CONSULTA N° 042/2011
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS
RELACIONADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO I DO RICMS É ISENTA SE DESTINADOS À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME DISPÕE O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC.
DOE de 04.05.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima dedica-se ao comércio de equipamentos
médico-hospitalares e laboratoriais. Perquire o tratamento tributário para a
saída dos seguintes produtos, fabricados pela Cook Medical Inc EUA: fio guia de
troca longo, para angioplastia, referência RPC, NCM 9018-3929; sonda para
alimentação enteral, modelo Sonda Botton, NCM 9018-3921; sonda para alimentação
enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo
Peg, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para
alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Flow - NCM 9018-3921.
Apesar de utilizar a alíquota de 17% para as operações que envolvem tais
mercadorias, entende que são isentas, nos termos do inciso XLII do art. 2º do
Anexo 2 do RICMS/SC. Visando à ratificação desse entendimento, submete à
crítica desta Comissão a presente consulta.
Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.
É o relato.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
2, art. 2, incisos XLII.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou
interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando
destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do disposto no inciso XLII
do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito
a seguir:
Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
(...)
XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos
relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde,
dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento
(Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);
Como as mercadorias comercializadas pela consulente, e que são objeto do
questionamento proposto, constam na Seção XX - Lista de Equipamentos e Insumos
Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) - a
que se reporta o inciso transcrito, as saídas promovidas, respeitadas as
condições ali previstas, serão passíveis de isenção.
Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias, cujo
tratamento tributário ora nos é questionado, gozam da isenção insculpida no
inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.
COPAT, 14 de março de 2011.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto
Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat