EMENTA: A OPERAÇÃO
INTERNA DE VENDAS DE REDES DE PESCA ATÉ 31/12/91, PODE TER SUA ALÍQUOTA
REDUZIDA PARA 12%, DEPENDENDO DA DESTINAÇÃO FEITA PELO ADQUIRENTE. A PARTIR DE 01/01/92, COM A ESPECIFICAÇÃO DE
DETERMINADOS PRODUTOS, ESTA REDUÇÃO GENÉRICA DEIXA DE EXISTIR, SENDO PORTANTO
TRIBUTADAS AS OPERAÇÕES INTERNAS PELA ALÍQUOTA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO),
INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO FEITA PELO ADQUIRENTE.
CONSULTA Nº: 37/95
PROCESSO Nº: CO02
03.478/91-2
01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo â medida de fiscalização.
O contribuinte em epígrafe é
fabricante de material de pesca, especialmente redes e panos de rede para pesca
profissional, que classifica como ''industrial".
Os materiais que fabrica têm,
vida útil acima de 3 (três) anos e custo elevado, sendo imobilizadas pelos seus
clientes.
Tendo em vista a Lei 8.306/91,
que reduz a alíquota para 12% (doze por cento) nas operações internas de saídas
de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado para o emprego no
processo industrial, pergunta:
1 - Pode promover as saídas de
seus "equipamentos" na alíquota de 12% (doze por cento)?
2 - No caso de resposta positiva,
quais as providências em relação ás saídas a 17% (dezessete por cento) a partir
da vigência da Lei?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7.547/89, Art. 24, § 4°, na redação das Leis
8.306/91 e 8.512/91
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95.
Art. 30, inciso IX, "caput" e suas alíneas.
NBM/SH
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente torna-se
necessária a colocação de que as disposições da Lei n° 8.306/91 , objeto da
petição do contribuinte, tiveram vigência no período entre 25/07/91 a 31/12/91,
sendo posteriormente alterada pela Lei n2 8.512/91, pela qual as máquinas e
equipamentos agrícolas ou industriais contemplados com a alíquota de 12% (doze
por cento) deverão constar em lista elaborada com base na essencialidade para a
renovação e modernização do parque produtivo catarinense.
O dispositivo legal invocado pelo
contribuinte (Lei 8.306/91, acrescendo o § 4°, ao artigo 24 da Lei 7.547/89),
estabelecia a redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS, nas
seguintes operações internas:
"I - saídas de bens de capital destinados a
integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo
industrial;"
A redução de alíquota, está
portanto relacionada diretamente com a destinação dada ao produto pelo
adquirente, e assim deve ser considerado quando de sua venda.
Na regulamentação da lei,
introduzida no RICMS/SC em seu Art. 30, observamos o seguinte a partir de
01.01.91:
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/102/95
Art. 30 - As alíquotas do imposto
são:
(Redação inicial de 30/04/92, com
efeitos à partir de 01/01/92, sofrendo várias modificações mantendo sempre
entretanto as suas alíneas, a redação atual igual à abaixo, com prazo estendido
até 31/12/95)
...
IX - 12% (doze por cento), no
período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, nas
operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias:
a) máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais arrolados no inciso XV do artigo 6°,
"caput", do Anexo IV;
b) máquinas e implementos agrícolas
arrolados no inciso XVI do artigo 6°, "caput" do Anexo IV;
c) máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais identificados, na Tabela abaixo, com base em sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH):
...
Nas listas arroladas tanto na
alínea "b", como as mencionadas no artigo 6° do Anexo IV, constam da
Seção XVI da NBM/SH, que compreende basicamente máquinas e aparelhos, partes e
peças.
O produto do contribuinte,
classifica-se na seção XI, de matérias têxteis e suas obras, na posição 5608
que compreende redes de malhas com nós, redes confeccionadas para a pesca e
outras.
Assim sendo, a legislação a
partir de 01/01/92, dirige o benefício especificamente para máquinas
industriais, não sendo considerada a hipótese de redução de alíquota para o
produto mencionado.
Isto posto,
em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte o procedimento
correto, qual seja:
As de redes de pesca
comercializadas pela requerente, desde que classificáveis como bens de
capital, para emprego direto no processo industrial, poderão ter, no
período de 25/07/91 a 31/12/91, sua alíquota reduzida para 12% (doze por
cento).
A partir de 01/01/92, com a
especificação de determinados produtos, esta redução genérica deixa de existir,
sendo portanto tributadas as operações internas, pela alíquota de 17%
(dezessete por cento).
GETRI, em Florianópolis, 16 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.
Renato Luiz Hínnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo