crédito presumido do
imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta
de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às
entidades hospitalares de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo.
(...)
§ 2º O benefício previsto no
inciso II do caput deste artigo:
I aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia
elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o
hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo;
(...) Grifou-se
Dessa forma, contas de energia elétrica que não ensejaram a
concessão de crédito presumido, por serem relativas a períodos em que o
hospital não estava classificado como entidade beneficente, não sofrem qualquer
influência da legislação tributária ora analisada.
A cobrança desses valores deve ser feita nos termos da
legislação aplicável, fugindo à competência desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários se manifestar sobre os encargos incidentes.
Pelos fundamentos acima expostos, em
relação ao benefício de crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de
2022, responda-se à consulente que:
·
A correção monetária do valor do crédito, nos
termos do § 3º do mencionado dispositivo, deve considerar tanto os índices
relativos a períodos em que houve inflação quanto a períodos em que houve
deflação, sob pena de concessão de benefício fiscal superior ao previsto em
lei;
·
Nos termos do inciso I do § 2º do mencionado
dispositivo, é requisito para fruição do benefício a não exigência pela
distribuidora de energia de qualquer valor relativo à fatura de energia
elétrica em questão. Não é cabível exigir do hospital qualquer diferença entre
o valor do benefício que a distribuidora entenda devido e o valor efetivamente
concedido; e
·
Contas de energia elétrica que não ensejaram a
concessão de crédito presumido, por serem relativas a períodos em que o
hospital não estava classificado como entidade beneficente de assistência social,
não sofrem qualquer influência da legislação tributária ora analisada e sua
cobrança deve ser feita nos termos da legislação aplicável.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:14:15 |