EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁGUA MINERAL. BASE DE CÁLCULO. PAUTA DE VALORES
MÍNIMOS. O ESTABELECIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE VALOR AGREGADO ESTABELECIDOS NA
LEGISLAÇÃO. OS VALORES CONSTANTES DA PAUTA SOMENTE PREVALECERÃO SOBRE OS
APURADOS DESSA FORMA CASO SEJAM A ELES SUPERIORES
PROCESSO Nº: GR01
712/01-9
01. CONSULTA
A empresa acima identificada, por
sua filial estabelecida neste Estado, operando com o engarrafamento de água
mineral, formula consulta relativa à base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações que realiza.
Informa a consulente que vem
calculando o ICMS devido por substituição tributária mediante aplicação das
margens de valor agregado estabelecidas pelo Protocolo 11/91. No entanto, tomou
conhecimento da existência de pauta
estabelecida pela Portaria SEF nº 293/98, cujos valores, segundo seu entendimento,
poderiam ser utilizados como base de cálculo do imposto nas operações com
destinatário neste Estado, não obstante não haja notícia da denúncia, por Santa
Catarina, do referido protocolo.
Alguns dos produtos
comercializados pela consulente, contudo, não constam da pauta estabelecida
pela Portaria SEF nº 293/98. Entende a consulente que nesses casos devam ser
aplicadas as margens de valor agregado estabelecidas pelo Protocolo 11/91.
Indaga, ao final, se está correto seu entendimento.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 3, art. 41 e 42;
Portaria SEF nº 293/98;
Portaria SEF nº 216/02.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Protocolo 11/91, mencionado
pela consulente, do qual é signatário o Estado de Santa Catarina, dispõe sobre
a “substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água
mineral ou potável e gelo”. A disciplina da matéria, espelhada nas disposições
do Protocolo, é atualmente estabelecida, no que é específico à substituição
tributária nas operações com esses produtos, pelos arts. 41 e 42 do Anexo 3 do
RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Prevê o primeiro dispositivo
quais são os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, por substituição
tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes às suas próprias. O
art. 42, por seu turno, disciplina a determinação da base de cálculo do imposto
devido por substituição, que como regra é o preço máximo de venda fixado pela
autoridade competente.
Inexistindo esse preço, a base de
cálculo será o resultado da aplicação, sobre o preço da operação destinada ao
estabelecimento varejista praticada pelo industrial, importador, arrematante ou
engarrafador, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º do
art. 42. Se outro for o substituto, os percentuais de margem de valor agregado
aplicáveis serão os do § 2º do mesmo artigo.
Diz o dispositivo:
Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.
§ 1º Nas operações realizadas pelo industrial,
importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o
“caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado por ele,
incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes
percentuais:
(...)
II - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar
de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de
1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
III - 140% (cento e quarenta por cento), quando se
tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, e de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
capacidade de até 500 ml;
(...)
V - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se
tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
VI - 100% (cem por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual
ou superior a 5.000 ml;
VII - 140% (cento e quarenta por cento), quando se
tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
VIII - 140% (cento e quarenta por cento), nos demais
casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente.
§ 2º Nas operações realizadas por contribuintes não
relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de
cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte,
incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
(...)
II - 70% (setenta por cento), nos casos das
mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII;
III - 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias
referidas nos incisos III e VII;
(...)
V - 170% (cento e setenta por cento), no caso das
mercadorias referidas no inciso V.
No que respeita às operações
realizadas com água mineral, produto sobre que versa a consulta, diz ainda o
art. 42, em seu § 4º, de forma idêntica à que constava originalmente do § 2º do
mesmo artigo, antes das alterações 178 e 179 do RICMS/01, introduzidas pelo
Decreto nº 6.003, de 10 de dezembro de 2002, verbis:
§ 4° Nas operações com água mineral ou potável e gelo em
substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º, conforme o caso, e no § 3º, o
valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de
substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
De acordo com esse dispositivo, a
base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, nas
operações com água mineral ou potável e gelo, poderá ter seu valor mínimo
estabelecido em pauta a ser editada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Ao fazer referência à fixação de
um valor mínimo da base de cálculo do imposto devido por substituição, o
dispositivo não está negando aplicação às regras de cálculo do imposto
estabelecidas pelos §§ 1º e 2º do art. 42. Se o valor a ser fixado em pauta
corresponde ao mínimo tributável, sua aplicação terá lugar apenas quando a base
de cálculo apurada de acordo com os §§ 1º ou 2º for menor que o valor constante
da pauta.
Do contrário, prevalecerá a base
apurada pela aplicação das margens de valor agregado previstas pelo dispositivo
sobre o valor da operação praticada pelo substituto, “incluídos o IPI, frete ou
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário”.
Em razão da regra prevista no §
4º do art. 42 foi editada a Portaria SEF nº 293/98, referida pela consulente,
que baseada em “levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de
Administração Tributária” fixa os valores mínimos tributáveis, a serem
observados no cálculo do ICMS retido por substituição tributária. Vale destacar
que mais recentemente foi editado novo ato, qual seja a Portaria SEF nº 216/02,
atualizando esses valores.
Da pauta de preços mínimos
estabelecida por essas portarias não constam algumas das formas de apresentação
da água mineral comercializadas pela consulente, segundo informado na consulta.
Citam-se, especificamente, as garrafas de 1,5 litro, em embalagem de 6
unidades, as embalagens PET de 3,8 litros, e a água vendida em latas de 330 ml.
A respeito desses produtos,
pergunta a consulente se, não constando eles da pauta de valores mínimos, deve
utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no Protocolo 11/91, ou
seja, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 42 do Anexo 3 do
RICMS/01.
Como visto, a edição de uma pauta
estabelecendo o valor mínimo da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária, segundo levantamentos dos preços praticados no
mercado, não afasta a necessidade de apuração da base de cálculo do imposto com
utilização dos percentuais de valor agregado estabelecidos na legislação. Isso
porque os valores constantes da pauta somente prevalecerão sobre os apurados
dessa forma caso sejam a eles superiores.
Na hipótese dos produtos não
listados na pauta, obviamente não haverá um limite mínimo para a base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária. A base de cálculo será
sempre, portanto, a obtida de acordo com as regras dos §§ 1º e 2º do art. 42 do
Anexo 3.
Cabe observar que a água mineral
vendida em embalagens PET de 3,8 litros já consta do rol estabelecido pela
Portaria SEF nº 216/02.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que está correto seu entendimento de que deve observar, nas
operações com destinatário situado em Santa Catarina, a pauta de valores
mínimos para a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O
imposto a ser recolhido será, no entanto, o apurado pela aplicação das margens
de valor agregado estabelecidas pelo art. 42 do Anexo 3 do RICMS/01 sempre que
o resultado dessa operação for superior aos valores constantes da pauta.
No que respeita aos produtos não
incluídos da pauta, a base de cálculo será igualmente apurada de acordo com o
estabelecido no art. 42, não havendo, contudo, valor mínimo a observar.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 11 de março de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 7 de abril de
2003.
Laudenir Fernando Petroncini Anastácio Martins
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT