EMENTA:ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FILIAL QUE DESENVOLVE PARTE DE PROCESSO PRODUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA APENAS PARA A MATRIZ
LIMITADA AO VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE AS
OPERAÇÕES (DIFERIDAS) OCORRIDAS EM CADA PERÍODO.
PROCESSO Nº: GR04
25965/034
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta, em resumo, a
seguinte situação fática:
a) A empresa
possui filial onde é desenvolvido parte do processo produtivo. Todo o
faturamento é promovido pela Matriz, sendo 100% exportação. A filial
mensalmente lança em crédito a parcela devida referente a energia elétrica
consumida no processo produtivo.
b) Como essa
filial tem por objeto exclusivo o desenvolvimento de uma das etapas do processo
produtivo da matriz, o ICMS está sendo acumulado mensalmente, sem opção de
utilização, uma vez que não possui faturamento.
Formula pergunta no seguinte
sentido:
· O ICMS acumulado na filial poderá ser utilizado na
matriz para transferência a outros contribuintes deste estado em conformidade
com o § 1° do art. 40 do RICMS/SC?
Adiante, declara que a matéria
objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de
que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
O fiscal informante afirma que de
acordo com a legislação tributária, poderá até haver transferência de crédito
da filial para a matriz, mas esta não poderá transferir a seus fornecedores, em
virtude do art. 52 do RICMS/SC.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LC n° 87/96, art. 25
RICMS/01,
Anexo 3, art. 8º, III e art.45, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A polêmica envolvendo a autonomia
dos estabelecimentos, que não cabe neste processo abordar, ficou desde logo
resolvida em Santa Catarina em razão da previsão do diferimento, para a etapa
seguinte de circulação da mercadoria, do imposto incidente nas operações
destinadas a outro estabelecimento do mesmo titular (RICMS/01, Anexo 3, art.
8º, III). Além disso, ao mesmo tempo em que atribui ao estabelecimento
destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, prevê a legislação
estadual a possibilidade de ser-lhe transferido o crédito correspondente, nos
termos do inciso III do art. 45 do RICMS/01, calculado na forma do § 1º do
mesmo artigo, conforme segue:
Art.
45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou
com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em
decorrência desse tratamento:
I - ao
estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para
industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II -
...
III -
a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na
hipótese do Anexo 3, art. 8°, III, salvo se adotado o regime de apuração
consolidada previsto no art. 54.
§
1° - A transferência de créditos
fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação
da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas
ao mesmo destinatário.
Já o Anexo 3 assim dispõe sobre
os artigos referidos:
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação:
X -
parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para
conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art.
27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer
empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS
34/90 e 151/94).
(...)
Art. 54.
Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta
o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território
catarinense, mediante indicação na DIME.
Há de se destacar que quanto a
possibilidade de ser estabelecimento centralizador prevista no artigo 54 acima
transcrito, está impedido dessa condição o estabelecimento que apresente saldo
credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e
45 do RICMS/01, que é o caso da Consulente – empresa exportadora (art. 54 § 2°,
I).
Ratifica-se, assim que as
hipóteses em que se admite a transferência de créditos do imposto, conforme
estabelece o artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, são apenas aquelas
previstas na legislação estadual. Exigindo-se, assim, autorização legal
expressa, não cabe a transferência senão nas hipóteses expressamente elencadas,
ainda que se verifiquem situações que com elas guardem alguma semelhança.
Art. 25. Para efeito de aplicação
do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR)
§ 1º Saldos credores acumulados a
partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que
realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu
parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total
das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito
passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente,
transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado,
mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o
crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos
demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei
Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito
passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas
condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Portanto, respondendo à
consulente, não é permitida transferência de crédito na forma solicitada. A
transferência permitida é a estabelecida na norma tributária, conforme se
verifica no artigo 45, III do RICMS, tendo como teto o estabelecido no § 1° do
referido artigo, que é o valor resultante da aplicação da alíquota do imposto
sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário,
levando em conta o valor acrescido na industrialização (Anexo 3, art. 8°,X),
lembrando ainda que a norma veda a retransferência de créditos para o
estabelecimento de origem ou para terceiros (RICMS/2001, art. 52).
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de abril de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de
setembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat