CONSULTA Nº
042/2008
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE
FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO,
NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA
FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.
DOE de 22.10.08
1
- DA CONSULTA
A empresa acima,
que atua na área de importação e exportação de mercadorias e serviços
aduaneiros, é beneficiária do Programa de Modernização e Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX.
Relata que no
item 4, Cláusula 2ª, de seu Regime Especial,
determina-se que “As notas fiscais
relativas às saídas internas das mercadorias importadas serão emitidas com o
ICMS incidindo à alíquota de 12%”.
Foi instruída
pelo plantão fiscal que a forma de se chegar à base de cálculo do ICMS à qual
será aplicada a alíquota de 12% é a seguinte: valor do produto, dividido por
0,88. A consulente provoca esta Comissão visando à retificação desse
entendimento.
Declara, ainda,
que a matéria trazida à baila não é objeto de notificação fiscal, tampouco a
empresa está sendo submetida a procedimento fiscal.
Eis o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 28 e 29; Anexo 3,
art. 1º; Anexo 6, art. 91.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Andou bem a
consulente ao procurar guarida em informação prestada por autoridade fiscal
catarinense em plantão fiscal. Não só porque é o servidor a quem compete prestar
esse tipo de esclarecimento, mas principalmente porque o dispositivo que trata
da matéria é claro e prescinde de interpretação.
Observemos o
teor do art. 11 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (de conteúdo
idêntico ao art. 22, do Decreto 2.870/01):
Art. 11.
Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;
II - O valor
correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso
o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e
seja cobrado em separado.
Significa dizer
que além da parcela da base de cálculo diretamente relacionada à hipótese de
incidência em si (art. 10 da mesma lei), os itens arrolados acima também
integrarão a base de cálculo do imposto.
Mas a questão
não é essa; a empresa não questiona o que integra (ou não) a base de cálculo do
imposto. Sua dúvida diz respeito, isso sim, ao procedimento matemático a ser adotado
para que se obtenha o valor da base de cálculo nos termos propostos pela
legislação.
Todavia, a
função desta Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária,
fixando a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que
deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua operacionalização, como é o caso.
Ademais, a
autoridade fiscal em plantão respondeu em linha com a legislação, pois em
termos práticos, excetuado o valor do próprio imposto, ou seja, dividindo-se a
soma dos demais componentes integrantes da base de cálculo, por (1-i), sendo
“i”, a alíquota do imposto, obteremos a base de cálculo do ICMS em conformidade
com a legislação pertinente. Base esta que, submetida à alíquota do imposto,
gerará o montante de ICMS devido na operação.
Sendo assim,
sugiro que esta Comissão digne-se à desqualificação da presente demanda como
consulta,.
Sendo assim, a desqualificação como
consulta da presente demanda, por não
possuir como objeto matéria tributária passível de interpretação, é inevitável,
o que afasta (e a ilação é simples) os efeitos típicos do instituto.
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 15 de maio de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 12 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat