ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 78/2021 |
N° Processo | 2170000020652 |
ICMS. SAÍDA DE SACOLAS PERSONALIZADAS DESTINADAS AO COMÉRCIO
VAREJISTA PARA ACOMODAR OS PRODUTOS A SEREM REVENDIDOS. CARACTERIZAÇÃO DE
OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA DE ICMS.
A Consulente informa que produz sacolas personalizadas de
plástico ou de papel normalmente usadas pelo comércio varejista para entregar
gratuitamente a seus clientes para acomodar mercadorias.
Alega que as sacolas são sempre encomendadas e que há
especificação de material, composição e artes.
Registra que as sacolas são registradas pelas empresas
compradoras como material de consumo e que não há incorporação a produto para
posterior revenda.
Entende que a sacola personalizada se sujeita apenas à
incidência do ISS, em conformidade com o item 13.05 da Lei Complementar nº
116/03.
Finalmente, indaga se a operação estaria sujeita ao ISSQN
ou ao ICMS.
É o Relatório.
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
art. 1º;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º;
A Consulente alega conflito de competência acerca da
incidência do ICMS e do ISSQN e questiona se a operações com sacolas
personalizadas destinadas a estabelecimentos comerciais que as fornecem aos
clientes para acomodar as mercadorias que comercializam estariam sujeitas ao
imposto Municipal.
Nessa medida, cabe destacar que esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários (COPAT) já se posicionou oportunamente sobre idêntica
situação de fato e de direito, entendimento que deve ser mantido na apreciação
do presente caso, razão pela qual é imperioso trazer à colação a judiciosa
fundamentação exposta na citada resposta à Consulta nº 38/2016, que dá solução
final à situação jurídica trazida à baila pela Consulente nesta ocasião:
"Neste contexto, embora o objeto da operação realizada
pelo estabelecimento gráfico seja a saída de um impresso personalizado, este
impresso (sacola) destina-se a fazer parte do ciclo de comercialização dos
produtos revendidos pelo adquirente e não ao seu uso exclusivo, incidindo na
operação o ICMS. A operação realizada pela consulente, portanto, sujeita-se à
tributação pelo ICMS.
Ressalte-se, todavia, que as sacolas a que se refere a
consulta não são consideradas tecnicamente embalagens, não conferindo ao
destinatário o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS. A matéria foi
examinada na Resolução Normativa 25/1998, assim ementada: SACOS E SACOLAS
FORNECIDOS GRATUITAMENTE POR SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
AOS SEUS FREGUESES NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A SUA
AQUISIÇÃO.A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2000, FICA ASSEGURADO O DIREITO AO
CRÉDITO REFERIDO. (Publicado no D.O.E. de 28.12.98).
Do texto da referida Resolução extrai-se o seguinte
excerto, por traçar a distinção entre embalagens e sacolas personalizadas,
oferecidas como uma comodidade ao consumidor final: "Ora, tais sacos de papel ou plástico
não se confundem com embalagens para acondicionamento de produtos - não se
integram ao mesmo - mas são apenas uma facilidade oferecida pelos
supermercados, para o transporte das mercadorias adquiridas pelo cliente. Assim
sendo, não dão direito ao crédito, posto que sua saída não sofre a incidência
do imposto, por força do disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2°, II,
"b"."
No mesmo sentido decisão do TJ/SC, na Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 2012.084551-1, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar
Medeiros
TRIBUTÁRIO - ICMS - SACOLAS PLÁSTICAS - FORNECIMENTO POR
SUPERMERCADO PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR SEUS
CLIENTES - MERA COMODIDADE OFERECIDA PELO ESTABELECIMENTO - SUSTENTADO DIREITO
DE CREDITAMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE - INAPLICABILIDADE
Feita a ressalva, a posição da Secretaria de Estado da
Fazenda e das mais recentes decisões do STF é a da incidência do ICMS sobre as
saídas de produtos da indústria gráfica, mesmo que personalizados, que
participem de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Neste sentido, a
Portaria SEF 116/89:
Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos,
promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou
industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de
circulação de mercadorias.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos
impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham
indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas,
materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.
Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que
tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser
objeto de saídas isoladas.".
O STF, ao analisar a ADIN 4.389-DF, Relator Min. Joaquim
Barbosa, concedeu medida cautelar para fixar a incidência do ICMS, mesmo que se
trate de operações com impressos personalizados:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003
E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E
NÃO DO ISS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Conforme acentuou o Ministro Relator: "Assim, não há
como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual,
pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer
parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio".
No AI
803296 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento em 09/04/2013, a Primeira
Turma decidiu pela incidência do ICMS na saída de impressos gráficos: "Serviço de composição gráfica com
fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN.
Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente
acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a
obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na
espécie. (...)".
Examinando a incidência do ICMS ou do ISS na saída de
placas de automóveis, o STJ, no AgRg no REsp 1455043 / PR, também decidiu pela
incidência do ICMS, em razão de caracterizada a obrigação de dar, consistente
na entrega da coisa (placas de automóveis) e em razão da padronização da
mercadoria comercializada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUBLICITÁRIO.
PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. PROCESSO INDUSTRIAL. PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS.
OBRIGAÇÃO DE DAR. INCIDÊNCIA DE ICMS, E NÃO DO ISS, EM RAZÃO DESSAS
PECULIARIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a analisar a incidência de ISS sobre o
serviço de colocação de números, letras e lacres em placas de automóveis. 2. A
Corte local, para chegar à conclusão de que incidiria no caso dos autos o ICMS,
em vez do ISS, fez as seguintes ponderações: a) falta caráter publicitário
desse tipo de placa; b) sua produção é em larga escala; c) a confecção de
placas consiste em processo industrial, evidenciando, assim, seu caráter de
mercadoria; e é uma obrigação de dar, consistente na entrega da coisa, sendo o
fato gerador a compra e venda mercantil; e d) em razão da padronização das
placas, é inaplicável o entendimento da confecção de serviços gráficos. 3.
Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo requer o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não
provido.
Portanto, a saída de sacolas, de plástico ou papel, mesmo
que confeccionadas com o nome do destinatário adquirente (personalizadas),
caracterizam-se como mercadorias sujeitas à incidência do ICMS. As embalagens
objeto da consulta, ao acomodar os produtos comercializados pelo adquirente,
embora personalizadas, destinam-se ao uso e consumo do estabelecimento e não ao
uso exclusivo do destinatário, devendo ser tributadas pelo ICMS."
Portanto, responda-se à Consulente que, na saída de sacolas
personalizadas destinadas ao comércio varejista para acomodar produtos a serem
revendidos, incide o ICMS. As saídas de produtos da indústria gráfica, mesmo que
personalizados, que participem de etapas seguintes de circulação de mercadorias
e não ao seu uso exclusivo, sujeitam-se à incidência do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:34:17 |