CONSULTA Nº 007/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE
ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO
UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90)
DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
AS MERCADORIAS DENOMINADAS SACO
MULTI FREEZER/MICROONDAS, BOBINA PICOTADA, SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE
HAMBÚRGER, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA
A Consulente atua no comércio atacadista de produtos compostos de folhas
de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados
para embalamento, conservação e acondicionamento de alimentos, comercializando-os
em todo o território nacional. Acrescenta ainda que em diversas situações as
folhas de alumínio são fracionadas, cortadas e moldadas de acordo com o tamanho
e uso a que são destinadas.
Com o advento de diversos protocolos firmados entre Estados, através do
CONFAZ, foram criadas listas de mercadorias que passaram a sujeitarem-se ao
regime de substituição tributária do ICMS. Por esta razão, pleiteia
manifestação acerca do enquadramento de diversas mercadorias, visando elucidar
se devem ser submetidas ao regime de substituição tributária, tendo em vista
que, embora haja plena identificação entre a codificação da NCM e a descrição das
mercadorias, a destinação é diversa da seção em que foram inseridas na Legislação
do ICMS.
A dúvida circunscreve-se às seguintes mercadorias:
a) Folhas de alumínio destinadas ao acondicionamento e cobertura de
alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras, tipificados com o
respectivo código da NCM/SH, na seção da Substituição Tributária que trata de “artigos
de papelaria” (RICMS/SC, Anexo 1, Seção LII, Item, 35);
b) Materiais descartáveis de alumínio denominados Fogão Prático; Today
RP Prato Folha, utilizados para acondicionamento e embalagem de alimentos, constando
o respectivo código da NCM/SH na seção da Substituição Tributária que trata de “Materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” (RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX,
Item 72);
c) Saco Multi Freezer/Microondas, Bobina picotada, Saco Lanche Hot Dog e
Saco Lanche Hamúrguer, com a respectiva NCM/SH indicada na Seção da Substituição Tributária
que trata de “Material de limpeza” (RICMS/SC, Anexo 1, Seção L, Item 36).
Declara preliminarmente que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas
Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984, e recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição
Tributária acerca do seu entendimento da matéria.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1,
Seções XLIX, L e LII; Anexo 3, artigos 227 a 229, 230 a 232, 236 a 238.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se
mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida
para classificação das mercadorias na NCM – Nomeclatura Comum do Mercosul e que
tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e
de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método
internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de
códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de
interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura
deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor
indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos
das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que
implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para
determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o
código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de
padronização do Sistema Harmonizado - SH.
Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa
no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o
código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a
seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será
dada.
Ao se manifestar sobre o teor desta consulta, a Gerência de Substituição tributária destaca que
esse foi o posicionamento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e
Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria
SEF 114/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:
“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção
seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a
interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o
produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar
recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da
ementa aprovada na Consulta COPAT nº
081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE
ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER
À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
Considerando que as dúvidas suscitadas nesta consulta dizem respeito a mercadorias
que foram incluídas no regime de substituição tributária, mediante protocolos firmados com o Estado de Minas Gerais
(Protocolos nºs 196/2009, 197/2009 e 199/2009), é oportuno ainda avaliar a
interpretação daquele Estado para, se possível, adotar posicionamento análogo. Respondendo
à Consulta nº 008/2011, de 22/01/2011, o órgão competente da Secretaria de
Estado da Fazenda de Minas Gerais, ao analisar dúvida suscitada por empresa que
produz e comercializa embalagens de alumínio para acondicionamento de
alimentos, cujo código da NCM/SH se encontra compreendida nos artigos de
papelaria, sujeitos à substituição tributária, assim se manifestou:
“A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo
XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto
classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e
enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas
condições, aplica-se a substituição tributária, independentemente do título que
se tenha dado ao item respectivo.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo citado, as
denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos
tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias
sujeitas à substituição tributária.
Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos códigos NBM/SH
estejam relacionados no item 19 da Parte 2 do referido Anexo XV e contemplem a
respectiva descrição, ainda que não sejam considerados artigos de papelaria,
estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e
condições relativas ao instituto.”
Para entender adequadamente a interpretação daquele Estado é importante
destacar que a expressão “item” é utilizada para designar o título de cada
seção, onde constam as mercadorias agrupadas de acordo com o Protocolo ou
Convênio aprovado, enquanto a expressão “subitem” faz referência às mercadorias
detalhadamente especificadas. De certa forma, é uma organização similar a do
Estado de Santa Catarina, com a diferença de que, neste caso, a legislação do
ICMS denomina “seção”, ao agrupamento de mercadorias, e “item”, a sua especificação.
No que diz respeito ao fato de que as folhas de alumínio serem
fracionadas, cortadas e moldadas de acordo com o tamanho e uso a que são
destinadas pelos adquirentes, importa destacar que as modificações efetuadas
nas mercadorias pela Consulente, para atender à necessidade específica de cada
cliente, não as afasta da sujeição ao regime de substituição tributária.
Por fim, ressalte-se que a análise pautou-se nas informações
apresentadas pela Consulente, sendo de sua responsabilidade a correta
classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Em
caso de dúvida sobre estes aspectos, deve dirigir-se à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) folhas de alumínio destinadas ao acondicionamento e cobertura de
alimentos para cozimento, classificadas na NCM/SH 7607.11.90 e material
descartável de alumínio utilizado para acondicionamento e embalagem de
alimentos, classificadas na NCM/SH 7607.19.90 deverão ser submetidos ao regime
da substituição tributária do ICMS, em face da identificação cumulativa do
código da NCM/SH e da descrição das mercadorias, independentemente da destinação.
b) as mercadorias denominadas saco multi freezer/microondas, bobina
picotada, saco lanche hot dog e saco lanche hambúrger, não estão sujeitas ao
regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam enquadradas
na NCM/SH 3923.2, não estão contempladas na descrição prevista no item 36, da Seção
L, do Anexo 1, do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em
decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução
Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT