CONSULTA 164/2014
EMENTA:
ICMS. SAÍDAS DE FRUTAS FRESCAS NACIONAIS. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS
DE MIRTILO IN NATURA, FRUTA FRESCA NACIONAL, ARROLADA ENTRE OS PRODUTOS
HORTIFRUTÍCOLAS DO INCISO I DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC,OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO 9º DO REFERIDO DISPOSITIVO
LEGAL, SÃO OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS.
AS SAÍDAS DE FRUTAS CONGELADAS, DESDE QUE NÃO COZIDAS OU ADICIONADAS DE
PRODUTOS PARA CONSERVAÇÃO, ESTÃO BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "F" DO INCISO II DO
ARTIGO 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A consulente,
devidamente identificada e representada, informa atuar no cultivo de frutas de
lavoura permanente e no comércio varejista de hortifrutigranjeiros. No
desenvolvimento de suas atividades, cultiva e comercializa a fruta mirtilo, in natura e congelada.
Vem a esta Comissão questionar sobre a interpretação do Decreto nº
1.720 de 5 de setembro de 2013, nos seguintes
termos: "a empresa colhe, seleciona, embala e vende o mirtilo in natura e mirtilo
congelado. Em qual operação de venda (in natura ou congelado) o mirtilo é tributado pelo ICMS?".
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram
verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria SEF
226/01.
É o relatório.
Legislação
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2,
arts. 2º, I e §§ 1º, I e 9º c/c
art.11, II, "f".
Fundamentação
Os produtos hortifrutícolas em estado natural,
arrolados no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC, entre os quais encontram-se as frutas frescas nacionais (letra
"e"), são produtos isentos do ICMS nas operações internas e
interestaduais, respeitadas as condições previstas nos § 1º e 9º do referido
artigo 2.º, inserido pela alteração n. 3271 (Decreto 1.910 de 10 de dezembro de
2013):
"§ 1° O benefício previsto no inciso I não se
aplica: I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
(...)
§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se
produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles
que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que
modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para
o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão,
melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando
divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4
(quatro) partes e embaladas em filme plástico."
Portanto, a saída de mirtilo in natura, desde
que não embalado, é operação isenta do ICMS, seja na operação interna, seja em
operação interestadual. As alterações recentes da legislação estadual , seja
por conta do Dec. nº 1.720/2013, citado pela consulente, seja
em razão dos Decretos 1.798 de outubro de 2013 ou em razão do Decreto 1.910, de
dezembro de 2013, não provocaram qualquer alteração no tratamento tributário
das frutas frescas nacionais, em estado natural (inciso I do art. 2º do Anexo 2
do RICMS/SC).
Todavia, os produtos hortifrutícolas arrolados
no inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, quando
submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas
características naturais, ou tenham sido acondicionados em embalagem de
apresentação ou tenham sido aperfeiçoados para consumo, deixarão de ser isentos
do ICMS, podendo ser beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS nas
operações internas, nos termos do Artigo 11 do Anexo 2 do RICMS/SC:
"Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a
base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):.
II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e
oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes
mercadorias:
f) produtos hortifrutícolas descritos nas
alíneas "a" a "t" do inciso I do art. 2º deste Anexo quando
acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados,
picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição
de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação."
Portanto, estão abrangido pela isenção prevista no inciso I do art. 2º
do Anexo 2 do ICMS/SC os produtos hortifrutícolas nele arrolados, desde que não destinados à
industrialização e que sejam comercializados em seu estado natural, isto
é, sem qualquer acondicionamento, congelamento ou modo de preparo.
E, sempre que esses produtos hortifrutículas
tenham sido submetidos a qualquer processo de acondicionamento, de congelamento
ou de pré-preparo (v.g. descascados, cortados, picados, ralados ou
fatiados), desde que sem cozimento ou adição de quaisquer outros produtos
conservantes, não serão mais isentos, estando sujeitos à redução de base de
cálculo do ICMS nas operações internas.
Já nas operações interestaduais, os produtos acima descritos serão
submetidos à tributação normal mediante a aplicação da alíquota pertinente à
operação. Finalmente, quando esses mesmos produtos tenham sido submetidos a
qualquer processo de preparo como cozimento ou adição de produtos conservantes
serão, tanto nas operações internas como nas interestaduais, submetidos à
tributação normal - base de cálculo e alíquota previstas para
a operação.
Neste sentido a Resposta de Consulta 06/2014, assim ementada:
"ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS ARROLADOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 2º, I:
1) ESTÃO ISENTOS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS, QUANDO COMERCIALIZADOS EM SEU ESTADO NATURAL, EXCETO QUANDO
DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO.
2) APÓS TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER
PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO OU DE CONGELAMENTO EM SEU ESTADO NATURAL OU
SIMPLESMENTE DESCASCADOS, SEM COZIMENTO E SEM QUALQUER ADIÇÃO, TERÃO:
2.1) NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 11, II, F;
2.2) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, TRIBUTAÇÃO
NORMAL PREVISTA PARA O PRODUTO.
3) QUANDO SUBMETIDOS AO COZIMENTO OU QUALQUER
PROCESSO DE CONSERVAÇÃO SUBMETEM-SE A TRIBUTAÇÃO NORMAL, TANTO NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COMO NAS INTERESTADUAIS."
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas
internas e interestaduais de mirtilo in
natura, espécie de fruta fresca nacional, arrolada entre os produtos hortifrutícolas do inciso I do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são operações isentas do ICMS. As
saídas da fruta congelada, desde que não cozida ou adicionada de quaisquer
outros produtos para conservação, nas operações internas, está beneficiada pela
redução de base de cálculo em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos
e vinte e três milésimos por cento), nos termos da alínea "f" do
inciso II do art. 11 do Anexo 2, do RICMS/SC, e nas
operações interestaduais sujeita-se à tributação normal.
É o parecer que
submeto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |