ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 62/2023 |
N° Processo | 2370000029360 |
ICMS. TTD 47. a condição estabelecida no art. 21, §10, I,
b, do Anexo 02, não exige percentual mínimo de industrialização própria.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria têxtil, que apresenta dúvida a respeito da condição
estabelecida no art. 21, §10, I b, Anexo 02, do RICMS/SC, referente ao TTD
47. Questiona a consulente, basicamente, se há obrigação de percentual mínimo
de industrialização própria para atendimento da referida condição.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 21, §10, I b, Anexo 02.
O TTD 47 está previsto no art.
21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
[...]
IX nas saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros
e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas
saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso
IX:
I fica condicionado:
[...]
b) a que, pelo menos, 90% (noventa
por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda,
ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta
por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao
benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na
pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
c) REVOGADA.
d) Os percentuais referidos na alínea
b deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de
custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos
industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da
empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
[...]
De acordo com a consulente, a
Consulta COPAT nº 63/2016 teria entendido que o benefício não seria extensível
a quem terceiriza todo seu processo industrial, razão pela qual questiona se há
obrigação de percentual mínimo de industrialização para fins da condição
prevista no art. 21, §10, I, b, do Anexo 02.
Nota-se que o objetivo da
mencionada condição é o fomento da economia catarinense, na medida em que
determina que, pelo menos, 90% do processo de industrialização ainda que se
trate de industrializações por encomenda ocorra em território catarinense.
Não há, destarte, qualquer previsão expressa, até o presente momento, quanto ao
percentual mínimo exigido em relação à produção próprio para o cumprimento da
condição.
Com efeito, o entendimento
exarado na Consulta Copat nº 63/2016 e adotado por consultas posteriores, diz
respeito ao direito à fruição do TTD, isto é, somente fará jus ao TTD 47 o estabelecimento
industrial que não terceiriza integralmente todo o processo de industrialização.
Portanto, o que se exige é que pelo menos uma etapa do processo industrial seja
realizada pelo próprio estabelecimento para que tenha direito à fruição do
benefício.
No tocante à condição estabelecida
no art. 21, §10, I, b, do Anexo 02, é necessário que 90% do processo de
industrialização ocorra em território catarinense, independentemente de se
tratar de industrialização própria ou por encomenda.
Diante do exposto, responda-se ao
consulente que a condição estabelecida no art. 21, §10, I, b, do Anexo 02,
não exige percentual mínimo de industrialização própria.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:06:02 |