EMENTA: CONSULTA.
ILEGITIMIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS RELACIONADAS NO ART.
209 DA LEI Nº 3.938/66. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO
CONTÁBIL.
CONSULTA Nº: 52/05
PROCESSO Nº: GR01
3374/041
1 - DA CONSULTA
O interessado é escritório de
contabilidade. Questiona a Administração Tributária se empresa fabricante de
queijo, que adquire o leite diretamente de produtores, pode ser optante do
SIMPLES/SC. Para instruir o pedido, anexa guia do recolhimento da taxa de serviço
geral (fls. 03)
Não houve a informação fiscal
prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01. Se acaso houvesse tal
informação pela Gerência, deveria o questionamento ter sido respondido por
aquele órgão, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria SEF nº 226/01, por
tratar-se de matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938, de 22 de dezembro
de1966, art. 209;
Portaria SEF n° 226, de 30de
agosto de 2001, art. 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta fiscal é regida pela
Lei nº 3.938/66, que dispõe em seu art. 209:
“Art. 209. O sujeito passivo poderá,
mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular
consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária
estadual.
Parágrafo único.
Também poderão formular consultas:
I – os órgãos da Administração Pública; e
II – as entidades representativas de categorias
econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados” (os
destaques não constam no original).
A Portaria SEF nº 226/01
regulamenta o instituto da consulta tributária no âmbito estadual, e dispõe,
quase identicamente, em seu art. 1º, quais pessoas podem legitimamente postular
uma consulta.
Verifica-se que, dentre as
pessoas relacionadas no artigo acima, não constam os escritórios de
contabilidade. Não possuem, assim, tais estabelecimentos, capacidade ativa para
formular consulta tributária. A COPAT já se manifestou sobre a matéria,
editando a Resolução Normativa nº
003/95, nos seguintes termos:
“CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR
CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95. NÃO PODE
SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO
PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO”.
Algumas observações fazem-se
necessárias. No caso presente, a “consulta” é formulada diretamente pelo
escritório de contabilidade, e não em nome de sujeito passivo. Assim, com mais
razão ainda está desqualificado o interessado a postular consulta. Registre-se
que a consulta fiscal está prevista, atualmente, na Portaria SEF nº 226/01.
Isto posto, informe-se ao
interessado que seu questionamento não é recebido como consulta e não produz os
efeitos próprios do instituto
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT